Por Bruno Miguel Drude
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituindo regime específico para os planos de assistência à saúde, conforme previsão do artigo 156-A, § 6º, inciso II, e do artigo 195, § 16, da Constituição.
O legislador, ao tratar dos planos de saúde, restringiu a materialidade do IBS exclusivamente à prestação de serviços de plano de assistência à saúde. Assim, a presente análise verifica se a base de cálculo definida pela LC nº 214/2025 é compatível com a hipótese de incidência ou se, contrariamente, extrapola a materialidade eleita ao incluir receitas que não representam efetiva manifestação de capacidade contributiva vinculada ao serviço prestado.
Fonte: ConJur, em 28.11.2025