Por Carolina Dolabela de L. e Vasconcelos, Fernanda Soares de Carvalho, Mayara da Silva Cruz e Roberta Gomes Azevedo
Uma proposta para reduzir a litigiosidade e aumentar a eficiência
Um dos instrumentos mais utilizados para garantia do crédito fazendário inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), tributário ou não tributário, é o seguro-garantia, o qual é oferecido pelo particular com diversas finalidades, como a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o impedimento ou a suspensão da inscrição no CADIN, a satisfação de requisito para parcelamento administrativo e o cumprimento de condição legal para o oferecimento de embargos à execução.
Essa pretensão do contribuinte, consistente na garantia do crédito fazendário por meio do oferecimento de seguro-garantia, na esfera federal, tem sido veiculada de várias formas, sendo as mais comuns: a) no âmbito judicial, as tutelas de urgência antecedentes às execuções fiscais ou às ações de procedimento comum, as tutelas de urgência incidentais nas ações de procedimento comum e as ofertas incidentais em execuções fiscais, e b) no âmbito administrativo, a oferta antecipada de garantia junto à PGFN, nos termos da Portaria 33/2018, e a oferta de garantia na forma do art. 11, §1º, da Lei 10.522/02, para fins de parcelamento.
Fonte: Consultor Jurídico, em 23.04.2023