SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 29.11.2017
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Cláudio Furtado
Liliana Caldeira
Karina Losito
Víctor Benes
Edilaine Manfred
Géssika Fonseca
Wilson Pecego
Luana Ferreira
Felippe Paes Barretto
Inaldo Bezerra
Márcio Malfati
Viviane Mardirossian
Mauro Leite
Thabata Najdek
Mariana Menescal
Marcelo Finardi
Dinir Rocha
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Seguro de Responsabilidade Civil do Advogado e coberturas para atividades afins exercidas pelo profissional (Árbitro; Mediador; Ouvidor; etc.).
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
Segundo a Relatora, ao contratar um seguro a principal preocupação do contratante é o custo: o prêmio do seguro. Alguns observam também a franquia e a participação obrigatória do segurado prevista na apólice, elementos que impactam a indenização (o tamanho dela) no momento do sinistro. Mas só o prêmio e a franquia diferenciam o produto de uma seguradora para outra? As seguradoras possuem produtos parecidos, entretanto, com textos de coberturas e definições consideravelmente diferentes. E essa diferença pode resultar em redução do alcance da cobertura.
Quando um escritório contrata uma apólice de seguros de E&O, as falhas causadas por advogados associados estão cobertas? Esses advogados são segurados? E as falhas dos estagiários, há proteção para o escritório desse risco? E os danos causados por advogados correspondentes? O escritório tem amparo na apólice para reclamações originadas pelos atos deles?
Outro ponto despercebido no momento da contratação são as prestações de serviços não “privativos” de advogado. O escritório realiza mediação em arbitragem? Faz cobrança extrajudicial? Essas atividades estão automaticamente cobertas no produto das seguradoras?
A resposta é típica de advogado: DEPENDE.
É necessário analisar cuidadosamente o produto de cada seguradora e, quando for o caso, solicitar a inclusão de cláusula particular para deixar clara a pretensão de cobertura ou exclusão de determinado risco. Para facilitar a contratação e o entendimento do que está amparado na sua apólice, é recomendado questionar os seguintes itens: Estão amparadas na apólice do escritório as falhas de Associados; Estagiários; Funcionários não habilitados pela OAB; Advogados correspondentes; e Consultores? Há exclusão para falhas profissionais por erro de software do escritório? Há algum tipo de restrição para perda de uma chance? Estão cobertas somente as atividades privativas de advogado?
Para finalizar, a Relatora destacou ser crucial ver também a possibilidade de incluir na cobertura da apólice outras prestações de serviços não privativas, no entanto, costumeiramente realizadas por escritórios de advocacia, tais como: arbitragem, cobrança extrajudicial, ouvidoria etc.
3. Interpretações divergentes na regulação de sinistro em RC E&O.
Relator: Dr. Felippe Barretto.
O Relator discorreu sobre as práticas atuais em relação à regulação de sinistros no campo do seguro de responsabilidade civil, em especial profissional (E&O), tendo abordado temas como subscrição e precificação do risco, franquias, política de pagamento e reembolso de honorários, emissões e renovações. Segue com a presente ata minuta sintética da exposição oferecida pelo Relator.
4. Ação direta do terceiro em face do segurador em seguros de responsabilidade civil. Requisitos fundamentais.
Relator: Dr. Víctor Bennes.
O Relator apresentou estudo realizado acerca do tema acima, com foco em entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ora anexado à presente ata, na íntegra.
5. Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias. Circular SUSEP nº 559/2017.
Relatora: Dra. Elisabete Anastácio.
Embora não tenha sido possível a presença da Dra. Elisabete Anastácio, por motivo justificado, o seu Relatório, com informações detalhadas acerca da referida Circular 559 foi lido pelo Presidente e segue em anexo a esta ata.
6. Interpretação controvertida do Judiciário quanto à alocação das coberturas do Seguro de RCF-V.
Relator: Marco Antônio Moreira.
O Relator discorreu sobre as dificuldades encontradas pelo Judiciário na interpretação das coberturas em seguro de Responsabilidade Civil, tendo apresentado acórdãos de diversos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que foram objeto de comentários e debates específicos. Segue com esta ata a apresentação completa do Dr. Marco Antônio Moreira.
7. Riscos cibernéticos e a responsabilidade civil – Atualidades.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.
Demonstrando grande preocupação com o momento atual e a conexão entre o seguro de responsabilidade civil e os ataques cibernéticos que se sucedem a cada dia, a Relatora informou que o Banco Central do Brasil colocou em audiência pública, até o dia 21/11, minuta de Circular que trata da política de segurança cibernética dos Bancos (segue a minuta com esta ata) que, em breve, deverão apresentar ao Bacen a sua política de segurança cibernética, informando quais tecnologias adotam para proteger as informações sensíveis. Além disso, os Bancos deverão compartilhar entre si informações sobre os hackers e os ataques sofridos, bem como apresentar à instituição o seu plano em caso de ataque.
Outro tema ligado ao assunto comentado pela Relatora foi a divulgação, pela rede de lojas americana “Forever 21” de informações sobre o ataque cibernético sofrido, em algumas de suas lojas (não se sabe o número ainda) no período de março a outubro de 2017. O ataque ocorreu apenas em lojas que ainda não adotaram a política de criptografia de dados implantada pela rede em 2015.
Já a empresa Equifax, segundo a Relatora, atualizou os números do seu ataque cibernético recente e informou que, no Reino Unido, 15 milhões de usuários tiveram os seus dados foram expostos. O Uber, de acordo com a Dra. Mariana Menescal, divulgou apenas neste mês de novembro o ataque cibernético ocorrido em 2016, no qual houve o vazamento de dados de 57 milhões de usuários, incluindo informações pessoais e dados de 600 mil motoristas. O Uber informou ainda que pagou 100mil USD aos hackers, para que destruíssem os arquivos, sem divulgar os dados coletados no ataque.
8. Projeto de Lei Complementar nº 6974/2017 do Congresso Nacional. Momento de informação ao segurador da ocorrência do sinistro.
Relator: Dr. Claudio Furtado.
O Dr. Claudio Furtado informou aos presentes que o Projeto de Lei Complementar 6974/2017, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, propõe a alteração do artigo 771, do Código Civil, com o objetivo de facultar ao segurado participar o sinistro logo que possa, em substituição à atual disciplina que consigna que o segurado deverá comunicar logo que saiba do sinistro. Justifica o Deputado que o segurado não pode ser compelido a comunicar o sinistro logo que saiba, sob pena de perder o direito à garantia; pois inúmeras circunstâncias que fogem do seu alcance pode obstar a que essa providência ocorra de forma imediata. O PLC em questão se fundamenta no caso tratado no REsp 1.546.178/SP, em que a seguradora deixou de efetuar a implementação da cobertura em decorrência de que, entre outros pontos, o segurado teria efetuado a comunicação após três dias da ocorrência do sinistro. O PLC foi apresentado ao Plenário em fevereiro de 2017, sendo que, desde março de 2017, está aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça. Continuaremos acompanhando e, com eventual movimentação, traremos ao grupo.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi analisado o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331, Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela prevalência da limitação de responsabilidade prevista em convenção internacional frente ao disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em consequência, determinou a aplicação das limitações previstas na Convenção de Varsóvia, com as modificações inseridas pela Convenção de Montreal, às hipóteses de extravio de bagagem em viagens aéreas internacionais.
Também foi objeto de comentários o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.431.606 – SP, Relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo decidido que no caso de prática do crime de roubo de veículo, com emprego de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).
Analisou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.653.134 – SP, Relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que declarou a responsabilidade objetiva do laboratório e subjetiva de médico, em razão de erro de diagnóstico. Segundo a decisão, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC. Já a responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional.
Na sequência, examinou-se o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 0010978-14.2007.8.24.0045, relatada pelo Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que negou a exclusão de responsabilidade contratual da seguradora ao pagamento de danos morais não previstos na apólice, sob o argumento de que ausente cláusula de exoneração clara e expressa na apólice, os danos morais incluem-se na cobertura para danos corporais/pessoais nela prevista.”
Outra decisão examinada foi a sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0412318-20.2015.8.19.0001 em que a Volkswagen foi condenada a pagar o valor de R$ 64 mil à título de danos materiais e morais a cada proprietário do veículo Amarok no Brasil, em razão das alterações de dados dos veículos sobre a e emissão de poluentes, o que ficou conhecido em nível mundial como o caso dieselgate.
10. Assuntos Gerais.
Em assuntos gerais, o Presidente comentou a respeito das informações disponibilizadas pelo Blog SUSTENSEG acerca do erro de projeto na construção das linhas de transmissão das Usinas do Rio Madeira (Santo Antônio e Jirau), já que parte delas está sobre um grande bloco de granito, o que compromete o seu funcionamento. Trata-se de prejuízo bastante significativo, com impacto financeiro relevante nos seguros de propriedades e, possivelmente, de responsabilidade civil.
O Presidente informou aos presentes acerca de decisão judicial importante nos Estados Unidos envolvendo o Seguro de RC D&O. Trata-se de Acórdão do Tribunal Distrital do Sul de Nova York, tendo considerado que uma investigação prolongada pela SEC (órgão de controle do mercado acionário nos Estados Unidos) constituia uma "Reclamação", mas desencadeava a exclusão relativa às reivindicações pendentes e anteriores definidas na apólice da empresa Patriarch Partners. (Maiores informações veja-se em: LLC v. AXIS Ins. Co., No. 16-cv-2277 (VEC) (S.D. N.Y. 22 de setembro de 2017 – http://propertycasualtyfocus.com/sdny-rules-sec-investigation-claim-within-pending-prior-acts-exclusion/).
Outro precedente da jurisprudência internacional citado pelo Presidente foi o julgado do Tribunal Federal da Geórgia, Estados Unidos, que examinou a questão relativa à causa mais próxima ou eficiente, com grande reflexo nos sinistros continuados, em especial nas coberturas de responsabilidade civil. Maiores detalhes poderão ser verificados pelo seguinte endereço eletrônico:
http://propertycasualtyfocus.com/georgia-federal-court-rules-questions-efficient-proximate-cause-manifestationcontinuous-trigger-pro-rata-allocation-damages/
11. Próxima Reunião.
A próxima reunião está confirmada para o dia 20/12/2017, com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO