Por Wesley Bento e Teresa de Souza Dias Gutierrez
A telemedicina se refere, grosso modo, à utilização de tecnologia para prestação de serviços médicos e apesar de a discussão parecer recente, o tema já foi objeto de regulamentações anteriores, havendo acendido debate sobre os limites até então impostos pelo CFM
O Congresso Nacional derrubou em 13 de agosto último o veto do presidente da República ao art. 6º da lei 13.989, de 15 de abril 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina na pandemia. Esse dispositivo prevê que superada a “crise ocasionada pelo coronavírus”, a regulamentação da Telemedicina competiria ao Conselho Federal de Medicina – CFM, que tinha sido vetado pelo Presidente sob a justificativa de que a matéria deveria ser tratada por lei.
A telemedicina se refere, grosso modo, à utilização de tecnologia para prestação de serviços médicos e apesar de a discussão parecer recente, o tema já foi objeto de regulamentações anteriores, havendo acendido debate sobre os limites até então impostos pelo CFM, especialmente quanto à teleconsulta [1].
Fonte: Migalhas, em 03.09.2020