Por Bárbara Bassani e Antonio Barbuto
A utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos em contratos de seguros já foi objeto de muita discussão, especialmente considerando a redação das cláusulas nas apólices, que, muitas vezes, preveem, de maneira confusa e equivocada, tanto a possibilidade de a disputa ser resolvida pelo Poder Judiciário como por meio de um Tribunal Arbitral.
Essas discussões foram originadas, em grande parte, pelo próprio arcabouço regulatório que conduzia à inserção, nas condições gerais da apólice, de uma cláusula de foro judicial e outra cláusula que facultava a utilização da arbitragem, para que as partes, nas condições particulares, concordassem expressamente com a instituição da arbitragem. Essa duplicidade de cláusulas acabava gerando debates quanto à validade da inserção da cláusula compromissória nas condições gerais, à necessidade ou não de consentimento expresso e inequívoco do segurado quanto à cláusula de arbitragem e à possibilidade de o segurado optar pela arbitragem em momento posterior à contratação do seguro.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 23.05.2021