Por Guilherme Alberge Reis
Nos casos específicos de negativa de cobertura para métodos ou técnicas prescritas para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento, não terá impacto a decisão da Segunda Seção do STJ.
Em junho de 2022, a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, pacificou entendimento segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo, não sendo a operadora "obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol". Essa decisão prevê, em seguida, alguns requisitos para que tal regra seja mitigada.
A primeira observação que se faz é que, embora tal precedente seja um importante norte interpretativo para as Cortes inferiores, não foi proferido em sede de recursos repetitivos, não possuindo, portanto, força vinculante em sentido estrito, tal como ocorre na hipótese estabelecida no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo, pois, prevalecer o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil). Prova disso é que há decisões ocorridas após o precedente estabelecido pela Segunda Seção, no âmbito do próprio STJ, que seguem aplicando o entendimento segundo o qual o rol da ANS seria meramente exemplificativo.
Fonte: Migalhas, em 06.07.2022