Por Thiago Junqueira
Como o seu próprio nome leva a crer, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) incide de forma transversal [1]. Significa dizer que o segurador, na posição de um "agente de tratamento de dados", terá de: 1) apoiar-se em uma base legal para tratamento de dados pessoais; 2) respeitar os princípios e direitos do titular de dados; 3) cumprir com as suas obrigações; e 4) sujeitar-se à responsabilização, caso provoque danos injustos [2].
Além desses itens, que poderiam ser decompostos em vários subitens, existem outros pontos importantes relacionados à aplicação da LGPD no setor de seguros, como o período de tratamento dos dados pelo segurador, as sanções administrativas na prática, a possibilidade de condução de auditorias pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e/ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), bem como os contornos do relatório de impacto de proteção de dados exigível do segurador.
Tendo em vista o espaço limitado desta coluna, porém, optou-se por tirar da sombra apenas um entre os aspectos mais tormentosos da matéria sob exame: as bases legais de tratamento de dados pelos seguradores, em especial nos períodos de subscrição e regulação de sinistro nos seguros de vida. É o que segue.
Fonte: Consultor Jurídico, em 08.07.2021