GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 08.12.2020
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO (FERRAMENTA ZOOM)
PRESENTES
A reunião contou com a presença de trinta assistentes de forma remota.
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Novas nomenclaturas no Seguro de Responsabilidade Civil (Tradicionais: Dano Material; e Dano Corporal – Inovadoras: Dano Material; Danos Pessoais; e Danos Extrapatrimoniais).
Relatores: Drs. Daniela Benes; Adilson Neri; Cintia Papassoni; e Laís Luquiari.
O tema foi adiado, a pedido dos relatores, para a próxima reunião.
3 - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para veículos automotores.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello;
Foi objeto de análise a situação atual do seguro obrigatório de responsabilidade civil para veículos automotores e a possível regulação por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que deverá estabelecer normas a respeito, bem ainda, o cenário legislativo, já que o Projeto de lei nº 8.338/17 encontra-se sem andamento na Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados. Decidiu-se por manter o tema em pauta, em razão dos desdobramentos legislativos iminentes, com possíveis repercussões no seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos.
4 - Atos dolos de empregados e os reflexos na Apólice de Responsabilidade Civil (Caso Carrefour).
Relatora: Thabata Najdek.
A Relatora discorreu sobre a repercussão de atos dolosos dos segurados e o tratamento a ser conferido pela apólice de responsabilidade civil, tendo como caso paradigma o recente evento danoso ocorrido com o “Carrefour”.
5 - O Princípio da Responsabilidade Civil Integral.
Relator: Landulfo Ferreira.
O Relator iniciou a sua exposição observando que o Princípio da Reparação Integral ou plena, também identificado como da responsabilidade civil integral e, ainda, da equivalência entre o dano e a indenização, busca colocar o lesado em situação equivalente à que se encontrava antes de ocorrer o ato ilícito, estando assim diretamente ligado à própria função da responsabilidade civil, que é fazer desaparecerem, na medida do possível, os efeitos do evento danoso. Como já assentado doutrinariamente, na realidade isto é uma utopia, pois em determinados casos dificilmente se chegará à inteira reparação de todos os prejuízos sofridos pela vítima, sendo que o que se faz é apenas aproximar a reparação ou indenização daquilo que antes vigia do ponto de vista patrimonial de tal pessoa.
Pesquisando sobre o tema, prosseguiu o Relator, foi impossível não passar e não nos deter sobre as lições do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, para quem o fundamento do princípio da reparação integral é a noção de justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles em sua Ética a Nicômano. Da evolução histórica deste princípio, sem precisarmos aqui passar pelos primórdios da responsabilidade civil e falarmos da “justiça privada”, “do olho por olho, dente por dente”, lex aquila e tudo mais quanto temos no desenvolvimento, queria destacar um momento em que na França, com o CODE CIVIL, foi construída uma cláusula geral de responsabilidade civil, com um conceito aberto de faute, como também a determinação de que a indenização a indenização deverá corresponder do modo mais amplo e completo aos prejuízos sofridos pela vítima do ato ilícito.
Trazendo para nosso ordenamento jurídico brasileiro, e também inspirado por esse modelo, destacou o Relator que o marco legislativo e temporal, quando ao tema em destaque, se deu com a CF 88, que consagrou em seu art. 5º, incisos V e X, ampla indenização dos danos morais, superando a resistência do STF, no que foi adotada e seguida pela jurisprudência do STJ, que já no início da publicação de seus enunciados teve, na Súmula 37, seu maior expoente ao admitir a cumulação dos danos morais com os danos materiais oriundos de um mesmo fato, o que era uma das questões mais intrincadas sobre o tema.
Não podemos deixar de ter em conta a adoção da responsabilidade civil objetiva trazida no corpo do CC 2002, naquilo que foi disposto no artigo 927, parágrafo único, assim como no caput do artigo 948 (dano morte) e 949 (lesões corporais), em que se verificam as expressões “sem excluir outras reparações” e “algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, deixando, ao ver do Relator, que o elenco de verbas indenizatórias seja meramente exemplificativo e, com isso, admitindo a sua ampliação pelo juiz.
O princípio da reparação integral tem sido a diretriz fundamental utilizada pela jurisprudência para quantificação da indenização no direito brasileiro, relativamente aos prejuízos patrimoniais e, também, extrapatrimoniais, aqui incluídos os danos pessoais. Destacou o Relator ainda a importância do caput do art. 944, que consagra e positiva este instituto, não obstante impor relevantes restrições à sua plena incidência, como o parágrafo único, que é verdadeira cláusula geral de redução equitativa da indenização face a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Mencionou a crítica feita pelo renomado jurista Rui Stocco, para quem há equívoco na redação do parágrafo único do artigo 944, pois não se pode deixar na mão do magistrado reduzir a reparação, mediante gradação da culpa, sob pena de não observar exatamente a essência do princípio. Em sua visão, o Relator deixou claro que a aplicação do parágrafo único, do Art. 944, deve ser feita com extrema cautela, mas a regra ali contida é salutar e tem caráter humanitário, com vistas a preservar o mínimo existencial necessário à manutenção de uma vida digna, a mitigar, portanto, o princípio da reparação integral.
Ao final, o Relator fez destacar as funções do princípio da reparação integral, quais sejam:
Reparação da totalidade do dano (função compensatória);
Vedação do enriquecimento injustificado do lesado (função indenitária);e
Avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos (função concretizadora).
6 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi informado pelo Relator que o Superior Tribunal de Justiça –STJ editou a Súmula nº 642, publicada em 2 de dezembro passado, com repercussões nos seguros de Responsabilidade Civil, especialmente quanto às provisões técnicas diante da ampliação dos legitimados, cujo texto é o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória.” (Processo: EREsp Nº 978.651)
Analisou-se o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1108961-19.2017.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Luis Mario Galbetti, que permitiu ao segurador se ressarcir de valores adiantados para custeio de defesa de seu segurado, em contrato na modalidade de Seguro de Responsabilidade Civil D&O, tendo em vista que o segurado firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, assumindo, desta forma, a sua real intenção da prática do ato, o que configurou comportamento doloso não coberto pelo contrato de seguro, por ser a antítese da boa-fé necessária à esta modalidade de negócio jurídico. Também se fixou, no mesmo acórdão, que tal ato doloso agravou o risco segurado, permitindo, também por essa via, a negativa de cobertura pelo segurador.
Foi objeto de debate o acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1117425-66.2016.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Arantes Theodoro, que entendeu não estar coberto pelo seguro de responsabilidade civil produto (RC Produto), em especial na garantia de despesas emergenciais, o valor de bens e respectivos impostos que antes de chegarem ao consumidor final foram pela segurada inutilizados, por apresentarem vícios de qualidade.
Também foi objeto de comentários o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que condenou seguradoras ao pagamento de dano moral coletivo, em razão de elaboração de banco de dados para motoristas rodoviários, considerado ilícito por aquele Tribunal.
7 - Assuntos Gerais.
O Presidente informou que no dia 9 de dezembro ocorrerá a reunião conjunta dos Grupos Internacionais de Trabalho da AIDA de Automóvel, Novas Tecnologias e Princípios de Direito de Seguro, cujas informações de acesso estão disponíveis no website da AIDA Mundial (https://aidainsurance.org/).
Foi informado que o Comitê Ibero Latino-americano da AIDA – CILA, promoverá reunião conjunta de seus Grupos de Trabalho de Novas Tecnologias e Prevenção, no dia 10 de dezembro, às 11:00 de Brasília, cujo acesso será possível mediante inscrição pelo seguinte endereço eletrônico:
Registrou que no dia 15 de dezembro, às 11:00 de Brasília, o Comitê Ibero Latino-americano da AIDA – CILA promoverá reunião conjunta de seus Grupos de Trabalho de Responsabilidade Civil e de Linhas Financeiras, cuja inscrição para acesso será possível mediante o seguinte endereço eletrônico:
Por último, foi informado aos presentes que o Banco Morgan Stanley estima em US$ 4 bi a provisão suplementar necessária a ser feita pela Vale do Rio Doce, para cobrir as indenizações relativas ao ocidente ocorrido na cidade de Brumadinho (MG), segundo nota publicada na Coluna Radar Econômico, da Revista Veja de 2 de dezembro passado.
8 - Próximas reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 2/2; 2/3; 6/4; 4/5; 1/6; 6/7; 3/8; 8/9; 5/10; 3/11; e 7/12 de 2021, todas com início às 17h00min e término às 19h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário