SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 28.04.2020
HORÁRIO: 16h00 às 18h00
LOCAL: Reunião por meio remoto com o uso da ferramenta Zoom
PRESENTES: Foi registrada a presença de 56 (cinquenta e seis) participantes, por meio remoto.
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - O Seguro de Responsabilidade Civil diante do cenário produzido pelo COVID-19.
Relator: Dr. Sergio Mello.
O Relator informou que o Setor de Seguros está reagindo à pandemia com bastante resiliência e sensibilidade, tendo adotado medidas para aliviar financeira e juridicamente a situação dos Segurados, tais como medidas para aumentar os parcelamentos para pagamento de prêmios e o não cancelamento das respectivas apólices. Disse ainda que a análise de cobertura das primeiras reclamações apresentadas no âmbito do Seguro de RC tem encontrado dificuldades técnicas, jurídicas e atuariais, o que exige grande experiência e cuidado por parte dos profissionais envolvidos na regulação dos sinistros, diante do necessário exame das Condições do produto e as suas consequentes repercussões. Destacou ser possível identificar as reclamações de sinistros apresentadas sob a pandemia do Covid-19 mais significativas no campo da RC, tais como o E&O de médicos por utilização de tratamento equivocado; a RCG de hospitais e clínicas por indenizações em decorrência de óbitos por contaminação de pacientes, empregados e terceiros; RC Empregador por contaminação na atividade laboral; e pedidos de reembolso de despesas de “salvamento e contenção”, tais como alteração e segurança das operações empresariais, custos com transportes, horas extras, descontaminação, medidas extraordinárias, etc... Disse também o Relator que a insegurança jurídica extraída da prática dos Tribunais é por demais relevante neste momento, como, por exemplo, os reflexos no Judiciário de negativa considerada improcedente, que podem ser muito severos, tais como condenações em lucros cessantes, danos emergentes, perdas e danos, dentre outras verbas. Alertou que essas possíveis condenações podem extrapolar fortemente os limites máximos indenizáveis das apólices, razão pela qual a tomada de decisão sobre cobertura tem que ser realizada com profundo rigor técnico, jurídico e em conjunto com os Resseguradores. Se o Judiciário vai ou não deferir tais pretensões, disse o Relator, só o tempo dirá, mas para evitar insegurança jurídica, é fundamental que o Segurador decida muito cuidadosamente, pois eventual derrota em juízo poderá levá-lo a desembolsar capital próprio para pagamento de indenizações superiores aos limites máximos das apólices. Disse ainda o Relator que vários Segurados têm realizado consultas sobre alterações dos riscos originais, alguns até mesmo antecipando a prorrogação de suas apólices, o que é medida de bom tom. Destacou que os Seguradores e os Resseguradores têm agido com grande harmonia e transparência na busca de soluções para os temas que estão surgindo, algo a ser ressaltado, dado o seu positivo reflexo no interesse dos Segurados e do próprio risco original. Por último, destacou boa notícia para os seguros de RC Eventos que, com a edição da Medida Provisória nº 948, de 8 de abril passado, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura por conta do Covid-19, permitiu ao prestador de serviços dar ao consumidor a opção de remarcação, a disponibilização de crédito para uso futuro ou o abatimento na compra de outros serviços. Portanto, em sua avaliação, não deverá haver sinistros significativos no ramo de RC Eventos.
3 - Os desafios do Coronavírus no RCP Médico (convocação para ajudar na pandemia; telemedicna; e o uso da cloroquina estão cobertos no RCP Médico?
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
Segundo a Relatora, além dos inúmeros problemas causados pela pandemia do Covid-19, os médicos enfrentam um cenário de agravo e possível responsabilização com os atendimentos à distância (telemedicina), bem como por conta do uso de tratamentos experimentais para o combate dos sintomas do coronavírus, como a utilização de hidroxicloroquina e a cloroquina. Disse ainda que os consultórios médicos, clínicas de especialidades e centros de diagnósticos ambulatoriais tiveram as suas atividades suspensas diante da determinação de isolamento social, tendo sido recomendado o atendimento presencial de pacientes somente em situações emergenciais. Por isso, prosseguiu, o atendimento “online” fora liberado pelo Conselho Regional de Medicina tendo então os médicos passado a realizar consultas à distância. Eles têm de descobrir a enfermidade do paciente sem o exame médico presencial, sem verificar exames laboratoriais e prescrever o tratamento adequado somente com as informações prestadas pelo paciente, por meio de seus relatos sobre os sintomas. Não há dúvidas que essa situação expõe ainda mais os profissionais da saúde a eventuais reclamações, disse a Relatora, que afirmou ser essa mais uma razão da importância da apólice de Responsabilidade Civil Profissional para proteção do médico diante dessa vulnerabilidade. Mas cuidado, advertiu que é importante ficar atento na contratação, pois há seguradora que exclui reclamações decorrentes de atendimento realizado à distância.
