Por Camilla Barbosa Pessoa de Melo e Natália Maria de Moura Moraes
Este artigo aborda os aspectos positivos e negativos da livre escolha das oficinas reparadores de veículos sinistrados ou pelos terceiros indiretamente garantidos pelo seguro
A lei estadual 16.080/20171, revogada pelo art. 204 da lei 16.559 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa de Consumidor de Pernambuco2, garante aos segurados de veículos automotores, e aos terceiros indiretamente garantidos, a livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras de veículos sinistrados no referido Estado da Federação.
A livre escolha pelos segurados e terceiros das oficinas reparadoras de veículos danificados vem sendo adotada em outros Estados brasileiros. Recentemente, passou a ser objeto do projeto de lei federal 5.097/2016, já com parecer favorável da CCJ do Senado. Tal lei federal geral irá uniformizar a livre escolha das oficinas reparadoras pelos segurados em escala nacional3. Assim, uma vez suprida a lacuna por lei federal geral, resultará suspensa a eficácia das leis estaduais sobre essa matéria, de acordo com os preceitos vigentes sobre competência concorrente na CF.
Fonte: Migalhas, em 25.09.2020