Por Glória Faria (*)
Não é novo o fenômeno da judicialização entre nós. Já no livro “Memória de um Sargento de Milícias”, MANUEL ANTONIO DE ALMEIDA criou uma personangem “Dona Maria, [...] que nutria uma paixão sem remédio pelas demandas judiciais [...] saía de uma demanda para entrar em outra [...] Os processos e as demandas judiciais intermináveis animavam a sua vida, como hoje parecem dominar a nossa”, que retrata, ainda no século XIX, esse mau hábito.
Entretanto, a judicialização no Brasil tomou fôlego a partir da promulgação da Constituição Federal da República de 1988, que adotando um modelo de constitucionalização abrangente e analítica4 garantiu uma série de (novos) direitos e facilitou, imensamente, o acesso ao Judiciário, garantindo-o a todos com a possibilidade da justiça gratuita, fora a criação dos juizados especiais onde o cidadão não necessita de advogado para apresentar e sustentar o seu pleito.
Esse “Estado de bem estar demandatório” sustentado pelo Governo que vem continuamente aumentando os quadros, sempre deficitários, do Judiciário, levou a uma situação sem igual em qualquer lugar do mundo. Somos 202 milhões de brasileiros segundo a PNUD-IBGE (2015) e existem MAIS de 100 milhões de processos em tramitação nos tribunais. Se imaginarmos que cada processo tem no mínimo uma pessoa, física ou jurídica, de cada lado, como parte, contamos assim com, no mínimo, o mesmo número de partes nos processos judiciais, que o de brasileiros!
O retorno do número de demandas judiciais para um patamar razoável demandará um concurso de ações articuladas entre o ente público e os setores privados. Vale lembrar o Estado é parte, como demandante ou demandado, em cerca de 50% dos processos em curso.
O caminho da necessária mudança de uma cultura do ressentimento para uma cultura da conciliação passa, inexoravelmente, pela ampla aplicação dos mecanismos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, ora prestigiados pelo novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016, bem como a sua divulgação e incentivo de junto à sociedade. Ressalte-se que o papel pioneiro e sempre atual das ouvidorias mantém sua importância. Além de primeira porta para o consumidor reclamar e ter sua demanda resolvida diretamente com o fornecedor de serviços ou bens é, também, um termômetro para as empresas avaliarem quais os problemas de maior incidência de queixas e mecanismo indireto de aperfeiçoamento da venda e do próprio produto.
O Supremo Tribunal Federal – STF já deu sua contribuição quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao entender que a Ação Judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento junto ao INSS, sob o fundamento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, como previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CRFB, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Somente criado um ambiente conciliatório que desestimule demandas desnecessárias, por que indevidas, como muitas que se acumulam nos tribunais, poderemos falar em efetiva diminuição da judicialização de conflitos entre nós.
(*) Glória Faria é Consultora Jurídica da CNseg.
Fonte: Revista de Seguros – Ano 91, nº 899 out/nov/dezembro de 2016.