Outro ponto de atenção destacado pela Relatora é o tratamento da doença. Ainda não há comprovação da eficácia de nenhum tratamento, todos são experimentais e apesar do Ministério Público ter autorizado a prescrição de alguns, tal situação é um risco excluído na apólice de Responsabilidade Civil Profissional. Portanto é fundamental orientar os médicos acerca da restrição de cobertura a fim de evitar frustrações no momento do sinistro. Concluiu a Relatora afirmando que situação importante a ser observada é a atuação em área diversa da informada no questionário de avaliação de risco. Muitos médicos de diversas especialidades estão sendo convocados para ajudar no atendimento e combate a pandemia e estão clinicando fora de suas respectivas áreas, se sofrerem reclamação profissional poderão ficar desprotegidos, isso porque também há exclusão para essa situação nas condições gerais. Nesse caso, é possível tentar o amparado por meio de um endosso informando a alteração de risco, finalizou a Relatora.
4 - Valor agregado, consequências da não contratação do seguro de RC e o custo financeiro do Segurado perante o valor bancário da dívida de sinistro.
Relator: Dr. Márcio Guerrero.
O tema foi adiado em razão da ausência justificada do Relator.
5 - Erros profissionais decorrentes do COVID-19 e o Dano Moral reflexo.
Relator: Dr. Víctor Benes.
6 - Análise da Responsabilidade Civil sem dano e sua relação com a crise do COVID-19.
Relator: Dr. Adilson Neri.
O Relator discorreu sobre a contextualização doutrinária e dogmática envolvendo a responsabilidade civil sem dano, tendo feito, em sequência, considerações decorrentes da pandemia do Coronavírus e a sua relação com o tema. Segue, em anexo, texto elaborado pelo Relator em sua íntegra.
7 - Análise da aplicabilidade nas apólices de RCP Médico ao “ato do bom samaritano” diante do Coronavírus.
Relatora: Dra. Karina Losito.
Segundo a Relatora, no modelo de seguro no qual se insere o Medmal, quando da cotação, as Companhias Seguradoras têm questionado qual a área de atuação do médico, a qual não tem relação com a especialidade devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina, e sim quanto à área que realmente atua, como, por exemplo, na UTI, na cirurgia plástica, em clínica médica, etc. Prosseguiu informando que com base na área de atuação o prêmio é fixado, sendo certo que em algumas áreas o risco de ser processado é muito maior, especialmente nas especialidades que envolvem a satisfação física e o nascimento. A Relatora destacou, para conhecimento, que as especialidades mais demandadas, seja na esfera cível ou administrativa, são: ginecologia/obstetrícia (GO), cirurgia plástica e ortopedia, sendo a medicina de urgência, enquadramento dos Prontos Socorros, também possui alta demanda. Para ilustrar os valores de prêmios envolvidos, disse a Relatora que um médico enquadrado como dermatologista clínico (sem procedimento estético), para uma apólice de R$ 200 mil, paga o prêmio médio de R$ 450,00. Já o médico de emergência tem seu prêmio na média de R$1.300,00, ou seja, quase 3 vezes maior, de forma que se o dermatologista clínico for deslocado de sua rotina, já que inúmeros médicos estão sendo convocados pelos entes da Federação, e for direcionado para a emergência, e caso seja demandado judicialmente por ato que tenha exercido na emergência, a cobertura securitária poderá ser objeto de análise. A relatoria lembrou que em condições normais o médico deve avisar ao seu corretor tais situações, a fim de que possa endossar a apólice, alterar a área de atuação, podendo haver ajustes monetários no prêmio de seguro. Destacou que na situação de calamidade que os médicos estão enfrentando, dificilmente irão se lembrar desta obrigação contratual.
A Relatora informou que ainda não tem posicionamento das Seguradoras quanto a esse embate referido, mas algumas companhias do mercado nacional possuem em seu clausulado o denominado “Ato do Bom Samaritano”, cuja definição é distinta em todas as Seguradoras, por isso, destacou a definição encontrada e um dos clausulados por ela examinados:
“Quaisquer primeiros socorros, assistências ou tratamentos emergenciais prestados pelo Segurado fora de seu expediente normal/regular, na cena de uma emergência médica, na qual a presença do Segurado se deu por acaso ou em uma resposta a um pedido de emergência”.
Assim, fazendo um estudo prévio, notou a Relatora que em época de “paz”, quem procura o Pronto Socorro nem sempre se encontra em urgência médica, entretanto, durante a pandemia a recomendação é que apenas pacientes realmente necessitados busquem mencionada ajuda emergencial, desta forma, estaria preenchida a primeira parte da definição, qual seja, “quaisquer primeiros socorros, assistências ou tratamentos emergências prestados pelo Segurado”. A segunda parte da definição roga que deva ser “fora de seu expediente normal”, mas se o médico tinha como expediente normal a dermatologia clínica, não há dúvidas de que está fora de sua rotina, trabalho usual. A última parte menciona que deve ser em “resposta a um pedido de urgência”. Segundo a Relatora, não há dúvida de que a ausência de profissionais no front da medicina e o caos na saúde materializam evidente pedido de urgência.
Por último, destacou que ainda não há posicionamento formal das Seguradoras, mas fazendo a analogia com o seguro de vida, em que a pandemia era supostamente risco excluído, entende que as Companhias terão, da mesma forma, o bom senso de amparar os médicos nessa situação.
8 - Atualidades do Seguro de Responsabilidade Civil D&O diante do COVID-19.
Relatora: Dra. Mariana Ferraz.
A Relatora, em sua avaliação, aguarda possível aumento de sinistralidade no RC D&O em razão da pandemia, sobretudo em relação a questões trabalhistas, tributárias e regulatórias (especificamente no âmbito da CVM). Na Inglaterra, destacou, já tem Seguradoras adotando cláusula de exclusão de riscos decorrentes ou relacionados à pandemia (tanto via endosso, quanto em renovação de apólice). Por ora, informou não haver conhecimento da utilização dessa exclusão no Brasil, mas tal como ocorreu com a exclusão anti-corrupção, é possível que em breve passe a ser utilizada formalmente nos clausulados dos produtos comercializados no Brasil.
9 - Dignidade da pessoa em tempos de Coronavírus.
Relatora: Dra. Angélica Carlini.
10 - Análise de jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Mello.
Foi objeto de comentário a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nos autos do Agravo de Instrumento n º 5007074-70-2020.4.04.0000/SC, relatado pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, no qual se negou pedido do Ministério Público Federal para bloquear R$ 52 milhões da Seguradora Tókio Marine e da AON, subsidiárias brasileiras das empresas envolvidas no contrato de seguro de transporte aéreo envolvendo a empresa LaMia, responsável pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Colômbia, quando transportava a delegação da Associação Chapecoense de Futebol.
Analisou-se o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n º 0061172-61.2012.8.26.0053, perante a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Magalhães Coelho, que em ação de responsabilidade civil, com pretensão de indenização por danos morais e materiais pela má prestação do serviço público de saúde (hospital municipal), entendeu por flexibilizar o nexo causal e reconhecer o direito à indenização da genitora pelo grave erro médico cometido, tendo levado a óbito do bebê.
Por último, foi analisado o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1006631-70.2019.8.26.003, perante a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Ruy Coppola, que em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se discutiu negativa de Seguradora à indenização reclamada com base em Seguro de RC D&O, entendeu como correta a negativa, tendo em vista que a cobertura não abrange danos relacionados a reclamações decorrentes de ato ilícito doloso, devidamente comprovado nos autos do processo.
11 - Assuntos gerais.
O Presidente destacou, justo por sua qualidade e interesse do Grupo de Trabalho, recente publicação veiculada pelo site Migalhas, sob o título “A apólice de seguro à base de reclamação (claims made basis) e suas peculiaridades”, assinada pelo Dr. Víctor Benes, na edição de 11.2.2020.
O Presidente informou que a Diretoria da AIDA Brasil está analisando o “projeto de pesquisa” elaborado pelo GNT RC e Seguro, sob a coordenação do Dr. Walter Polido, para efeito de destinação dos estudos elaborados, cuja definição deverá ocorrer nas próximas semanas.
Por último, foi sugerida pelo Presidente a criação de sub grupo com o objetivo de estudar as chamadas “novas nomenclaturas no Seguro de Responsabilidade Civil (Tradicionais: Dano Material + Dano Corporal e Inovadoras: Dano Material + Danos Pessoais + Danos Extrapatrimonais)”. Os interessados em participar deverão fazer contato direto com o Presidente para melhor organização.
12 - Próximas reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 11/5; 9/6; 7/7; 4/8; 1º/9; 13/10; 10/11; e 8/12 de 2020, todas com início às 17h00min e término às 19h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário