SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 11.12.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Víctor Benes
Anthony Novaes
Lillian Menini
Junia Martins
Géssika Fonseca
Felipe Bastos
Eliana Ramos
Liege Sper
Daniel Rocha
Erica Castanheira
Wanderleia Ferreira
Laila Lavelle
Carolyna Sposaro
Luiza Moreira Petersen
Melisa Pimenta
Mariana Ortiz
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Projeto de Pesquisa - Aprovação.
Relatores: Drs. Walter Polido, Landulfo Ferreira, Anthoni Novaes, Brunna Perreti e Janaína Motta.
O Presidente informou que a Comissão está elaborando a minuta inicial do projeto de pesquisa e, tão logo a tenha levará para análise e deliberação do Grupo em reunião ordinária.
3 - O risco no contrato de seguro.
Relatora: Dra. Luiza Moreira Petersen.
A relatora Luiza Moreira Petersen iniciou sua exposição apresentando o livro "O Risco no Contrato de Seguro", recentemente publicado pela Editora Roncarati, destacando a importância do risco enquanto elemento central do contrato de seguro, que conforma a função, a estrutura e o desenvolvimento do contrato, e que suscita diversas questões práticas, objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência.
Na sequência, a exposição teve como foco o tema do agravamento intencional do risco, regulado pelo artigo 768 do Código Civil: "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Na primeira parte da exposição, destacou-se o conceito de agravamento do risco, enquanto uma alteração considerável da dimensão do risco coberto, os fundamentos da disciplina jurídica do agravamento do risco, assim como traçou-se a distinção entre agravamento casual do risco, regulado pelo artigo 769 do Código Civil, e agravamento intencional do risco, disciplinado pelo art. 768 do Código Civil.
Na segunda parte da exposição, foram abordados os requisitos da norma do agravamento do risco, iniciando-se pelos requisitos gerais, aplicáveis tanto ao agravamento casual como ao agravamento intencional, quais sejam: a relevância, a superveniência e a imprevisibilidade do agravamento para o segurador. Em seguida, passou-se à análise do requisito específico da norma do agravamento intencional do risco, que é justamente a intencionalidade do ato. Nesse aspecto, foram destacadas as diferentes interpretações que se verificam na doutrina e na jurisprudência sobre o que seja a intencionalidade do ato de agravamento do risco".
4 - Gerenciamento de crise para os seguros de RC Cibernético e D&O.
Relatora: Dra. Mariana Ortiz.
A Relatora discorreu sobre o assunto e apresentou o cenário atual das circunstâncias que envolvem a atuação do Segurador para eliminar os problemas causados por ataques cibernéticos aos seus Segurados, bem como os serviços agregados à cobertura desse tipo de risco. Segue com a presente o material de apoio utilizado durante a apresentação da Dra. Mariana Ortiz.
5 - Circular SUSEP nº 579/2018 (Codificação dos riscos de RC).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator teceu comentários acerca da norma em referência, que estabeleceu nova codificação dos ramos de seguro de responsabilidade civil e a classificação das coberturas contidas nos respectivos planos, em vigor desde 13 de novembro passado.
6 - Class actions e os impactos no seguro de RC D&O.
Relatores: Drs. Felipe Bastos, João Fontes e Mariana Menescal.
O Dr. Felipe Bastos discorreu acerca das ações de classe nos Estados Unidos, seu conteúdo e os reflexos nas empresas brasileiras com coberturas contratadas no Brasil para seguro de Responsabilidade Civil D&O. Segue, com a presente, o material de apoio utilizado na apresentação.
7 - Queimada em área de preservação ambiental (Seguro de Responsabilidade Civil x Risco Ambiental).
Relatora: Dra. Laila Lavelle.
A Relatora apresentou, com profundidade técnica e jurídica, o atual cenário teórico e pragmático envolvendo as distintas coberturas relativas aos seguros de responsabilidade civil tradicional e o ambiental, no contexto das coberturas para as áreas de preservação ambiental e os reflexos das queimadas.
8 - Reflexos da Circular SUSEP nº 570/2018 na forma de contratação do seguro de RCF-V.
Relator: Cláudio Furtado.
O tema foi adiado em razão da ausência justificada do Relator.
9 - XIII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência da AIDA. Organização de pauta para o GNT RC e Seguro.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou aos presentes que no XIII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, organizado pela AIDA Brasil, o GNT RC e Seguro terá duas horas de reuniões para analisar os temas mais atuais envolvendo esse tipo de seguro, em formato de mesa redonda, permitindo, assim, maior interação entre os presentes e aprofundamento dos debates. Ao final o Relator sugeriu aos que ainda não se inscreveram no Congresso que o façam, pois há grande riqueza temática e reconhecida notoriedade e competência nos expositores escolhidos. Maiores detalhes sobre o Congresso poderão ser obtidos na página eletrônica da AIDA Brasil.
10 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Dr. Víctor Benes teceu comentários acerca do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.598.709 – SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti que reformou decisão do TJ/SP na qual condenava-se seguradora de saúde a indenizar a seu segurado quantia de um milhão de reais, à título de “dano social”, pois teria se negado a cobrir internação de emergência em razão da carência temporal do plano. Segundo o acórdão, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos somente podem ser pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas, o que não era o caso dos autos.
Analisou-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.622.483 – SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que entendeu ser um dever jurídico dos provedores de acesso o armazenamento de dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação de danos.
Comentou-se acerca dos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.676.764 - RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no qual fixou-se, uma vez mais, o entendimento da jurisprudência no sentido de que se for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga não constitui motivo de força maior a isentá-la de sua responsabilidade pela indenização ao proprietário ou ao Segurador sub rogado.
Por último, foi objeto de preocupante análise a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara federal de Alagoas, nos autos do processo nº 0807109-19.2017.4.05.8000, em que se pleiteia indenização por acidente ocorrido no embarque aéreo, o qual teria causado danos materiais e estéticos à autora da demanda. Em sua sentença, o juízo buscou, como critério de quantificação da indenização, os dados contidos no Formulário de Referência enviado anualmente pela Ré (Azul Linhas Aéreas) à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), disponível no endereço eletrônico da própria Ré, que indica como “provável” a sua derrota na demanda, bem como, admite, segundo o juízo, um impacto de R$500 mil em caso de perda do processo, razão pela qual condenou a empresa demandada ao pagamento de tal quantia.
11 - Assuntos Gerais.
O Presidente destacou recente artigo publicado pela Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP), de autoria de Carlos Josias Menna de Oliveira, no qual examina o seguro de responsabilidade civil de empresas rodoviárias por assalta em ônibus de suas linhas municipais. O estudo encontra-se no seguinte endereço eletrônico: http://www.anspnet.org.br/site/opiniao-academica/seguro-de-responsabilidade-civil-onibus-e-assaltos/
Foi informado aos presentes que, segundo estudo publicado pela KPMG, cerca de 70% das empresas emitem relatórios de responsabilidade corporativa, que poderão ser utilizados pelos subscritores do risco de RC, em suas diversas modalidades, como mais uma ferramenta útil e importante de informação.
Também foi objeto de comentários a criação do “fundo de assistência humanitária” pela empresa de seguros BISA, na Bolívia, que havia negado indenização às famílias das vítimas do acidente aéreo ocorrido com os jogadores da Chapecoense e profissionais da imprensa, ao argumento de que a companhia aérea teria cometido violações técnicas e contratuais.
O Presidente informou aos presentes que, recentemente, a Corte superior de São Francisco (EUA) reduziu a indenização a ser paga pela empresa Monsanto, de US$ 289 milhões para US$ 39 milhões, às vítimas de câncer decorrentes do uso contínuo de alguns produtos, à título de dano punitivo. Maiores detalhes poderão ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN1KW0CE-OBRTP
Por último, o Presidente informou aos presentes sobre a publicação do guia D&O Understanding Risk and Buying Insurance pela AIRMIC, em associação com a AIG e a MARSH, concebido para colaborar com os gerentes de risco e líderes das organizações a compreenderem a importância dessa modalidade de seguro em um ambiente de riscos cada vez mais complexos e conectados. O documento poderá ser acessado pelo seguinte endereço eletrônico:
https://www.marsh.com/content/dam/marsh/Documents/PDF/UK-en/airmic-guide-directors-and-officers-insurance.pdf
12 - Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 13/2; 13/3; 10/4; 8/5; 12/6; 10/7; 7/8; 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente
Víctor Benes
Vice-Presidente
Cláudio Furtado
Secretário