
O julgamento da ADI nº 5502 pelo Supremo Tribunal Federal colocou fim a uma discussão que se estendeu por quase uma década acerca da constitucionalidade da adesão automática aos planos de previdência complementar. Embora a controvérsia jurídica tenha sido definitivamente solucionada pela Corte, o tema permanece atual e relevante, especialmente diante dos desafios demográficos, econômicos e comportamentais que marcam a sociedade contemporânea. A discussão sobre a adesão automática não se limita à interpretação da facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que dialoga diretamente com a sustentabilidade dos sistemas previdenciários, com a formação de poupança de longo prazo e com a necessidade de ampliação da proteção social em um país que envelhece rapidamente.
O tema adquire especial relevância em um contexto marcado pelo envelhecimento acelerado da população brasileira, pela transformação das relações de trabalho e pelo crescente desafio de garantir proteção previdenciária adequada às futuras gerações. Mais do que uma discussão sobre a forma de ingresso em planos previdenciários, a adesão automática envolve reflexões sobre sustentabilidade dos sistemas de proteção social, educação financeira e formação de poupança de longo prazo.
O Brasil atravessa uma das mais rápidas transições demográficas observadas no mundo. Segundo o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país possui atualmente mais de 22 milhões de pessoas com 65 anos ou mais, representando 10,9% da população nacional. Em 2010, esse percentual era de apenas 7,4%, o que significa um crescimento de 57,4% em apenas doze anos.
Quando observada a população com 60 anos ou mais, os números são ainda mais expressivos. O contingente supera 32 milhões de brasileiros, correspondendo a aproximadamente 15,6% da população. Paralelamente, o índice de envelhecimento passou de 30,7 idosos para cada 100 crianças em 2010 para 55,2 idosos para cada 100 crianças em 2022, evidenciando uma transformação estrutural na composição etária do país.
As projeções demográficas do próprio IBGE indicam que esse processo continuará se intensificando nas próximas décadas. A redução das taxas de fecundidade, o aumento da expectativa de vida e a diminuição proporcional da população economicamente ativa impõem desafios significativos aos sistemas previdenciários em todo o mundo.
Nesse contexto, torna-se cada vez mais difícil sustentar a ideia de que a proteção previdenciária futura poderá ser garantida exclusivamente pelos regimes públicos. A previdência complementar deixa de representar um instrumento acessório de planejamento financeiro para assumir papel estratégico na construção da segurança econômica durante a aposentadoria.
Embora a adesão automática já fosse utilizada internacionalmente antes de sua adoção no Brasil, a União desempenhou papel pioneiro ao introduzir esse mecanismo no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
A Lei nº 13.183, de 2015, alterou a Lei nº 12.618, de 2012, para instituir a inscrição automática dos novos servidores públicos federais submetidos ao teto do Regime Geral de Previdência Social nos respectivos planos de previdência complementar, preservando integralmente o direito de cancelamento da inscrição e a restituição das contribuições vertidas nos termos legalmente previstos.
A experiência brasileira não pode ser analisada sem o reconhecimento do papel desempenhado pelas fundações de previdência complementar dos servidores públicos federais. A Funpresp-Exe, responsável pelos planos destinados aos servidores do Poder Executivo Federal e do Poder Legislativo Federal, ultrapassou em 2026 a marca de 128 mil participantes e alcançou patrimônio administrado superior a R$ 16 bilhões. A Funpresp-Jud, responsável pelos membros e servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, registrou aproximadamente 38 mil participantes e patrimônio superior a R$ 5 bilhões.
Em conjunto, as duas entidades representam uma das experiências mais relevantes da previdência complementar brasileira nas últimas décadas. Mais do que isso, constituem verdadeiro laboratório institucional que permitiu testar, aperfeiçoar e consolidar mecanismos posteriormente incorporados ao sistema como um todo.
Não parece exagerado afirmar que a experiência acumulada pela União serviu de importante referência para a edição da Resolução CNPC nº 60, de 2024, que passou a autorizar a inscrição automática para o conjunto das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entes públicos e privados.
O modelo de adesão automática não constitui peculiaridade brasileira. Conforme destacado pelo Ministro Nunes Marques no julgamento da ADI 5502, sistemas de inscrição automática com possibilidade de saída voluntária são utilizados em países como Reino Unido, Canadá, Nova Zelândia, Itália, Turquia, Polônia e Lituânia.
O caso britânico tornou-se uma das principais referências internacionais. A implementação do Automatic Enrolment, iniciada em 2012, promoveu significativa ampliação da participação dos trabalhadores em planos ocupacionais de aposentadoria. Dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicam que a adesão automática se consolidou como uma das ferramentas mais eficazes para aumentar a cobertura previdenciária e estimular a formação de poupança de longo prazo.
A experiência internacional demonstra que uma das principais barreiras à adesão previdenciária não é necessariamente a rejeição aos planos de aposentadoria, mas a tendência humana de postergar decisões cujos benefícios serão percebidos apenas muitos anos depois. Trata-se de fenômeno amplamente estudado pela economia comportamental e que tem orientado políticas públicas em diversas jurisdições.
