Por Victor Benes, Inaldo Bezerra e Thiago Junqueira
1. Sumário executivo
A presente Nota Técnica examina criticamente o Enunciado 700 da X Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ocorrida nos dias 15 e 16 de junho de 2026, segundo o qual, “no seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador”.
Embora o enunciado procure fortalecer a proteção do terceiro prejudicado e reconheça a possibilidade de recuperação contra o autor do dano, sua formulação genérica não se harmoniza adequadamente com a arquitetura da Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024). A leitura conjunta dos arts. 1º, 9º, 10, 13, 16, 69, 94, 98 e 103 revela que o reconhecimento do interesse indenizatório do terceiro não transforma a seguradora em garantidora universal da responsabilidade civil do segurado, nem permite incluir na garantia risco cuja cobertura a própria lei declara nula.
A Lei do Contrato de Seguro efetivamente ampliou a tutela da vítima no seguro de responsabilidade civil, mas o fez mediante mecanismos específicos – como a ação direta em litisconsórcio com o segurado, a possibilidade de pagamento direto, a disciplina da transação e outras medidas voltadas à efetividade da indenização –, sem transformar o ato doloso do próprio segurado em risco coberto. Ao contrário, preservou a predeterminação do risco, declarou nula a garantia contra risco de ato doloso do segurado e disciplinou autonomamente a provocação dolosa do sinistro.
Leia aqui a Nota Técnica na íntegra.
Fonte: AIDA Brasil, em 04.09.2026