SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 30.08.2022
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM
ATA:
1 - Aprovação da ata da reunião de 28/6/22, com o que todos concordaram.
2 - Próxima reunião: IV Encontro de RC. 2022.
Relator: Sérgio Mello
Foi apresentado o projeto Executivo do IV ENCONTRO DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL que acontecerá nos próximos dias 20 e 27 de outubro no auditório da ENS/SP no formato presencial, mas também transmitido pelas plataformas eletrônicas da AIDA Brasil em tempo real. Foram apresentados os 4 temas que serão abordados, bem como o nome dos palestrantes e mediadores que comporão cada um dos painéis.
Tema dos painéis:
Dia 20/10/22 - Temas: i) RC D&O. Reflexos na cobertura decorrentes de medidas oriundas do compliance, do cybersecurity, e da responsabilidade ao DPO e ii) RC E&O - Temas relevantes ligados aos médicos, advogados e outros profissionais.
Dia 27/10/22 – Temas: i) RC e o Compliance Ambiental (Circular SUSEP nº 666) e ii) Gerenciamento de Crise e Risco Cibernético no Seguro de RC.
3 - Artigo 787, §2º do Código Civil.
Relator: Dr. Miguel Cordeiro Nunes, assessor no TJSP
Síntese da exposição sobre Art. 797, 2.º, do CC, e uma visão não exaustiva acerca de sua aplicação pelos Tribunais
O STJ tem decidido por afastar a aplicação do art. 797, 2.º do CC, para considerar válido o acordo realizado entre segurado e terceiro prejudicado pelo sinistro, nas hipóteses em que a seguradora não participa da avença, obrigando-a aos termos do acordo, se não caracterizada má fé e se não houver prejuízo para seguradora.
O Próprio TJSP tem seguido essa orientação, conforme julgado da 34.ª CDP, na Apelação Cível 1008935-19.2017.8.26.0001, de relatoria do Des. Gomes Varjão.
Sem dissentir dessa linha de entendimento, recentemente o Des. Costa Wagner, da mesma 34.ª Cível, decidiu, e foi acompanhado pela 34.ª CDP no sentido de desobrigar a seguradora não anuente com o acordo celebrado entre segurado e terceiro, ante evidências de que a avença desbordava dos limites da responsabilidade da seguradora fixada em sentença:
Agravo de Instrumento. Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Seguro de responsabilidade civil. Transação firmada em sede de apelação. Ausência de anuência da seguradora. Segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que celebrou, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro, vítima de acidente de trânsito. Decisão interlocutória agravada que determinou a impossibilidade de a seguradora ser compelida a adimplir acordo com o qual não anuiu. Pedido recursal formulado pela Agravante para reformar a decisão agravada alegando coisa julgada material. Descabimento. Inteligência dos artigos 884, §3º e 787, §2º do Código Civil. Decisão mantida. Recurso Desprovido. (AI 2042241-86.2022.8.26.0000, 34ª CDP, Des. Costa Wagner, j. 29/07/2022)
Portanto, no estágio atual dos entendimentos jurisprudenciais não vinculantes, porquanto o tema não foi ainda e, s.m.j., dificilmente será objeto de julgamento sob regime dos recursos representativos de controvérsia devido à baixa incidência de recursos sobre o tema, é possível sustentar que a não submissão da seguradora aos termos do acordo do qual não tenha tomado parte dependerá a) de evidências de prejuízo que sofra em relação aos limites contratuais de sua responsabilidade e b) de eventual configuração de má-fé das partes acordantes.
Recente decisão sobre o tema foi proferida nos Autos do Agravo de Instrumento n. 2042241-86.2022.8.26.000 de lavra do Des. L.G. Costa Wagner da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual segue anexada a esta ata.
4 - Circular SUSEP n.º 666 de 27/06/22. Requisitos de Sustentabilidade.
Relator: Dr. Pery Saraiva
O tema foi tratado e exposto pelo Relator.
5 - PL 1738/22. Altera o art. 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir, às hipóteses de ato doloso, a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado.
Relator: Dr. Inaldo Bezerra
O tema foi tratado e exposto pelo Relator. O projeto de Lei 1738/22 de autoria do Deputado Lúcio Mosquini propõe a alteração do artigo 786 do CC, para o fim de restringir, às hipóteses de ato doloso, a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado.
O projeto se encontra desde 28/06/22 na comissão de constituição, justiça e cidadania da câmara, aguardando designação de relator.
6 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil e Seguro.
Relator: Aberto para o grupo
O Dr. Inaldo Bezerra destacou curioso decreto editado pela PMSP número 61.738, onde a despeito do órgão público reconhecer a responsabilidade pelos alagamentos que vitimaram os munícipes do bairro Arthur Alvim em data de 12 e 14 de março de 2022, excluiu, no primeiro momento, o direito à indenização àqueles que possuem contrato de seguro com cobertura para alagamentos.
O destaque consta do inciso VI do artigo 3 do referido decreto.
A Dra. Daniela Benes compartilhou recente decisão monocrática do STJ dispondo sobre o tema da impossibilidade de penhora da apólice de seguro de Responsabilidade Civil.
Agravo em Resp. 2053824/SP
7 - Assuntos Gerais
Nada foi tratado.
8 - Próxima reunião: A próxima reunião será substituída pelo IV Encontro de RC. 2022, nas datas acima registradas.
Inaldo Bezerra
Pery Saraiva
Daniela Benes