Um dos aspectos mais inovadores do voto proferido pelo Ministro Nunes Marques consiste na incorporação explícita dos fundamentos da economia comportamental à análise constitucional da matéria.
Ao citar os estudos desenvolvidos por Richard Thaler e Cass Sunstein, o relator destaca que os indivíduos frequentemente tomam decisões influenciadas por vieses cognitivos, heurísticas e fatores contextuais, especialmente quando se trata de escolhas complexas e relacionadas ao longo prazo.
Conforme consignado no voto, “a inclusão automática não significa ausência de facultatividade. Há distinção conceitual relevante entre compulsoriedade e automaticidade”. O relator prossegue afirmando que “a facultatividade constitucionalmente protegida não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final do indivíduo quanto à permanência nele”.
A observação é particularmente relevante. A adesão automática não elimina a liberdade individual nem transforma a previdência complementar em regime obrigatório. O que ocorre é apenas a alteração do momento em que a decisão é exercida. Em vez de exigir manifestação prévia de vontade para ingressar no plano, o modelo permite a inscrição inicial e preserva integralmente o direito de desligamento.
Nas palavras do próprio relator, “o modelo de inscrição automática com direito de saída (opt-out) preserva essa liberdade essencial, apenas alterando o momento em que a escolha é exercida”.
A utilização da chamada opção-padrão (default option) busca justamente mitigar fenômenos comportamentais como procrastinação, inércia decisória e excesso de valorização do presente em detrimento do futuro. Não se trata de restringir a autonomia individual, mas de estruturar o ambiente decisório de modo a favorecer escolhas que contribuam para a segurança financeira futura dos participantes.
A análise desenvolvida no voto da ADI 5502 oferece importante contribuição para o debate jurídico ao reconhecer que a facultatividade prevista no art. 202 da Constituição não pode ser interpretada isoladamente.
Segundo o relator, o constituinte derivado exigiu manifestação prévia e expressa apenas para os servidores que já se encontravam em exercício quando da instituição do regime de previdência complementar, conforme previsto no § 16 do art. 40 da Constituição. Dessa circunstância decorre a conclusão de que não haveria vedação constitucional à adoção da inscrição automática para os servidores que ingressaram posteriormente.
O voto ressalta ainda que a previdência complementar, embora facultativa, integra o sistema de seguridade social e desempenha papel relevante para a sustentabilidade previdenciária em um cenário de envelhecimento populacional e aumento da expectativa de vida.
Nesse sentido, a adesão automática foi compreendida como técnica regulatória capaz de equilibrar liberdade individual, proteção previdenciária e eficiência das políticas públicas, preservando o núcleo essencial da autonomia do participante.
A discussão sobre a adesão automática não pode ser reduzida a uma análise meramente formal da facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal. O tema envolve questões relacionadas à sustentabilidade dos sistemas previdenciários, à proteção social das futuras gerações e à necessidade de adaptação das instituições às transformações demográficas em curso.
A experiência pioneira da União, materializada por meio da Funpresp-Exe e da Funpresp-Jud, demonstrou que é possível conciliar ampliação da cobertura previdenciária, liberdade de escolha e proteção dos participantes. Os resultados alcançados ao longo da última década contribuíram para consolidar um modelo que posteriormente inspirou a expansão do instituto para todo o sistema de previdência complementar fechado.
Em um país que envelhece rapidamente e que enfrenta desafios crescentes para assegurar renda adequada durante a aposentadoria, a verdadeira questão talvez não seja discutir se a adesão automática é compatível com a Constituição. O desafio consiste em avaliar como mecanismos legítimos de incentivo à poupança previdenciária podem contribuir para ampliar a proteção social e fortalecer a cultura previdenciária nacional, preservando simultaneamente a autonomia individual e os princípios constitucionais que regem o sistema previdenciário brasileiro.
O julgamento da ADI nº 5502 representa importante marco para o sistema brasileiro de previdência complementar. Ao reconhecer, por unanimidade, a constitucionalidade da adesão automática, o Supremo Tribunal Federal conferiu segurança jurídica definitiva a um modelo que já demonstrava sua eficácia prática ao longo de quase dez anos de aplicação. Mais do que encerrar uma controvérsia jurídica, a decisão reafirma a compatibilidade entre liberdade individual e mecanismos modernos de incentivo à formação da poupança previdenciária.
A partir desse precedente, o debate deixa de se concentrar na constitucionalidade do instituto e passa a direcionar-se para uma questão ainda mais relevante: como ampliar a proteção previdenciária das futuras gerações em uma sociedade marcada pelo envelhecimento populacional, pela transformação das relações de trabalho e pela crescente necessidade de formação de renda complementar para a aposentadoria.
*Daniela Valverde é Advogada e Especialista da UniAbrapp.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
BRASIL. Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Complementar. Resolução CNPC nº 60, de 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5502/DF. Voto do Ministro Nunes Marques.
IBGE. Censo Demográfico 2022.
OECD. OECD Pensions Outlook 2024.
THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth and Happiness. Yale University Press, 2008.
Fonte: Abrapp em Foco, em 19.06.2026.