Por Maria Carolina Maldonado Kraljevic
Em um mercado cada vez mais competitivo, é comum que empresas ofereçam a seus empregados e diretores, dentro do “pacote de benefícios”, aportes em planos de previdência complementar. Apesar de estarem sujeitos à aprovação e fiscalização da Susep, a depender do tipo de plano de previdência complementar, a legislação regulatória é flexível com relação aos valores e à periodicidade dos aportes, bem como ao seu resgate pelo beneficiário.
Nesse contexto, a Receita Federal entendeu que remuneração estava sendo paga a diretores e empregados por meio de aportes em planos de previdência complementar e passou a exigir, do empregador, contribuições previdenciárias, bem como multa isolada por falta de retenção e recolhimento de imposto de renda retido na fonte (IRRF), prevista no artigo 9º da Lei nº 10.426/2002 [1], inclusive de forma qualificada em caso de sonegação, fraude ou conluio.
Fonte: ConJur, em 09.04.2025