SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 16.08.2017
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Edilaine Manfred
Adenise Vieira
Marcela Quintana
Mauro Mendonça Leite
Viviane Mardirossian
Liliana Caldeira
Thabata Najdek
Wilson Pecego
Cláudio Furtado
Eliana Ramos
Victor Benes
Landulfo Ferreira Júnior
Dinir Rocha
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Validade da exclusão de embriagues na cobertura de RC – Análise de acórdão do STJ. Relator: Dr. Victor Benes.
O Relator discorreu sobre a decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em novembro de 2016, por meio de acórdão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.485.717-SP), que alterou o entendimento sobre o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro e não se admitiu a exclusão para a hipótese de responsabilidade civil do segurado, ou seja, a ausência de cobertura não prejudicaria o terceiro vitimado. Todavia, prosseguiu o Dr. Victor Benes, o tema voltou à pauta da 3ª Turma do STJ que, por maioria, vencidos justamente os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela válidade da exclusão de embriaguez também na garantia de Responsabilidade Civil e, uma vez mais, se consolidou o entendimento de que o nexo causal é presumido. O voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que se baseou em farta doutrina de autoria da Professora Angélica Carlini e da Dra. Maria da Glória Faria, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, em trabalho de aproximação entre o setor de seguros e os órgãos de defesa do consumidor, capitaneado pela a AIDA BRASIL.
O Presidente registrou a sua efusiva alegria ao ver concretizados os frutos do esforço empreendido pela AIDA Brasil ao longo de longos anos no incentivo à produção intelectual de qualidade, especialmente no campo do direito do seguro, cujo resultado concreto ora se materializa em belo voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, de grande importância aos seguros de responsabilidade civil. Registrou ainda o Dr. Sergio Mello as suas felicitações à Professora Angélica Carlini, por sua condução de excelência nesse trabalho pela AIDA Brasil e à Dra. Maria da Glória Faria, por sua incansável labuta no estudo e pesquisa do direito do seguro.
3. Perda de uma chance por erro profissional de Advogado – Análise de acórdãos.
Relator: Dr. Victor Benes.
O Relator compartilhou recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 12 de julho passado, que avaliou a Responsabilidade Civil do advogado e considerou, no caso em concreto, não obstante o profissional ter deixado de interpor o recurso cabível em face da sentença, não haveria o que se indenizar, pois concluiu o julgador que a chance de êxito do recurso, se interposto, seria inexistente. O caso foi julgado pela 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, na Apelação nº 1058365-05.2015.8.26.0002, relatada pela Desembargadora Cristina Zucchi que, em seu voto, destacou: “De fato, a não interposição de recurso de apelação se enquadra, em tese, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, ante a frustração de êxito na demanda. Todavia, para o acolhimento da referida tese não basta apenas a demonstração por parte do cliente da ausência de interposição do recurso pelo advogado, mas há necessidade de se comprovar a certeza da possibilidade de acolhimento do seu pleito.” (n.g.)
4. Projeto de Lei Complementar nº 1/15 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil para funcionamento de boates e casas de show.
Relatora: Dra. Natália Bisconsin.
Segundo a Relatora, o PL em análise foi apresentado em 2/2/2015 pelo Deputado Lucas Vergílio e tem como objetivo alterar a redação do artigo 20, do Decreto-lei nº 73/66, para instituir o seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas, dos proprietários e dos promotores ou organizadores de eventos artísticos, recreativos, culturais, esportivos e similares, por riscos ou acidentes que possam ocorrer com a realização dos eventos por eles promovidos. No referido projeto, especifica-se o que são considerados eventos para fins da lei, incluindo, dentre outros, as exibições cinematográficas, os espetáculos teatrais, circenses, de danceteria ou similar, shows e boates, além de parques de diversões, reconhecendo-se a competência do órgão regulador para definição dos valores mínimos e das respectivas coberturas.
Ainda segundo a Relatora, além do seguro de responsabilidade civil, quando houver cobrança de ingressos ou bilheteria, também deverá ser contratada apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais em favor dos espectadores e participantes, a qual poderá ser contributária e deverá constar do ingresso ou bilhete, com valores mínimos de R$10.000,00 para morte, R$5.000,00 para invalidez permanente e R$2.000,00 para despesas com assistência médica. Ademais, as empresas somente obterão autorização para exercício da atividade se comprovarem a contratação do referido seguro obrigatório.
O Projeto foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio em 26/08/2015 e pela Comissão de Finanças e Tributação apenas em 05/04/2017, sendo encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, tendo sido designado como Relator o Deputado Fábio Sousa (PSDB-GO), em 08/08/2017.
Dada a sua importância, o tema continuará em acompanhamento pela Relatora, que trará nas futuras reuniões caso surjam fatos relevantes na tramitação do PL.
5. Circular SUSEP nº 553/2017 (RC D&O) – Realização de Seminário.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O relator informou que aguarda a confirmação de representante da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a realização de Seminário específico, com o objetivo de analisar o produto e suas implicações diante da Circular nº 553/2017.
6. Riscos cibernéticos e a responsabilidade civil – Atualidades.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.
Foram objeto de comentários e análises fatos recentes tais como os crimes de hackers que interromperam quimioterapia em sequestros virtuais de hospitais; as ameaças cibernéticas à navegação que incentivou a volta das comunicações por meio de rádio em alto mar; o aumento significativo da percepção de risco nas atividades de administração fiduciária e de intermediação; e o aumento dos reflexos econômicos desses ataques cibernéticos em cerca de 50% nos resultados das empresas, segundo reportagem da Revista Risco Seguro, de 8 de agosto passado.
7. Análise do Projeto “Responsabilidade Civil, a visão do Judiciário e o Seguro”.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi aprovada a adoção de medidas de aproximação perante o Judiciário brasileiro, para análise dos seguros de responsabilidade civil, por meio de cursos, palestrar, seminários e todos os meios disponíveis, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos técnicos sobre o tema perante a Magistratura Nacional.
8. Edital de consulta pública SUSEP nº 004, de 24.5.2017. Regras e critérios para operação das coberturas de lucros cessantes.
Relator: Dr. Cláudio Furtado.
O Relator informou que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ainda não redigiu resposta aos termos do ofício dirigido pela AIDA Brasil àquela Autarquia, em forma de contribuição à audiência pública realizada. Havendo novas informações sobre o assunto o tema voltará à pauta das reuniões do GNT RC e Seguro.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 849.235 - RS, Relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu a ausência de cobertura em seguro de responsabilidade civil de diretores e gerentes (D&O), em vista do conhecimento inequívoco das obrigações objeto do sinistro, oriundas de termo de ajustamento de conduta celebrado pela segurada com o Ministério Público, antes da contratação da apólice.
Também comentou-se acerca do acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº 0000605-57.2008.8.24.0054 que afastou a responsabilidade de profissional médico em razão da demonstração, por laudo pericial, que o serviço prestado atendeu satisfatoriamente a sua obrigação contratual de meio, empregando tratamento adequado ao paciente, fato corroborado por prova testemunhal.
Outro acórdão objeto de comentários foi o proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da apelação cível nº 294266-16.200.8.09.0051, através do qual reconheceu-se a responsabilidade profissional de engenheiro por risco de desabamento em imóvel construído e garantido por seguro habitacional, condenando-o a ressarcir o segurador do que este efetivamente pagou pelo reparo no imóvel.
Foi analisada ainda a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos da Apelação Cível nº 5018978-79.2010.4.04.7100/RS que absolveu o Hospital das Clínicas por contaminação de paciente com o vírus da hepatite do tipo “C”. Segundo o acórdão, comprovado que o procedimento médico adotado foi o adequado para a situação e o hospital realizou os exames exigidos para afastar doenças, inclusive a hepatite do tipo “C”, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos.
Outro acórdão objeto de estudo foi o proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos autos da Apelação Cível nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS que condenou a Petrobrás e empresas por ela contratadas por derramamento de mistura ácido em manancial do mar de Rio Grande (RS), no ano de 1998. Segundo o acórdão, a responsabilidade civil por dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do agente, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis (do qual se infere a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental). Em outros termos, todos os agentes que, direta ou indiretamente, obtiveram proveito da atividade que resultou no evento lesivo respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente, com fundamento na teoria do risco integral, previsto na legislação ambiental (arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil.
Por último, os presentes comentaram o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos autos do AgR-Ag-AIRR nº 201-73.2012.5.15.0116, que condenou a Ford a indenizar em danos morais e pensão a viúva e os filhos de piloto de testes morto em serviço na colisão entre dois veículos que estavam em análise, reconhecendo assim a caracterização da responsabilidade civil do empregador.
10. Assuntos Gerais.
Em assuntos gerais o Presidente comentou acerca do Projeto de Lei nº 6893/2017, que dispõe sobre os mecanismos jurídicos para reparação de danos decorrentes de falta de solidez e segurança de edificações, acoplado ao PL nº 2313/2003, cujo teor é bem mais amplo.
A Dra. Liliana Caldeira discorreu sobre estudos publicados pela Revista Risco Seguro Brasil sobre a responsabilidade civil e suas consequências em decorrência de utilização de veículos automáticos (sem motoristas). Para maiores informações sugere-se acessar o seguinte endereço eletrônico: http://riscosegurobrasil.com/materia/carro-sem-motorista-e-ameaca-para-seguradoras/
O Presidente, por sugestão de Osvaldo Nakiri, sugeriu a leitura do texto intitulado “A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, de autoria de Fabrício Segato Carneiro, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.conjur.com.br/2017-ago-05/opiniao-inconstitucionalidade-tarifacao-dano-extrapatrimonial
Foram informadas aos presentes as novas regras estabelecidas pela Diretoria da AIDA Brasil para publicação de sua obra coletiva anual denominada “Aspectos Jurídicos do Contrato de Seguro”, a ser lançada durante o Congresso Mundial da AIDA no Rio de Janeiro, em outubro de 2018. Segundo as regras, os artigos deverão ser redigidos obedecendo as normas da ABNT; somente serão aceitos artigos de sócios adimplentes; admitir-se-á, no entanto, artigos escritos por não sócios, exclusivamente por impossibilidade material, desde que convidado pelo presidente de grupo; os artigos poderão ter no máximo 3 autores; e o prazo final para entrega será 15/02/2017.
O Presidente comentou acerca da entrevista concedida para a Rádio CNseg, sobre o funcionamento do Seguro de Responsabilidade Civil D&O, que poderá ser acessada, na íntegra, por meio do seguinte endereço eletrônico: http://radio.cnseg.org.br/radiocnseg/entrevistas/momento-juridico-seguro-do/
Foi informado aos presentes que a Escola Nacional de Seguros está lançando o seu Curso de Pós-Graduação em nível de extensão em seguros de riscos ambientais. Maiores informações poderão ser obtidas no endereço eletrônico da FUNENSEG (www.funenseg.org.br) ou pelo seguinte telefone: (11) 2739-1029.
11. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões foram agendadas para os dias: 20/9/2017; 18/10/2017; 17/11/2017; e 20/12/2017, todas com início às 10h00 e término às 12h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO