SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 13.06.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Victor Augusto Benes Senhora
Luis Eduardo Sanches
José Armando da Glória Batista
Lilian Menini
Bruna Chaves
Géssika Sampaio Da Fonseca
Erica Castanheira
Claudio Furtado
Mariana Menescal
Vivian da Costa Giardino
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Circular Susep nº 570/2018. Regras para Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel – RFF-V.
Relator: Dr. Claudio Furtado.
O Relator discorreu sobre a norma editada pela SUSEP, que determina o envio de informações de convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras, referente aos seguros Carta Verde, Carta Azul e RCTR-VI-C. Esclareceu-se que o objetivo principal da norma é o de possibilitar que as informações de convênio entre seguradoras brasileiras e estrangeiras sejam acessadas e consultadas por qualquer cidadão, especialmente por aquele que necessitar acionar a cobertura fora do território nacional, além de permitir a ANTT verificar a regularidade dos certificados de seguro apresentados aos agentes responsáveis pela fiscalização de fronteiras.
3 - Regulação Geral de Proteção de Dados da União Europeia.
Relatora: Dra. Mariana Ortiz.
Não obstante a ausência da relatora na reunião, os presentes entenderam que o tema é relevante e atual e propuseram sua discussão, sem prejuízo de sua eventual permanência em reuniões futuras, o que foi acatado pelo Presidente em exercício. A matéria foi objeto de significativo debate, especialmente quanto ao impacto da norma em empresa brasileira, ou seja, sua eficácia extraterritorial e transferência internacional de dados. Foi registrado que o escopo de aplicação de normas que se referem sobre proteção de dados pessoais está ligado ao que deve ser considerado como dado pessoal. Nesse passo, o art. 4 da Regulação Geral de Proteção de Danos da União Europeia se utiliza de um conceito amplo ao registrar que dado pessoal é “qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Uma pessoa natural identificável é alguém que pode ser identificada, direta ou indiretamente, principalmente por meio de referência a um identificador único como nome, número de identificação, dado locacional, identificador eletrônico ou um ou mais fatores específicos a identidade física, psicológica, genética, mental, econômica, cultural ou social da pessoa natural”. Por sua vez, entende-se por processamento “Qualquer operação ou conjunto de operações as quais são realizadas em um dado pessoal ou em conjunto de dados pessoais, por meios automatizados ou não, tais como catalogação, gravação, organização, estruturação, armazenamento, adaptação ou alteração, coleta, consulta, uso, revelação por meio de transmissão, disseminação ou qualquer forma que torne disponível, alinhamento, combinação, restrição, apagamento ou destruição”. Qualquer empresa brasileira poderá estar sujeita à jurisdição na norma caso ofereça seus serviços e produtos diretamente para membros da União Europeia e consequentemente trate de dados de cidadãos europeus. Registrou-se, por fim, que a regulação permite a transferência de dados pessoais para países fora do bloco europeu, desde que seja considerado pela Comissão Europeia um país com nível “adequado” de proteção de dados, no qual o Brasil não se inclui. No caso do Brasil e outros países que não possuem essa espécie de “selo”, a transferência é permitida em algumas situações, tais como, mas não só, pelo uso de cláusulas contratuais onde o titular dos dados expressamente consenti com a transferência internacional de seus dados.
4 - Enunciados nº 629, 630, 631 da VIII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal.
Relatores: Drs. Marcio Malfatti e Adilson Neri.
Não obstante a ausência da relatora na reunião, os presentes entenderam que o tema é relevante e atual e propuseram sua breve discussão, sem prejuízo de sua eventual permanência em reuniões futuras, o que foi acatado pelo Presidente em exercício. Quanto ao enunciado 629, ligado diretamente ao art. 944 do C. Civil, consignou-se tratar de o dever do credor mitigar seu próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss), conduta esta que se pauta no princípio da eticidade e boa-fé. Assim, se o credor não adotar as condutas ordinariamente dele esperadas para mitigar o prejuízo, essa parcela do dano não deve integrar a indenização, mas, por outro lado, os custos para evitar o agravamento do prejuízo, deve ser considerado na indenização. Com relação ao enunciado 630, que está ligado ao art. 945 do C. Civil, verificou-se tratar de entendimento firmado no sentido de que “culpas não se compensam”, razão pela qual cumpre ao juiz determinar em percentual a participação dos envolvidos no infortúnio. Finalmente, no que se refere ao enunciado 631, ligado ao art. 631 do C. Civil, apontou-se que o entendimento nele expressa visa oferecer segurança jurídica aos negócios paritários, onde não se inclui os contratos de adesão, ao admitir como lícita cláusula contratual que exclui a reparação por perdas e danos, ou então, fixa um valor máximo de indenização.
5 - Reflexos das alterações na forma de contratar seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos.
Relatores: Drs. Claudio Furtado, Liliana Caldeira, Wilson Pecego e Vanessa Rodrigues.
O Relator Claudio Furtado expôs aos presentes ter sido criado um grupo para o estudo e acompanhamento das alterações ocorridas na forma de contratar seguros de responsabilidade civil facultativo de veículos, diante dos avanços tecnológicos e da mudança de cultura quanto ao uso de veículos automotores. Ressaltou que os trabalhos ainda estão no seu início, com delimitação de um plano de estudo, pautados em 5 itens: 1) estudo e acompanhamento do assunto diante dos avanços tecnológicos e da mudança de cultura quanto ao uso de veículos automotores; 2) verificar as regras para o Mercosul, que poderão englobar forma distinta de contratar tal seguro em relação ao que se faz no Brasil, bem como acompanhamento das experiências europeias e norte americana; 3) acompanhar as alterações legislativas propostas quanto ao uso do DPVAT e a sua relação de incentivo a um possível RC Facultativo mais amplo; 4) pesquisa jurisprudencial; e, 5) visão doutrinária e dogmática.
6 - Os riscos cibernéticos e a Responsabilidade Civil.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.
A Relatora discorreu que o GDPR poderá afetar as operações internacionais de fusões e aquisições, e os advogados envolvidos nesse tipo de operação deverão estender a due diligence para que seja verificado o atendimento às normas do GDPR. O reflexo da nova legislação não se limita apenas à questão da proteção de dados. Compartilhou com os presentes a informação de que a empresa Maersk já apurou prejuízos da ordem de USD 300 milhões no ataque cibernético do NotPetya ocorrido em Junho de 2017. As Empresas europeias têm sofrido cada vez mais ataques de ransomware, o que tem causado aumento nas reclamações de riscos cibernéticos. Só nos EUA estima-se USD 450 bilhões de perdas reportadas, enquanto os prêmios de seguro de cyber alcançam apenas USD 3 bilhões. Alguns estados americanos, como Delaware, Oregon, South Dakota e Alabama adotaram novas normas de privacidade e proteções de dados, mais rígidas, e mais próximas do GDPR. No Brasil, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram seus projetos de lei de proteção de dados, mas, por ora, ainda não se sabe qual dos projetos irá prevalecer. Segue com a presente ata o material referido.
7 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Victor Augusto Benes Senhora.
Comentou-se acerca do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do RESp. nº 1.662.551 - SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que em ação de indenização por danos morais por assédio sexual no interior de um vagão de trem, entendeu que o transportador é responsável pelo fato violar a cláusula de incolumidade física e psíquica do passageiro, tratando-se de um fortuito interno. Acrescenta, ainda, que “Mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos”.
Outro acórdão analisado foi o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.096.276-SP, relatado pelo Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), da Quarta Turma, que reconheceu direito a indenização de 2 crianças que foram arremessadas de brinquedo em parque de diversão e que sofreram lesões físicas.
Foi objeto de comentários o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp nº 1.733.387-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que em razão de erro médico, consistente na realização de cirurgia de fimose realizou vasectomia no paciente, condenou o cirurgião ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi afastada a responsabilidade do hospital e plano de saúde, por ausência de total subordinação (empregou ou preposição) do médico a tais agentes, uma vez que sua contratação se deu de maneira particular.
Analisou-se, por fim, os termos da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do AREsp nº 1.260.458-SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, da Terceira Turma, que manteve acórdão do TJ/SP que condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo por base a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo o qual “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.
8 - Assuntos Gerais.
Não foram tratados outros assuntos.
9 - Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 11/7; 8/8 (observem a troca de data); 12/9; 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente
Víctor Augusto Benes Senhora
Vice-Presidente
Cláudio Furtado
Secretário