SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 24.10.2019
Horário: 14h00 às 16h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Anthony Novaes
Mauro Leite
Lincoln Fernandes
Eliana Ramos
Jose Alfredo Lins
Paola Rosa
Bruna Chaves
Bárbara Bassani
Thabata Najdek
Paula Cassetari
Ilan Goldberg
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - As polêmicas que permeiam o Seguro de Responsabilidade Civil e a busca por uma solução.
Relatora: Dra. Bárbara Bassani.
A Relatora teceu comentários sobre a sua mais recente obra jurídica, bastante festejada no setor de seguros, em que analisa com bastante profundidade temas atuais de responsabilidade civil, o seu seguro e as polêmicas que o envolvem, com orientações pragmáticas aos leitores. Ficou decidido que ao longo das próximas reuniões a Relatora nos apresentará alguns temas específicos do livro para debates presenciais.
3 - O Contrato de Seguro D&O.
Relator: Dr. Ilan Goldberg.
O Relator discorreu sobre a sua tese de doutorado, publicada recentemente pela Editora Revista dos Tribunais, sob o título “O Contrato de Seguro D&O”, tendo tido a oportunidade de apresentar considerações bastante relevantes acerca dessa modalidade de seguro, o que fez com riqueza de detalhes, fruto de sua ampla e profunda pesquisa doutrinária, inclusive de direito comparado, o que propiciou uma obra jurídica de altíssimo valor aos estudiosos e operadores do direito do seguro. O Relator se comprometeu a apresentar, em reuniões futuras, detalhes de temas e subtemas abordados em seu livro, cuja lançamento, que já ocorreu em São Paulo, tem previsão de noite de autógrafos para Brasília, no dia 5 de novembro, e para o Rio de Janeiro, no dia 7 de novembro.
4 - Avaliação do I Encontro sobre Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Víctor Benes.
Em avaliação ao I Encontro sobre Seguro de Responsabilidade Civil foi possível concluir o acerto na escolha dos temas, o que proporcionou ótimas apresentações, sobretudo pela qualidade intelectual dos seus palestrantes. O sucesso do evento também foi medido pela intensa participação, tanto presencial quanto cibernética, já que foi transmitido ao vivo por meio do Face book, permitindo total interação com os internautas. O resultado animou o GNT RC e Seguro da AIDA Brasil a pensar na próxima edição já para o ano de 2020, com maior espaço de duração e presença de executivos do setor de seguros e resseguros. Aos interessados em assistir o evento recomenda-se acessar o site da AIDA Brasil, onde poderá vê-lo em sua integralidade: https://aida.org.br/aida-realiza-i-encontro-sobre-seguro-de-responsabilidade-civil/
5 - Projeto de Pesquisa Acadêmica.
Relatores: Drs. Walter Polido e Anthony Charles.
O Relator discorreu sobre a evolução dos estudos, que se encontra em fase bem adiantada, com revisões de textos e finalização das pesquisas nos países europeus, para, na sequência, haver a necessária consolidação e considerações específicas. Estima-se que nas próximas reuniões já será possível obter um texto básico para análise inicial do GNT RC e Seguro da AIDA Brasil.
6 - O whistleblower e sua contribuição para a redução de fraudes e corrupção.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
Foi objeto de análise e comentários recente estudo elaborado por Osvaldo Nakiri, através do qual traça paralelo entre o chamado “denunciante do bem” (whistleblower) e o seu papel na redução de fraudes dentro da indústria do seguro e do resseguro. O trabalho pode ser consultado através do seguinte endereço eletrônico:
http://cadernosdeseguro.ens.edu.br/pdf/cad196whistleblower.pdf
7 - Síndrome de Bournout e a Responsabilidade Civil do Empregador.
Relatores: Drs. Marcelo Valio e Víctor Benes.
O tema foi adiado em razão das ausências justificadas dos Relatores.
8 - Seguros intermitentes e coberturas de RC à base de reclamação.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foram tecidos alguns comentários acerca da possível aplicação da norma sobre seguros intermitentes nas coberturas complementares de produtos à base de reclamação e os seus reflexos. Dada a complexidade do tema, o Relator entendeu por bem manter o assunto na pauta e nomear subgrupo capaz de promover estudo mais aprofundado sobre a matéria.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Apreciou-se o resultado do Recurso Especial nº 1.677.773 – RJ, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que examinou questão relativa à prescrição de ação de indenização por danos morais em acidente de trânsito, com falecimento de filho do autor. Segundo a decisão, o prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda. Entendeu ainda o STJ que “no atual panorama normativo, o momento em que a ação será proposta, desde que na fluência do prazo prescricional, mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art.206, § 3º, V, Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em comparação ao anterior (vintenário).”
Comentou-se também o resultado do Recurso Especial nº 1.540.153 – RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que apreciou questão relativa à perda de uma chance em ação de indenização por venda de ações em Bolsa de Valores sem a autorização do titular. O Tribunal entendeu que na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Segundo o acórdão, “no lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação.” E termina a decisão deixando bem claro que a “teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.”
Foi ainda examinada a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível nº 0805073-45.2016.8.12.0002, relatado pelo Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte em que condenou hospital a indenizar paciente por erro cirúrgico e uso equivocado de medicação, o que levou a graves danos estéticos por total falta de cautela e procedimentos mínimos da medicina.
10 - Assuntos Gerais.
O Presidente comentou que a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que as seguradoras paguem as respectivas indenizações aos segurados, ao apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 404/2017. O descumprimento do prazo impõe o pagamento de juros pela seguradora, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e de demais sanções cabíveis. A proposta segue para a Comissão de Finanças e Tributação e, depois, para a de Constituição e Justiça.
A Dra. Thabata Najdek teceu considerações sobre a operacionalidade do seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o indiciamento de 13 (treze) funcionários da Vale e da Tuv Sud pela Polícia Federal no caso de Brumadinho. Também fez observações técnicas e jurídicas sobre o desabamento de prédio em Fortaleza e a respectiva cobertura da apólice de RC. Terminou a Dra. Thabata tratando de tema bastante importante no cenário recente relativo às reclamações de harmonização facial na cobertura do seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Por último, informou o Presidente do Curso de Capacitação à Distância em Seguro D&O e Responsabilidade Civil Profissional, que ocorrerá entre os dias 5 e 28 de novembro. Maiores informações poderão ser obtidas através do seguinte endereço eletrônico: https://www.estudeseguro.com
11 - Próximas Reuniões.
As próximas reuniões tiveram as suas datas originais alteras, mas estão confirmadas para os dias: 21/11 e 18/12 de 2019, todas com início às 14h00min e término às 16h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Víctor Augusto Benes Senhora - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário