Por Danilo Ribeiro Miranda Martins
Confidencialidade e celeridade do procedimento arbitral auxiliam na preservação da relação
Não é qualquer tipo de conflito que pode ser levado à arbitragem, como se sabe. Desde a edição da Lei nº 9.307/1996, restou definido em seu artigo 1º que apenas os litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos a esse procedimento.
Ressalte-se que a mediação possui objeto mais amplo. Segundo o artigo 3º da Lei nº 13.140/2015, tanto o conflito sobre direitos disponíveis quanto sobre direitos indisponíveis que admitam transação podem ser submetidos à mediação, trazendo conceitos que ainda terão de ser desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
No tocante ao direito patrimonial disponível, este pode ser definido como aquele que possui expressão econômica e de que as partes podem livremente dispor, sem que haja norma de caráter cogente, visando resguardar os interesses da coletividade. Exige, portanto, o exame da legislação aplicável a cada caso.
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Fonte: JOTA, em 02.10.2017.