Por Tábata Viapiana
A sistemática do ISS escolhida pelo legislador é baseada na descrição de atividades (aspecto objetivo), e não nas características do prestador (aspecto subjetivo)
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a alíquota de ISS a ser recolhido por uma administradora de planos de saúde da capital é de 2%, e não de 5%, conforme cobrança feita pela Prefeitura de São Paulo.
De acordo com os autos, a empresa tem por objeto exclusivo a atividade de administração de benefícios de planos privados de assistência à saúde. Ao lançar o ISS, a prefeitura enquadrou a atividade como "administração em geral", cuja alíquota é de 5%. Na Justiça, a empresa sustentou o enquadramento na categoria "outros planos de saúde", com alíquota de 2%.
Fonte: Consultor Jurídico, em 08.06.2022