Prezados(as), é com satisfação que divulgamos mensagem “Abaixo” encaminhada pelo ilustre Presidente da Associação Brasileira de Direito Marítimo, Dr. Arthur Carbone, que faz parte da Comissão de Juristas do Novo Código Comercial (Projeto de Lei nº 1572/2011), noticiando o acolhimento das razões contidas no trabalho “ANÁLISE CRÍTICA À EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO PELA PERDA DE ATÉ 5% DO PESO DE CARGAS A GRANEL NO PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL”, que propôs a alteração do artigo 106 da Emenda 56 ao PL.
A “Seção III - Dos direitos e obrigações do transportador”, o artigo 106 da Emenda 56 ao PL 1572/2011 traz, no inciso III, a positivação de hipótese de exclusão de responsabilidade do transportador:
Art. 106. O transportador não responde pelas perdas decorrentes de:
[...]
III – diminuição de peso de cargas transportadas a granel que, por sua natureza, seja passível de quebra natural, até 5% do total embarcado, salvo se demonstrado dolo ou culpa grave do transportador;
(Corresponde ao artigo 863 no PLS 487/2013)
O tema, que interessa às seguradoras, pois restringe a sub-rogação, foi discutido no IX Congresso Brasileiro de Direito do Seguro e Previdência, que ocorreu em São Paulo, de 25 a 27 de março de 2015 e posteriormente instrumentalizado no trabalho enviado à Comissão de Juristas do Novo Código Comercial.
Após extenso debate, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei apresentou a Emenda nº 215/2015, pelo Deputado Manoel Junior (PMDB-PB), acolheu a proposição e promoveu a a modificação do artigo 106, para reduzir para 1% o limite de exoneração da responsabilidade do transportador marítimo pela perda por quebra natural de carga a granel:
Art. [106]. O transportador não responde pelas perdas decorrentes de:
[...]
III - diminuição de peso de cargas transportadas a granel, que, por sua natureza sejam passíveis de quebra natural, até o limite estipulado pelas partes, ou, na falta deste, de 1% (um por cento) da quantidade embarcada, admitida, nesta hipótese, a prova em contrário pelo interessado;
Agradecemos o apoio nos membros do GNT Transportes e demais colegas que acreditaram nesse trabalho.
Há ainda muito mais a fazer...
Sds.
Darcio Mota
Tel: +55 11 3371-7600 Ramal: 631| Cel.: 11-9-9371-8588
E-mail:
http://www.pellon-associados.com.br
De: Presidente - ABDM [mailto:
Enviada em: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 18:25
Para: Darcio Mota
Assunto: PL 1572/2011 - Novo Código Comercial. EMENDAS de Direito Marítimo
Prezado Dr. Darcio Mota
ABDM – Associação Brasileira de Direito Marítimo quer agradecer ao ilustre colega e o GNT Transportes da AIDA – BRASIL a eficiente contribuição para o aperfeiçoamento da nossa Emenda ao PL que institui o Novo Código Comercial, notadamente na sensível questão da quebra natural de cargas a granel transportadas por via marítima.
Nossa proposta original seria manter o percentual de 5% com fundamento em dispositivos existentes em âmbito fiscal, com repercussões em decisões do STJ.
Entretanto, os argumentos e o trabalho apresentados pelo nobre colega, com levantamentos operacionais em diversos portos, o aperfeiçoamento das instalações portuárias para lidar com a carga e a descarga de granéis, foram suficientes para convencer nosso Grupo de Trabalho a reconsiderar o assunto e propor o estabelecimento da quebra natural admissível no percentual de 1% (por cento) do total manifestado, salvo se evidenciada culpa do transportador na realização do transporte marítimo.
Esperamos continuar contando com a colaboração desse ilustre Associado para a evolução de nossos trabalhos na ABDM.
Cordiais saudações,
Artur R. Carbone
Presidente - ABDM