GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 28.06.2022
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM
ATA
1 - Apresentação da nova gestão do grupo, plano de trabalho e agenda 2022/23.
A nova gestão e o plano de trabalho foram apresentados por Inaldo Bezerra e Pery Saraiva, respectivamente presidente e vice-presidente do grupo. O plano de trabalho segue anexo.
2 - Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil com base no Julgamento do REsp 1.970.111 – MG.
Relator: Vitor Bennes.
O relator discorreu sobre o julgado da 3ª Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy, onde se entendeu que nos seguros de maneira geral, exceto o de RC, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora é a data da ciência da negativa ao pagamento de indenização.
Foi realizada uma breve contextualização do caso que deu origem ao acórdão. Quanto aos fundamentos do juntado, foi esclarecido que a relatora traçou inicialmente a distinção entre os institutos da prescrição e da decadência e que na sequência cuidou de estabelecer algumas premissas no que diz respeito ao termo inicial dos prazos prescricionais para as relações jurídicas de forma geral.
Para a Ministra relatora, a pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte e que esse poder apenas nasce tão logo possa ser ele exigível. Com base na teoria da actio nata, afirmoui que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão, ou seja, no exato momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação da outra parte.
No caso do seguro, a relatora analisou o termo inicial da prescrição pela alínea “b” do artigo 206, §1º, II do Código Civil. O primeiro ponto trazido pela relatora foi o de identificar a redação do texto legal no âmbito do Código Civil de 1916, segundo o qual o art. 178, § 6º, II dizia que o termo inicial da prescrição do segurado seria contado do dia em que o interessado tivesse “conhecimento do fato” ao passo que o atual Código alterou a expressão para “fato gerador da pretensão”.
No entendimento da Ministra como a pretensão é o poder de exigir, antes da regulação do sinistro e da própria recusa de cobertura, o segurado nada tem a exigir, razão esta que a fez concluir não se poder considerar iniciado o prazo prescricional pelo mero conhecimento do sinistro.
Já na parte final do seu voto, a relatoria afirma que considerar a recusa como termo inicial não significaria eternizar o prazo naquelas hipóteses em que o segurado não comunica o fato ao segurador, pois a solução para esse tipo de conduta do segurado passaria pelo 771 do Código Civil.
Na sequência da reunião o relator estabeleceu algumas premissas a respeito da função do instituto da prescrição e, no que se refere ao contrato de seguro, esclareceu as razões pelas quais o legislador fixou um prazo curto de 1 ano.
Especificamente em relação ao decidido pelo STJ, o relator no voto da Ministra Nancy ela faz referência a artigo de autoria de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e que esse mesmo artigo diz que a pretensão, deve ser entendida como a própria exigibilidade e que não se confunde nem com o direito subjetivo, nem com o direito de ação exercitável para provocar a atuação da jurisdição, ou seja, o texto não atribui a pretensão ao direito exclusivo de ir a juízo e exigir a prestação de outrem, podendo a pretensão ser exigida igualmente de forma extrajudicial.
A partir dessa perspectiva o relator manifestou seu entendimento de que a data da ciência da recusa não poderia ser considerada como único termo inicial da prescrição, mas sim, haveria necessidade de avaliação caso a caso, tendo como pressuposto a data em que o segurado passa a ter a possibilidade de exigir da seguradora, ainda que no âmbito extrajudicial, a cobertura do seguro.
Disse que esse racional foi adotado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgado analisado. Segundo o Ministro, corrido o sinistro e ciente o segurado, ele passa a ter o direito de exigir da seguradora o pagamento da indenização no prazo máximo de 1 ano. No entanto, uma vez recusada a cobertura, a partir desta data o segurado passaria a ter outro 1 ano para ajuizar a ação de cobrança. Haveria o fato gerador da pretensão para exigir a cobertura administrativamente e outro fato gerador da pretensão para se insurgir em face dos motivos que levaram a seguradora a negar a cobertura.
Com relação ao fato de se considerar a recusa como único fator do termo inicial do prazo prescricional, manifestou seu entendimento de que pode eternizar o próprio prazo do aviso do sinistro e que, diferente do que concluiu a Ministra Nancy, artigo 771 do Código Civil não resolveria a questão, uma vez sua aplicação não se dar de forma objetiva.
Lembrou que a própria Ministra Nancy no recurso especial 1.969.653-MS assinalou que o art. 771 não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro, além do que tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aplicação do referido artigo pressupor dolo do segurado e demonstração de prejuízo por parte da seguradora, o que nada tem a ver com a prescrição, que tem caráter objetivo, ou seja, transcorrido determinado previsto em lei, prescrita a pretensão do titular do direito.
No que se refere ao seguro de responsabilidade civil, o relator lembrou que que o Código Civil de 1916 não estabelecia um termo inicial específico da prescrição e que à época as seguradoras recusavam sinistro por prescrição quando o segurado era demandado pelo terceiro prejudicado em prazo superior a 1 ano. As seguradoras interpretavam o artigo 178 do Código Civil de 1916 no sentido de que o termo inicial da prescrição para o segurado literalmente ocorrida da data do conhecimento do evento.
Por essa razão, a jurisprudência do STJ passou a fixar o entendimento de que nos seguros de responsabilidade civil o termo inicial da prescrição não seria a data do evento ou do seu conhecimento pelo segurado, mas sim a data em que o segurado fosse citado para responder a ação judicial proposta pelo terceiro prejudicado, na medida em que o sinistro se caracterizaria nesse momento, o que foi positivado no Código Civil de 2002.
Mas ressalvou o relator que as hipóteses legais de termo inicial da prescrição no seguro de RC, não resolve todas as variáveis relacionadas a essa modalidade de seguro, já que tem como premissa a falsa ideia de que o terceiro prejudicado somente reclama do autor do dano judicialmente, esquecendo-se que isso pode ocorrer na esfera extrajudicial.
Por isso, a Ministra Nancy no julgamento do REsp 1.922.146-SP fixou o entendimento de que nessa situação o termo inicial seria a recusa, porque nesse momento segurado passaria a ter a possibilidade de exigir da seguradora em juízo o oferecimento da garantia.
Conclui o relator sua participação, dizendo que não considerar a recusa como um dos elementos para o termo inicial do prazo de prescrição no seguro de RC, significaria tornar inócuo todo o trabalho de regulação realizado pela seguradora e os motivos que a levaram a recusar a cobertura.
3 - Responsabilidade Civil Ambiental. Atualidades.
Relator: Pery Saraiva
O tema foi tratado e exposto pelo Relator.
4 - Caso Fortuito, Força Maior e os Limites da Responsabilização Civil.
Relatora: Adriana Tozo Marra
O tema foi tratado e exposto pela Relatora. A exposição segue anexo com a ata.
5 - IV Encontro de Seguro de Responsabilidade Civil. Designação de comissão.
Foi indicado e eleito pelo grupo o Dr. Sergio Mello para presidir a comissão que se encarregará das providências para a realização do IV encontro de Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro.
O evento será realizado no mês de Outubro de 2022.
6 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil e Seguro.
Relator: Inaldo Bezerra;
O assunto foi tratado no item 3 da pauta pelo Dr. Pery Saraiva.
7 - Assuntos Gerais.
Nada foi tratado.
Próxima reunião: 30/08/22, 17:00hs, Virtual.
Inaldo Bezerra
Pery Saraiva
Daniela Bennes