SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 10.07.2019
Início: 10:00
Término: 12:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Victor Augusto Benes Senhora
Karina Losito
Anthony Novaes
Thabata Najdek
Bruna Chaves
Thaís Inácio
Ana Gabriela
Luis Eduardo Sanches
Felippe Barreto
Priscila Araújo
Fabiana Thomazella
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Projeto de pesquisa acadêmica do GNT RC e Seguro.
Relatores: Drs. Walter Polido e Anthony Charles.
Foi apresentado pelo Dr. Anthony o cenário atual dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo subgrupo criado para realização do projeto de pesquisa acadêmica, cujo tema principal é a valoração dos danos pessoais (corporais) nos contratos de seguro de responsabilidade civil no Brasil e o seu “quantum debeatur”. Segundo o Relator, neste momento o grupo está voltado para a realização das pesquisas de direito comparado, dando-se ênfase aos países Europeus, além dos Estados Unidos e de países asiáticos com o sistema de seguro avançado. Pelo planejamento dos trabalhos, o segundo semestre será dedicado à elaboração do texto básico a ser submetido ao GNT RC e Seguro para avaliação preliminar, e, na sequência, o respectivo encaminhamento à Diretoria para avaliação.
3 - Ofício SUSEP nº 23/2019 – Conduta das Sociedades Seguradoras nas operações de seguro garantia e seus reflexos no seguro de responsabilidade civil.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada de seu Relator.
4 - Alteração de risco no seguro de Responsabilidade Civil D&O.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
Segundo a Relatora, é possível perceber, no cenário atual de subscrição de riscos de Responsabilidade Civil D&O, que os proponentes do negócio se atentam aos procedimentos necessários para a contratação da apólice e ao aviso de sinistro, mas não percebem que essa não é a única oportunidade em que a seguradora deve ser contatada, sobretudo durante a vigência da apólice. Muitos desconhecem as situações que caracterizam a alteração de risco, ou uma operação, ambas nomenclaturas de cláusula que relaciona situações nas quais o segurado deve notificar a seguradora da alteração do risco. Essa alteração, após análise da seguradora, pode não gerar qualquer modificação na apólice, pode até ocasionar cobrança adicional de prêmio, ou ainda o término de cobertura para novos fatos geradores. O importante é conhecer a cláusula, as obrigações e os deveres contratuais dela derivados, sobretudo para ter exata noção das situações em que se deve comunicar à seguradora, a fim de evitar perda de direito ou restrição de cobertura por descumprimento contratual.
5 - Medida Provisória nº 881/2019 – Impacto regulatório no setor de seguros, em especial nos seguros de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator destacou pontos da referida norma, que trata exclusivamente da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a qual entende ser altamente positiva para o setor empresarial, em especial para o Mercado de Seguros. Segundo o Relator, alguns dispositivos são muito bem-vindos ao setor de seguros, tais como: (i) o inciso III, do art. 2º, que estabelece como princípio norteador do setor empresarial a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado; (ii) o inciso V, do art. 3º, que estabelece a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica; (iii) o inciso VI, do art. 3º, ao conformarem como direito de toda pessoa natural e jurídica o desenvolvimento, execução operação e comercialização de novas modalidades de produtos e serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente; (IV) o inciso IX, do mesmo art. 3º, que trata da aprovação tácita de produtos por parte dos órgãos reguladores, caso não cumpram as suas obrigações no prazo estipulado quando da apresentação dos documentos necessários; e (V) o disposto no art. 5º, que determina a necessidade de realização de análise de impacto regulatório pelo órgão regulador, antes da edição e de alteração de atos normativos, com análise de sua razoabilidade e de seu impacto econômico.
6 - Edital de consulta pública SUSEP nº 2/2019 – Sistema de registro eletrônico de operações (SRO).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Segundo o Relator, a justificativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para criação do SRO seria o acesso ágil e seguro à base de dados consolidada com informações relevantes sobre as operações do Setor de Seguros, tendo como objetivo: (i) o aprimoramento do processo de regulação; (ii) prover aos consumidores acesso direto às informações; (iii) criar condições de segurança e eficiência para decisão do consumidor; (iv) facilitar boas práticas; e (V) reduzir os custos de regulação. Como uma de suas principais premissas a norma estabelece que o sistema deverá ser previamente homologado pela SUSEP, além de definir que se submeterá à lei pertinente ao acesso de dados pessoais e públicos. O Relator registrou ainda que são obrigadas a fornecer dados as sociedades seguradoras, resseguradoras locais, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, pois busca-se a apuração dos riscos às operações, além de identificação das características dos objetos segurados, coberturas, fluxo financeiro e identificação dos intervenientes nos contratos.
Por último, o Relator destacou que, embora o acesso às informações seja sigiloso e exclusivo da SUSEP, pode a Autarquia liberar a terceiros, respeitados os preceitos legais (§1º, art. 5º).
7 - I Encontro sobre Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Víctor Benes.
O Relator confirmou que o I ENCONTRO SOBRE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ocorrerá no dia 18 de setembro próximo, das 9:00 às 12 horas, no auditório do SINDSEG-SP, com o seguinte temário, programação e participantes:
9:00 – Abertura (Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello – Presidente do GNT RC e Seguro)
9:30 - Avaliações necessárias para se contratar um adequado limite de garantia no seguro de responsabilidade civil. (Dra. Thabata Najdek)
10:00 - A embriaguez e o seguro de responsabilidade civil. (Dr. Víctor Augusto Benes Senhora)
10:30 - Lacunas no seguro de responsabilidade civil geral. Sugestões ao mercado. (Dr. Mauro Mendonça Leite)
11:00 - A influência do seguro de responsabilidade civil profissional (Medmal) na quantificação do dano moral pela jurisprudência. (Dra. Karina Lanzellotti Saleme Losito)
11:30 – Perguntas e debates
12:00 – Encerramento.
8 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.818.716 – SC, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, através do qual o Tribunal criou importante precedente ao entender ser possível a constrição de fração do salário, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, mais precisamente a execução de título extrajudicial, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.
Também foi analisado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.800.758 - SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que o Tribunal entendeu não ser devido dano material por mero inadimplemento contratual (presumido), em especial negativa de cobertura securitária, devendo ser verificada se a conduta do segurador transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Comentou-se o acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1000987-29.2015.8.26.0443, relatado pelo Desembargador Eros Piceli, através do qual, sustentando precedentes do STJ, decidiu-se que a embriaguez do segurado afasta a indenização do segurador a ele, mas não em relação à responsabilidade civil de terceiros.
Por último, foi objeto de comentários o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação nº 0777926-92.2007.815.2001, relatada pelo Desembargador Leandro dos Santos, no qual a primeira Câmara Cível manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil à vítima de acidente com cabos de alta-tensão pertencentes à Concessionária de energia elétrica local, tendo sido excluída a condenação à título de danos materiais, por falta de comprovação, embora o Tribunal tenha acrescido verba condenatório por dano estético, no importe de R$ 20 mil.
9 - Assuntos Gerais.
O Presidente informou que o Ministério da Justiça e Segurança Pública atualizou a legislação sobre Recall, por meio da Portaria nº 618, que revogou a Portaria nº 487/2012, e a Portaria Conjunta nº 3, que revogou a Portaria nº 69, para disciplinar o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após a sua colocação no mercado de consumo.
Também foi informado pelo Presidente que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, publicou, em 11/6/2019, o Edital de Consulta Pública nº 4/2019 que contém minuta de Resolução do CNSP para alterar o conceito de acidentes pessoais estabelecido no inciso I, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 117/04, o que, em tese, pode impactar o segmento de Responsabilidade Civil Profissional.
Ainda sob o aspecto regulatório, o Presidente deu ciência da Carta Circular Eletrônica SUSEP/CGCOM nº 4, de 14/6/2019, que trata do seguro de responsabilidade civil para transporte de cargas e passageiros entre o Brasil e a República Cooperativista da Guiana, que determina o protocolo dos produtos específicos na SUSEP, para os seguradores que pretenderem operar no segmento, observados os limites indenizatórios estabelecidos no Decreto nº 9.446, de 11/7/2018.
Informou-se aos presentes que o Ministério da Economia publicou o Pregão Eletrônico nº 63/2019, que trata da contratação de seguradora no mercado nacional para emissão de apólice de seguro de Responsabilidade Civil D&O, para aqueles que ocupem, tenham ocupado ou passem a ocupar cargos de presidente, conselheiros, diretores, administradores, membros dos comitês de auditoria, do comitê de riscos, capital e de remuneração do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Foi objeto de registro pelo Presidente a reportagem publicada pela Editora Roncarati sobre o aumento dos negócios com o seguro de responsabilidade civil para erros e omissões de agentes de cargas, com base em estudo elaborado pelo especialista Aparecido Rocha.
Registrou-se artigo elaborado pela Dra. Thabata Najdek e publicado pela Editora Roncarati, em 12/6/2019, acerca do avanço de casos de erro médico e a sua direta relação com o aumento da contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (E&O). Segundo dados do artigo, até recentemente o Conselho Nacional de Justiça – CNJ contabilizava 26 mil casos de responsabilidade civil médica em processamento pelos Tribunais do país.
O Presidente teceu comentários acerca do Boletim Eletrônico nº 21, da Generali Seguradora, que trata exclusivamente da adaptação do mercado de seguros às novas exigências para o seguro de responsabilidade civil cibernética, subscrito por Felipe Datt.
Os presentes tiveram ainda a oportunidade de analisar a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que institui a política nacional de direitos das populações atingidas por barragens, tais como indenizações, reassentamento coletivo e auxílio emergencial em casos de acidentes.
Foi informado aos presentes os seguintes cursos administrados pela Escola Nacional de Seguros – ENS (FUNENSEG), cujas as inscrições ainda estão abertas no site da Escola:
a) Programa de treinamento no exterior – Gerenciamento de Riscos e Seguros, de 19 a 23 de agosto de 2019, em Londres, administrado pelo Chartered Insurance Institute (CII); e
b) Curso de Capacitação sobre Responsabilidade Civil D&O à distância.
Foi aprovada ao final a indicação do nome do Dr. Anthony Charles para relatoria do tema relativo às mudanças na desconsideração da personalidade jurídica, impostas pelas normas em análise no Congresso Nacional.
10 - Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 7/8; 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Víctor Augusto Benes Senhora - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário