SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 21.11.2019
Horário: 14h00 às 16h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
LINCOLN FERNANDES
THABATA NAJDEK
MARCIO MALFATTI
INALDO BEZERRA
PAOLA DELLA ROSA
BRUNA CHAVES
KARINA LOSITO
IVINA DUARTE ROSA
MARCELO VÁLIO
VÍCTOR BENES
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Medida Provisória nº 904, de 11.11.2019. Dispõe sobre a extinção dos Seguros DPVAT e DPEM.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator discorreu sobre o tema e sugeriu que fosse objeto de melhor análise durante o próximo Congresso Brasileiro de Direito de Seguros, promovido pela AIDA Brasil, que terá painel específico e dedicado ao seguro de responsabilidade civil, no qual será coordenador, por designação da Diretoria, a qual agradeceu. Sugeriu também a indicação dos seguintes nomes para compor a mesa: Dr. Ricardo Bechara Santos; Dr. Hélio Bitton; e Dr. Márcio Malfatti, com a qual todos concordaram.
3. XV Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência – AIDA BRASIL - Gramado – 26 e 27 de março de 2020.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello;
O Presidente da AIDA Brasil, Dr. Inaldo Bezerra, presente na reunião, discorreu sobre os preparativos do Congresso e toda a sua estruturação. Ao final, alertou aos presentes que haverá desconto e preços promocionais até o final do mês de novembro, tendo sugerido aos interessados a antecipação de suas inscrições. Para maiores informações segue o endereço eletrônico do Congresso: https://aida.org.br/xiv-congresso-brasileiro-de-direito-de-seguro-e-previdencia/
4. Síndrome de Bournout e a Responsabilidade Civil do Empregador.
Relatores: Drs. Marcelo Valio e Víctor Benes.
O Dr. Marcelo Valio, autor da Obra intitulada “Síndrome de Bournout e a Responsabilidade do Empregador”, apresentou uma síntese de seus estudos e discorreu sobre a origem do tema, as primeiras manifestações doutrinárias e a posição jurisprudencial, que começa a se posicionar mais claramente sobre o assunto. Ao final, doou à Biblioteca da AIDA Brasil um volume de seu livro, que será certamente bastante útil aos associados. Na sequência o Dr. Víctor Benes apresentou considerações sobre os reflexos e repercussões da Síndrome de Bournout nos seguros de responsabilidade civil empregador.
5. Projeto de Pesquisa Acadêmica.
Relatores: Drs. Walter Polido e Anthony Charles.
Apensar da ausência justificada do Relator, registrou-se que o Grupo responsável pela pesquisa acadêmica já está em fase bastante adiantada, inclusive com os estudos derivados do cenário norte americano. Espera-se para as próximas reuniões a minuta inicial do texto para avaliação.
6. Seguro de Responsabilidade Civil para Cartórios.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
A relatora apresentou considerações sobre o seguro de responsabilidade civil para Cartórios, inclusive destacando questões polêmicas, tais com as falhas de colaboradores não empregados do Cartório e o seu amparo pelo seguro, se contratado na pessoa física. Discorreu também sobre os pontos mais importantes no caso de contratações do seguro pela pessoa física ou jurídica, para falar de suas vantagens e dificuldades.
7. Projeto de Lei nº 3.561/2015 – Garantias securitárias em RC para Barragem.
Relatora: Dra. Ursula Goulart.
O tema foi adiado para a próxima reunião, em virtude da ausência justificada da Relatora.
8. Responsabilidade Civil de Hospital por causa Multifatorial – Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator: Dr. Víctor Benes.
O relator trouxe para conhecimento e discussão do grupo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/09/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.704.511-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que examinou questão relacionada à responsabilidade civil de hospitais, médicos e operadoras de planos de saúde. Destacou-se que no acórdão ficou registrado que a jurisprudência do STJ, embora reconheça que a responsabilidade civil do hospital seja objetiva, tal tese, contudo, somente se aplica aos danos causados a pacientes em razão do defeito do serviço, ou seja, aqueles relacionados à hotelaria do hospital e, consequentemente, a sua infraestrutura. Por sua vez, com relação a responsabilidade civil do médico, estabeleceu-se como sendo subjetiva (§3º do artigo 14 do CDC). Portanto, para surgir o dever de indenizar, há necessidade de se apurar previamente a sua culpa de tal modo que para viabilizar a responsabilidade subsequente do hospital pelo ato médico, desde que seja seu preposto ou a ele vinculado, não se pode afastar essa necessidade. Ademais, ficou ressalvado no acórdão que se o médico não possuir vínculo com o hospital não haverá qualquer responsabilidade do nosocômio, ainda que caracterizada a culpa do médico. Quanto às operadoras de planos de saúde, a decisão foi no sentido de definir que a sua responsabilidade está restrita a “falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados (REsp 1733387/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2018; AgRg no REsp 1442794/DF, Quarta Turma, DJe 19/12/2014)”.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0004550-64.2014.815.2003, relatada pelo Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que determinou à seguradora denunciada à lide o ressarcimento da empresa segurada e condenada à indenizar passageira por acidente de veículo, mesmo sem identificação exata do número, linha e placa do ônibus, para efeito de verificação de cobertura na lista de veículos segurados. Segundo o Tribunal, a seguradora não teria contestado a existência do contrato de seguro, importando para o deslinde da questão o fato de que foi efetivamente constatado nos autos que o veículo da segurada foi o efetivo causador das lesões na autora da ação judicial.
Também se analisou o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1007948-35.2016.8.26.0577, em que foi Relator o Desembargador Rodolfo Pellizari e no qual se analisou ação de reparação por perdas e danos, cumulada com danos materiais e morais por erro médico, em que decidiu-se por anular a sentença, em razão perícias contraditórias nos autos do processo.
Por último, foi objeto de comentários o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1000464-52.2017.8.26.0344, em que foi Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos, tendo condenado médico e hospital a indenizar paciente que sofreu queimaduras durante a cirurgia, por evidente erro médico constatado, caracterizando-se dano moral e estético em razão de queimaduras na tíbia, provocadas por placa de bisturi elétrico fixada para a realização de cirurgia de hemorroidectomia. Segundo o Tribunal, a responsabilidade do Hospital é objetiva e a do médico se caracterizou pelo descumprimento do dever de zelar pelo bom funcionamento do material por ele requisitado.
10. Assuntos Gerais.
O Presidente registrou contribuição enviada pelo Dr. Osvaldo Nakiri que, após pesquisas, localizou na biblioteca virtual da FGV/DIREITO/RJ dissertação apresentada sob o tema “O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL D&O E AS FERRAMENTAS PARA MITIGAR O RISCO MORAL NO CONTEXTO CORPORATIVO”. Segue o endereço eletrônico para obtenção no texto original: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/themes/Mirage2/pages/pdfjs/web/viewer.html?file=http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27337/Seguro%20e%20risco%20moral.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Foi informado pelo Presidente que a Editora Roncarati publicou recente reportagem na qual a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioético (ANADEM) informa que apenas 19% dos médicos brasileiros têm seguro de responsabilidade civil, não obstante o crescente número de ações judiciais, como, aliás, verifica-se da Seção Jurisprudência deste GNT RC e Seguro, na qual sempre se encontra acórdão relativo ao tema.
Foi comentada pelo Presidente a intenção de desenvolver estudos sobre diversos temas tratados nas reuniões do GNT RC e Seguro ao longo do ano, bem como nos debates levados à cabo na “sala” de whatsapp. Ficou definido que serão distribuídos aos membros dos grupos, para análise elaboração de estudos de médio prazo, os temas seguintes: Culpa e/ou dolo eventual; Quantum debeatur; Dignidade da pessoa; Dano moral reflexo; Dano existencial; Prejuízo ao projeto de vida; Princípio da Responsabilidade Civil Integral; Limites Máximos Indenizatórios em Seguro de RC; Parâmetros de acordo em Seguro de RC; Elevação dos parâmetros de atuação do mercado de seguros; Patrimonialismo x Direito à Vida; Responsabilidade Pré Contratual em Seguros e Resseguros; Seguros intermitentes de Responsabilidade Civil; Prescrição no Seguro de Responsabilidade Civil; Responsabilidade Social e o posicionamento jurisprudencial; e Análise da Responsabilidade Civil sem dano.
Próximos eventos no Setor de Seguros:
Dia 5 de dezembro: II Seminário Seg News de Arbitragem e Mediação em Seguros e Resseguros (São Paulo/SP). Inscrições: www.agenciasegnews.com.br;
De 22 a 29 de Abril: Diplomado Nacional sobre Seguros de Responsabilidade Civil e Riscos Financeiros. Realização: Universidade de Los Andes (Santiago – Chile). Inscrições:
11. Próxima Reunião.
A próxima reunião está designada para o dia 18/12 de 2019, às 14h00min e término às 16h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente
Víctor Augusto Benes Senhora
Vice-Presidente
Cláudio Furtado
Secretário