DIA: 18.05.2020
HORÁRIO: 17h00 às 19h00
LOCAL: Reunião por meio remoto com o uso da ferramenta Zoom
PRESENTES: Foi registrada a presença de 34 (trinta e quatro) participantes, por meio remoto.
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Mitigação de danos na Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Daniel Dias.
Segundo o Relator, a mitigação de danos prevê que o lesante não responda pelos danos decorrentes do seu evento danoso, mas que o lesado culposamente deixou de evitar. Essa regra tem fundamento no art. 403 do Código Civil. A aplicação da mitigação de danos pressupõe a presença conjunta de três elementos: (i) evento danoso, (ii) comportamento culposo do lesado de não evitação do próprio dano e (iii) dano.[1] Em relação ao primeiro pressuposto, destacou o Relator, questão que vale dar destaque é a inaplicabilidade da mitigação a casos em que a lei permite expressa ou implicitamente a resilição unilateral do contrato (art. 473 CC). Um bom exemplo para ilustrar essa questão é o famoso caso Rockingham City. v. Luten Bridge Co., que nos EUA foi resolvido pela aplicação de regra análoga à mitigação. No Brasil, no entanto, um caso como este não seria solucionado pela aplicação da mitigação de danos, exatamente por falta do pressuposto do inadimplemento contratual. Isso porque o Código Civil brasileiro autoriza que o dono da obra interrompa a construção a qualquer tempo, “desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra” (art. 623 CC). No Brasil, uma empresa como a Luten Bridge Co. teria apenas direito a essa indenização e não ao valor integral pela execução da obra. Por falta de inadimplemento, as regras gerais de perdas e danos (arts. 402 a 405 CC) não teriam aplicação. O segundo pressuposto, na visão do Relator, é o do comportamento imputável de não evitação do lesado. O art. 403 CC não especifica qual o critério que deve ser utilizado para avaliação do comportamento do credor. Sob influência da dogmática desenvolvida no sistema anglo-americano, a doutrina brasileira tem defendido a adoção do critério da razoabilidade.[2] Esse é o critério previsto, por exemplo, pela Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacionais (CISG), segundo o qual o credor tem de adotar “medidas razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento” (art. 77). O Relator destacou haver também o pressuposto do dano (“prejuízos efetivos e os lucros cessantes”, segundo o art. 403 CC). Entre outras questões, a configuração desse pressuposto se torna problemática no grupo de casos envolvendo a imposição de multa cominatória (“astreintes”). A doutrina processual afirma que o instituto da mitigação de danos imporia ao credor inadimplido o “dever” de agir para evitar a desnecessária elevação da multa cominatória.[3] Há de se atentar, no entanto, que a multa cominatória não é dano do credor – e nem mesmo decorre de inadimplemento contratual. Trata-se, em verdade, de pena para constranger o devedor a cumprir ordem judicial. Essa constatação é suficiente para obstar a aplicação direta da mitigação de danos a esses casos em que o credor não adotasse medidas para evitar a elevação do valor da multa cominatória.[4]
Nos contratos de seguro, nas palavras do Relator, há alguns dispositivos do Código Civil que preveem normas análogas. Por exemplo, o art. 769: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.” E também o art. 771: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”
[1] Para maiores detalhes, ver: DIAS, Daniel. Mitigação de danos na responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2020.
[2] Entre outros, ver: Christian Lopes. Mitigação dos prejuízos no direito contratual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 202 ss.
[3] Nesse sentido, entre outros: Fredie Didier et al. Curso de direito processual civil, vol. 5: execução, 2017, p. 620 e ss.
[4] De maneira um pouco distinta, essa crítica já se encontra formulada em: Daniel Dias. O duty to mitigate the loss no direito civil brasileiro e o encargo de evitar o próprio dano. In: Doutrinas essenciais: obrigações e contratos, vol. III. RT: São Paulo, 2011, p. 726.
3 - Cenário jurídico das demandas sobre a garantia de “business interruption” nos Estados Unidos e na Inglaterra.
Relatores: Drs. Daniela Benes e Márcio Malfatti.
Os Relatores apresentaram amplo cenário sobre o tratamento dado ao tema nos países europeus, nos Estados Unidos e na América Latina, com destaque para ações coletivas promovidas na Califórnia, com resultados ainda indefinidos. Segue, com a presente ata, texto elaborado pela Dra. Daniela Benes.
4 - Análise das definições sobre “pandemia”, “epidemia” e “doenças infeccionas” nas apólices de RC.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou ter realizado pesquisas sobre o assunto nas últimas semanas nos clausulados de seguros de pessoas, propriedades e responsabilidades utilizados pelas seguradoras no país sem, contudo, encontrar conceitos definidos para epidemias, pandemias e doenças infecto contagiosas. Embora muitas apólices de vida em grupo não tenham exclusão para pandemia ou epidemia, quase todas as individuais apresentam essa exclusão de forma expressa. Notou-se também que quando as cláusulas excluem tais situações, a sua redação, com poucas variações, é a seguinte forma:
RISCOS EXCLUÍDOS
Epidemais e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes.
O Relator alertou ainda para a necessidade de as seguradoras observarem as condições aprovadas e comercializadas, bem como o disposto no contrato de resseguro (evitando-se descasamento de coberturas), além de avaliar os impactos econômicos e jurídicos do pagamento de eventuais sinistros em suas carteiras.
5 - Acórdão proferido pelo STF na ADI 6342 que considerou como doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo Corona vírus.
Relator: Dr. Inaldo Bezerra.
O Relator apresentou considerações sobre a Medida Provisória n º 927, de 22 de março passado, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, que deu ensejo à mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade e os reflexos da decisão liminar proferida pelo STF nos seguros de Responsabilidade Civil Empregador. Segue, com a presente ata, material elaborado pelo Relator com as suas considerações completas sobre o tema.
6 - Novas nomenclaturas no seguro de RC (Tradicionais: Dano Moral + Dano Corporal – Inovadoras: Dano Material + Danos Pessoais + Danos Extrapatrimoniais.
Relatores: Drs. Daniela Benes e Adilson Neri.
Os Relatores discorreram brevemente sobre o assunto e a metodologia de trabalho, que será iniciado de imediato e contará com a participação de outros integrantes do GNT RC e Seguro. A intenção é apresentar estudos capazes de subsidiar o Setor de Seguros na tomada futura de decisões sobre as novas possíveis nomenclaturas utilizadas para o ramo de Responsabilidade Civil e a cobertura de diversas modalidades e interesses. O assunto ficará na pauta como tema permanente,
7 - Regulação de sinistros de RC D&O/antecipação dos custos de defesa e Seguro de RC Cibernético diante da LGPD.
Relator Dr. Márcio Malfatti.
O assunto foi adiado para a próxima reunião em virtude do horário adiantado da reunião.
8 - Seguro E&O de advogados – Omissão de informações e agravamento de risco.
Relator: Dr. Dinir Rocha.
O assunto foi adiado para a próxima reunião em virtude do horário adiantado da reunião.
9 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Comentou-se acerca de acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação cível nº 50707431120184047100, relatado pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que entendeu por julgar improcedente ação indenizatória movida por pessoa física em face da União, por alegação de erro médico em hospital federal, pois o autor teria se internado para operar a vesícula e acabou por per três de seus dentes em alegada negligência médica. Segundo o acórdão, não houve falha técnica em razão de doença preexistente do paciente.
Foi ainda mencionado o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da apelação cível nº 1.0024.12.300536-5/002, relatado pelo Desembargador Maurílio Gabriel, em que julgou procedente ação de reparação de danos morais e estéticos movida por passageiro que perdeu o seu braço esquerdo em acidente com o ônibus que viajava. Entendeu o Tribunal pela caracterização da responsabilidade civil objetiva, bem como que o dano moral deve ser estimado e não pago pelo preço da dor, devendo-se estabelecer quantum satisfatório sem perder de vista o caráter punitivo da indenização.
10 - Assuntos Gerais.
O Presidente informou que a Federação Nacional de Seguros Gerais – FENSEG, elaborou cartilha com orientação ao Setor sobre gerenciamento de riscos e as boas práticas para detectar fatores preponderantes na prevenção e redução de danos. O material segue em anexo à presente ata.
Por último, o Presidente discorreu sobre recente e excepcional artigo elaborado pelo Jurista Dr. Ricardo Bechara Santos acerca do art. 770, do Código Civil e o COVID-19, cuja cópia segue em anexo para conhecimento.
11 - Próximas reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 9/6; 7/7; 4/8; 1º/9; 13/10; 10/11; e 8/12 de 2020, todas com início às 17h00 e término às 19h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário