Por Lucas Buril de Macêdo
É possível construir esse regramento a partir dos princípios da execução e da mecânica desse tipo de atuação jurisdicional, mas se considera de extrema relevância que o Conselho Nacional de Justiça regulamente o tema.
A penhora de bens do executado é usualmente um momento delicado do processo, talvez até dramático. O exequente preocupa-se com a satisfação de seu crédito, cujo sucesso pode ser comprometido se não forem encontrados bens passíveis de expropriação. Por sua vez, o executado teme pela dilapidação de seu patrimônio, que pode ocorrer com avaliações que subestimem seus bens, com a constrição de bens ou direitos que são importantes para sua atividade produtiva ou com o relativo insucesso do rito expropriatório.
O drama é mais intenso quando o executado crê ter a sua disposição defesa razoável.
Nos procedimentos executivos, seja o cumprimento de sentença ou o processo de execução de título extrajudicial, a garantia do juízo é imprescindível à paralisação do rito executivo. No cumprimento de sentença, a impugnação apenas poderá ter atribuído o efeito suspensivo se a obrigação exequenda estiver garantida por penhora suficiente (art. 525, § 6º, CPC). Igualmente, nos embargos à execução, apenas é possível a concessão de efeito suspensivo se a execução já estiver garantida (art. 919, § 1º, CPC).
Fonte: Migalhas, em 13.03.2023