1. O Sincor-SP conta com Departamento Técnico cuja missão é promover estudos aprofundados das novidades regulatórias, administrativas e operacionais que impactam na atuação do corretor de seguros. A avaliação técnica da Circular 510/15, emitida em 22 de janeiro pela Susep, unifica normas anteriores ao alcançar também corretores de seguros especializados em previdência e capitalização, além de esclarecer diversos procedimentos que estão relacionados com a rotina diária da categoria.
1.1 Em resultado de trabalho conjunto entre o Departamento Técnico e Ouvidoria do Sincor-SP, entendemos que a Circular 510/15 confirma a relevância do corretor de seguros para a cadeia produtiva do setor, ampliando a competência dos profissionais, que deixam de atuar como meros intermediários para ter de acompanhar e gerir os contratos, como estabelece o artigo 2º, de modo que o texto aplicado à nova norma gera ainda maiores responsabilidades à categoria.
2. O artigo 2º e seguintes, até o 7º, que tratam dos pedidos de registro, cancelamento ou suspensão do corretor de seguros, reafirmam que o cadastramento de corretores deve ser feito via site da Susep. É assim que cabe ao órgão, exclusivamente, o registro para o exercício da atividade de corretores de seguros, de previdência e de capitalização, pessoas físicas ou jurídicas, com validade por tempo indeterminado. Os requerimentos devem ser efetuados através de formulário contendo dados cadastrais do corretor de seguros e declarações relacionadas, a ser encaminhadas por meio digital.
3. Existe uma diferenciação para pessoas físicas e jurídicas, conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 3º. No primeiro caso, referente a pessoas físicas, exige-se a cópia digitalizada do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional do Corretor de Seguros, promovido pela Escola Nacional de Seguros. No segundo caso, referente a pessoas jurídicas, a Susep pede a cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato ou estatuto social.
4. Os artigos 6º e 7º detalham os critérios para solicitações de cancelamento ou suspensão, novamente com tudo a ser realizado por meio de formulário disponível no site da Susep. Para pessoas físicas, a autarquia requer o pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do corretor de seguros; certidão de óbito, no caso de falecimento; documento comprobatório de incapacidade civil permanente ou temporária e, ainda a "documentação de identificação do corretor de seguros, válido em todo o território nacional".
5. Para pessoas jurídicas, o texto da Circular 510/15 ressalta que o administrador técnico ou os sócios que possuam, isolada ou conjuntamente a maioria do capital votante, deverão apresentar o pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do requerente, acompanhada da documentação pertinente praticamente idêntica à relação já mencionada para pessoas físicas.
6. Tratando especificamente de pedido de cancelamento, de acordo com o artigo 7º, o administrador técnico ou sócios deverão apresentar petição, acompanhada de distrato social; alteração contratual ou estatutária devidamente arquivada no órgão competente, contendo a informação quanto à incorporação, fusão ou cisão total; e alteração contratual ou estatutária, também devidamente registrada no órgão competente, com mudança do objeto social que não contemple a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência.
7. Vale também ressaltar que, ainda no artigo 7º, a Circular 510/15 aponta que o administrador técnico ou sócios da pessoa jurídica podem requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro da empresa. Além disso, em nenhuma hipótese, a pessoa jurídica tem permissão de operar sem administrador técnico e, caso ocorra seu afastamento, deverá ser substituído imediatamente.
8. A Circular reforça ainda que os pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro, não decorrentes de sanções administrativas, que não atenderem ao disposto na norma, serão postos em exigência e serão indeferidos se as prerrogativas não forem cumpridas no prazo de 60 dias, a contar da data do registro da exigência, ou se o corretor de seguros não finalizar o pedido em 30 dias.
9. A Circular 510/15 dispõe também que apenas os pedidos de suspensão ou de cancelamento ainda poderão ser encaminhados por meio físico até o dia 31 de dezembro de 2015. A partir de 2016, tudo será feito pelo site da Susep.
10. Outra frente de destaque é o artigo 4º, que traz a obrigatoriedade de figurar a expressão "corretor(a) de seguros ou "corretagem de seguros" na denominação social e nos sítios eletrônicos. Na prática, a redação reforça o cenário existente hoje, ou seja, a designação empresarial deve se distinguir, já no nome, da atividade das seguradoras, utilizando os termos mencionados nos documentos formais do corretor de seguros, como por exemplo papel timbrado, assinatura, envelopes e pastas personalizadas, entre outros materiais físicos.
11. Quanto aos sites, os mesmos termos - "corretor" ou "corretagem de seguros" - devem constar na home e nas páginas internas, deixando claro a natureza do corretor de seguros ao consumidor em todos os momentos de interface com clientes via web.
12. Entre os pontos mais relevantes e com impactos diretos sobre nossa categoria, pela perspectiva da novidade, figura ainda o parágrafo 3º, item I do artigo 12, que isenta o corretor com receita inferior a R$ 25.000,00 da obrigação de escriturar as propostas de seguros em registro próprio, situação inovadora que vai aliviar grande parte dos corretores de mais esse trabalho.
13. Nessa linha, conforme o artigo 18, as seguradoras devem fornecer cópias das apólices e documentos integrantes, como endossos e aditivos, ao corretor de seguros solicitante. Interpretamos, com base na redação da regra, que as companhias podem ser obrigadas, a partir de agora, a fornecer cópias físicas de todo esse material e o corretor tem o direito de fazer a solicitação das condições gerais impressas, por exemplo, quando achar conveniente. O artigo 19, por fim, diz que a comissão só pode ser paga ao corretor de seguros que assina a proposta e o artigo 20 revogou o termo "agências". Na nossa análise, tal exclusão faz sentido uma vez que o entendimento jurídico do termo "agência" reporta-se a contrato entre o representante (agente) e a seguradora (outorgante).
14. Ressaltamos ainda, que esta análise do Sincor-SP é interpretativa e não tem força executória, devendo ser cumprida na integralidade à circular SUSEP.
15. Para conferir e comparar cada artigo da Circular 510/15 com a Circular 429/12, revogada, basta acompanhar a análise completa na tabela elaborada pelo Departamento Técnico do Sincor-SP. Clique aqui para acessar o documento.
Fonte: Sincor-SP, em 30.01.2015.