Consulta pública nº 170 propõe nova resolução sobre relação entre operadoras e prestadores; contribuições ficarão abertas até 16 de maio
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no Diário Oficial da União, no dia 1º de abril de 2026, a abertura da Consulta Pública (CP) nº 170. A proposta coloca em votação minuta de Resolução Normativa (RN), cujo texto atualiza as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde.
O texto concentra, em um único ato normativo, as regras de celebração de contratos, rotina de faturamento, glosas, reajuste e aplicação do fator de qualidade, revogando expressamente as disposições antes previstas na RN nº 503/2022 e na RN nº 512/2022.
Principais pontos da CP nº 170
Dentre as principais alterações trazidas no texto proposto em relação às RNs anteriores, destacam-se:
- Assinatura eletrônica: Autorização expressa para a celebração de contratos por meio eletrônico, desde que seja assegurada assinatura eletrônica inequívoca e disponibilizada cópia do documento juntamente com seus anexos;
- Demais normas: Os contratos devem observar as normas de defesa da concorrência, a regulamentação farmacêutica e os códigos de ética profissional das categorias da saúde aplicáveis;
- Conversão de valores: Deve constar disposição expressa sobre a forma de conversão em moeda corrente nacional dos valores envolvendo materiais, medicamentos, dispositivos médicos ou outros insumos que sejam comercializados em moeda estrangeira;
- Modelos de remuneração alternativos: Quando utilizados modelos alternativos, as partes devem pactuar acerca dos atributos de qualidade e de desfechos clínicos e não clínicos, e sua respectiva influência nos valores de remuneração, sendo necessário que as disposições sejam previstas no contrato;
- Critérios de reajuste: Podem ser adotados atributos de qualidade da assistência à saúde, definidos por livre acordo entre as partes. Se os critérios incluírem dados de resultado, o contrato deve prever a forma de compartilhamento dessas informações;
- Reajuste por livre negociação: Caso o reajuste seja por livre negociação, deve haver previsão expressa no contrato de meio de demonstração da efetiva negociação entre as partes e do respectivo aceite;
- Vedações ao reajuste: Os reajustes não podem ser condicionados às despesas de assistência da Operadora e/ou ao total de receitas obtidos com operação de planos de saúde;
Renovação:
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- Automática: Obrigatória cláusula que determine prazo comum para manifestação entre as partes sobre o interesse de não renovar e, se não houver, será aplicado o prazo de 60 dias de antecedência;
- Não automática: Obrigatória cláusula que determine a prévia manifestação das partes para renovação em prazo não inferior a 30 dias de antecedência.
- Prazo indeterminado: Deve constar determinação expressa de prazo não inferior a 30 dias de antecedência para que as partes se manifestem solicitando rescisão do contrato;
- Canal de interação: Deve a Operadora disponibilizar canal de interação com o Prestador destinado a questões decorrentes da relação entre as partes;
- Resolução consensual de conflitos: É permitida a utilização de mediação, conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos para autocomposição entre as partes, desde que previstos expressamente no contrato, sem prejuízo da utilização do canal de atendimento da ANS. É permitido, ainda, que as partes firmem acordos envolvendo obrigações correspondentes a direitos patrimoniais, sendo vedados acordos que disponham sobre direitos dos beneficiários.
De acordo com a minuta, a norma entrará em vigor em 180 dias contados da sua publicação e aplicar-se-á aos contratos celebrados a partir dessa data, bem como às cláusulas alteradas posteriormente em contratos celebrados anteriormente à publicação.
As contribuições poderão ser enviadas no site da ANS até o dia 16 de maio de 2026.
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Fonte: Mattos Filho, em 10.04.2026