SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 30.10.2017
Horário: 14h00 às 16h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Cláudio Furtado
Fernando Neto
Daniela Santos Vallilo Dias
Vanessa Rodrigues Borges Fortes
Adriana Noveli Caldeira
Liliana Caldeira
Karina Losito
Maria Amélia Saraiva
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Seguro de Responsabilidade Civil do Advogado e coberturas para atividades afins exercidas pelo profissional (Árbitro; Mediador; Ouvidor; etc...).
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
O tema foi adiado para a próxima reunião, em virtude da ausência justificada da Relatora.
3. Equiparação da responsabilidade contratual à extracontratual e prazo prescricional.
Relatora: Dra. Barbara Bassani.
Esclareceu a relatora que atualmente se verifica ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do âmbito de aplicação do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o qual trata da prescrição das pretensões de reparação civil. Discute-se se o artigo, ao fazer referência ao termo “reparação civil”, abrange tanto aquela de natureza contratual como a de natureza extracontratual.
Ao julgar o REsp. nº 1.281.594 – SP, 3ª TU, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze (D. J. 22/11/2016), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo trienal deve ser aplicado em ambas as hipóteses (responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual). No caso específico, a autora da ação (distribuidora de automóveis) busca indenização sob o fundamento de que houve descumprimento do contrato por parte da fabricante de veículos, que não observou o direito de exclusividade e preferência que o distribuidor detinha para comercializar a marca específica. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi interposto então o Recurso Especial, regularmente admitido e, em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Belizze conheceu e deu provimento ao mesmo, para afirmar que a prescrição no caso é a prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja, de dez anos.
Ocorre, no entanto, que no julgamento do agravo interno ao Recurso Especial, já no colegiado, houve "uma virada jurisprudencial", com o reconhecimento da prescrição de três anos, também às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais. Assim, afirmou a existência de divergência a ser pacificada. O Acórdão reconheceu como "reparação civil", para fim de aplicação do artigo 206, 3º do CC/2002, a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405), extracontratual (artigos 927 a 954), a decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final) e o abuso de direito (artigo 187). Concluiu que não se deve observar o artigo 205 como regra geral.
No referido julgado, o STJ consagrou o entendimento de que a sistemática adotada pelo Código Civil atual foi a de redução dos prazos prescricionais, objetivando garantir a segurança e a estabilização das relações jurídicas em lapso temporal mais condizente com a dinâmica natural das situações contemporâneas. Nesse sentido, sob pena de contrariar a lógica estabelecida pelo referido diploma, é que não se justifica a prevalência do prazo prescricional decenal para as reparações civis decorrentes de contrato.
Todavia, referido acórdão foi objeto de Embargos de Divergência, que pendem de julgamento, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Tão logo seja julgado, a relatora compromete-se a trazer o tema à pauta do GNT RC e Seguros.
4. Adaptação do setor aos novos planos de Seguro de Responsabilidade Civil D&O.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou que as seguradoras têm trabalhado com elevado esforço para adaptação de seus novos planos de Seguro de RC D&O à Circular SUSEP nº 553/2017, pois a partir de 21 de novembro os que não estiverem adaptados à nova regulamentação não poderão mais ser contratados ou renovados. A propósito, o Relator informou que está disponível, via internet, curso sobre a Responsabilidade Civil do Empresário e os seguros para sua mitigação. O curso poderá ser acessado pelo endereço eletrônico.
5. Riscos cibernéticos e a responsabilidade civil – Atualidades.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.
Foram objeto de comentários diversas publicações recentes acerca dos riscos cibernéticos e o seu seguro, em especial a reportagem publicada no Jornal O Globo, do dia 29/10/2017 com entrevistas a especialistas do setor que confirmaram aumento significativo da procura por esse tipo de risco, em especial na cobertura de responsabilidade civil nos últimos meses, projetando-se, inclusive, prêmios da ordem de mais de R$ 100 milhões nos próximos dois anos.
Outra publicação, do Grupo Segs (segs.com.br), de 28 de setembro passado, descreveu os elementos inibidores de maiores negócios no setor e apontou a falta de regulação como fator determinante, ao mesmo tempo em que informa o crescimento dos crimes cibernéticos e a dificuldade de precificação pelas seguradoras, em razão da falta de massa crítica.
Foi destacado pela Dra. Liliana Caldeira que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui informações bastante úteis a respeito do tema, acessadas através do endereço eletrônico.
6. Seminário Manoel Soares Póvoas, realizado por AIDA/ANSP. Participação do GNT RC e Seguro.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou que o Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA estará representado por seu presidente no evento em destaque, que apresentará o cenário atual do Seguro RC D&O diante da Circular SUSEP nº 553/2017. No evento os representantes das Cátedras de Gerência de Riscos e de Responsabilidade Civil da ANSP participarão de debates e aprofundamento do tema.
7. Danos a consumidores decorrentes do uso de cigarros eletrônicos e as consequências no seguro de Responsabilidade Civil. Experiência estrangeira.
Relatora: Dra. Liliana Caldeira.
A Relatora destacou ter sido possível realizar breve pesquisa para efeito de elemento impulsionador do assunto, baseada em informações obtidas na internet, ora compiladas, por meio do endereço eletrônico.
Segundo informações inseridas no site Tecmundo “um cigarro eletrônico não é nada além de um dispositivo eletrônico que tenta imitar, em forma e função, um cigarro comum. Para isso, o aparelho é dividido em três partes principais: cartucho (filtro), parte eletrônica e bateria. Além disso, muitos modelos ainda oferecem uma luz na ponta, simulando a brasa”. O mesmo site informa que há fabricantes que afirmam ser o cigarro eletrônico criado para diminuir o vício de algumas pessoas, pois a dose de nicotina pode ser diminuída com o decorrer do tempo. Existem vários estudos que mostram que uma porcentagem dos fumantes fuma por hábito, não por vício. E é com base nesses estudos que os produtores de e-cigarette se baseiam para vender os produtos. Outros fabricantes afirmam, também, que os cigarros eletrônicos são apenas recreativos, pois a quantidade de nicotina utilizada nos cartuchos é menor do que o necessário para viciar uma pessoa.
Por outro lado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu, por meio da Resolução RDC 46/2009, o comércio e a importação de qualquer dispositivo eletrônico de fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy e ecigar.
A norma atinge, especialmente, os produtos que se apresentam como alternativa ao tratamento do tabagismo e invoca o princípio da precaução no seu preâmbulo, porque menciona a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico. A medida, válida para todo o país, levou em consideração a falta de comprovação científica sobre a eficácia e a segurança do produto.
Já quanto aos riscos de explosão, vale mencionar as palavras de João Carlos Lopes Fernandes, professor de equipamentos eletrônicos do Instituto Mauá de Tecnologia, que o cigarro eletrônico é mais vulnerável a todo tipo de danos do que os celulares. "O celular é mais bem revestido do que um cigarro eletrônico e isso protege sua bateria de amassados, por exemplo. Já no gadget para fumar há apenas uma capinha de plástico, geralmente fina e frágil. Isso deixa o equipamento mais suscetível a danos que podem causar vazamentos ou curtos.”
Dados levantados em diversos sites de notícias americanos informam a ocorrência, naquele país, de quase 200 incidentes com explosão de cigarros eletrônicos, entre os anos de 2009 e 2016, responsáveis por danos pessoais e materiais, sendo estes, eventualmente, indenizados por seguradoras, o que pode ser observado aqui.
8. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.441.620 – ES, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em voto vencedor, que entendeu ser legítima a cláusula que exclui cobertura securitária na hipótese de dano causado por segurado que dirigir em estado de embriaguez.
Analisou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.621.375 – RS, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que condenou hospital particular a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente. Entendeu o STJ que embora o médico só possa responder por erro se ficar provada sua culpa, o hospital responde objetivamente por prejuízos causados a paciente, sobretudo no caso de defeito no serviço prestado.
