Por Thiago Junqueira
Continuação da parte 1
Dando continuidade à primeira parte deste artigo, na sequência serão analisados mais oito aspectos que merecem atenção na versão atual do PL (projeto de lei) da Câmara n° 29, de 2017, que pretende instituir uma Lei Geral de Seguros no Brasil, revogando parcialmente o Código Civil.
2.7. Ausência de definição do dever de informação do estipulante aos segurados
O artigo 31 do PL atesta: "Cabe ao estipulante, além de outras atribuições que decorram de lei ou de convenção, assistir ao segurado e ao beneficiário durante a execução do contrato". Nenhuma palavra é dada sobre a assistência ao segurado na fase anterior à execução do contrato. Questiona-se, nesse sentido, se a Lei de Seguros deveria desrespeitar a jurisprudência pátria em relação ao dever de informação do estipulante nos seguros coletivos, bem como a regulação da Susep, que impõe ao estipulante deveres de boa-fé e transparência desde a fase pré-contratual.
Fonte: Consultor Jurídico, em 01.06.2023