Também foi objeto de comentários o acórdão proferido pela 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 0017177-77.2010.8.26.0114, Relatado pelo Desembargador Eutálio Porto, que condenou hospital universitário a indenizar paciente por danos morais e estéticos devido a erro médico, por constatação de evidente falha na prestação de serviço pelo hospital, considerando assim evidente a responsabilidade objetiva do Estado.
Foi igualmente comentado o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.673.107 – BA, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, tendo concluído que a demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro. A Ministra lembrou que a jurisprudência da Corte, nos casos de defeitos em veículos, estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Comentou-se na reunião acerca da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Cubatão/SP, nos autos do processo nº 0000025-24.1986.8.26.0157, que condenou 24 empresas do Polo Industrial de Cubatão por poluição ambiental, em processo iniciado na década de 1980. Na sentença, o juízo condenou as rés, de forma solidária, a pagar indenização a ser apurada por ocasião da liquidação de sentença, que deve corresponder ao custo integral necessário para a completa recomposição do complexo ecológico atingido, até a data da perícia a ser realizada, custeada pelas empresas rés, de modo a que readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do processo de poluição. O custo da recomposição compreenderá, dentre outras medidas necessárias à reparação total dos danos, necessariamente: a) restauração da cobertura vegetal primitiva, incluindo: a.1) a descontaminação do solo; a.2) a estabilização das encostas; a.3) o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural; a.4) a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica, obedecendo o fluxograma racional; b) reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre; e c) desassoreamento dos cursos d'água comprometidos.
Por último, foi objeto de exame o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Apelação nº 0035225-17.2012.8.19.0209, Relatada pelo Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos que, em processo envolvendo contrato de seguro de responsabilidade civil por ato de administradores – RC D&O entendeu que não estava configurada a relação de consumo, pois o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas de grande porte com inexistência de vulnerabilidade. A pretensão de indenização tinha por fundamento os Custos de Defesa suportados em decorrência da deflagração de ação penal de natureza ambiental, cuja cobertura foi recusada com base na excludente denominada known actions por existir inquérito policial para apuração de crimes ambientais quanto a fatos pretéritos à vigência da apólice, de forma que a retroatividade ilimitada prevista no contrato se daria desde que os atos ensejadores dos processos/procedimentos destinados à apuração das responsabilidades fossem desconhecidos da tomadora e dos segurados, o que não ocorreu. Considerou o Tribunal que houve ciência prévia da instauração do inquérito pela segurada, informação essa sonegada no questionário de riscos, levando a comportamento contrário à boa-fé objetiva que emerge nos contratos securitários, mantendo-se assim a exclusão da cobertura.
9. Assuntos Gerais.
Foi nomeado o Dr. Cláudio Furtado para acompanhar o Projeto de Lei nº 6974/2017, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que pretende alterar o artigo 771, do Código Civil, para determinar que o segurado participará o sinistro ao segurador logo que o possa e não quando o saiba.
O Presidente informou aos presentes que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará está examinando, por meio dos Projetos de Lei nº 227 e 233, ambos de 2017, a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura contra incêndio, furto, roubo, dano e colisão de veículos sob a guarda do estacionamento de entidades comerciais.
Em virtude de sua direta relação com a responsabilidade civil dos fabricantes e de indireta participação da cadeia de consumo, o Presidente sugeriu a leitura do artigo publicado pela Revista Galileu, acerca da contaminação por agrotóxico dos alimentos vendidos nas grandes cidades.
Por último, o Presidente informou que incluirá na ata de reunião a apresentação realizada pelo Professor Colombiano Gabriel Vivas, realizada durante o Congresso Brasileiro das Comissões de Seguros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em Florianópolis, no mês de setembro passado.
10. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões foram agendadas para os dias: 29/11/2017; e 20/12/2017, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Melo
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO