GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 8.3.2022
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM
PRESENÇAS
A reunião teve a participação de 29 assistentes, por meio remoto.
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Princípio da Responsabilidade Civil Integral.
Relatora. Dra. Angélica Carlini.
A Relatora apresentou rica fundamentação doutrinária sobre a responsabilidade civil e a teoria do risco integral, tendo destacado as principais teorias que sustentam o tema, bem como o posicionamento jurisprudencial dominante no país. Ao final, sugeriu maior aprofundamento do assunto com o estudo do direito comparado, o que poderá ser feito por meio da aproximação deste GNT RC e Seguro da AIDA Brasil com o Grupo Internacional de Trabalho de RC da AIDA Mundial, bem como com o Grupo de RC do CILA (Comitê Ibero-latinoamericano da AIDA). Segue, com a presente ata, o texto completo do excelente estudo elaborado.
3 - Adaptação do Mercado de Seguros à retroatividade de cobertura das apólices de RC diante do artigo 17, da Circular SUSEP nº 637.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
O tema foi objeto de eficiente apresentação por parte da Autora, que discorreu sobre as práticas atuais do Setor de Seguros diante do teor do artigo 17, da Circular SUSEP º 637/2022. Destacou que a partir de 1º de março, quando entrou em vigor o texto da citada norma, as Sociedades Seguradoras passaram a ter como obrigação a necessária adaptação de seus produtos, providência que está ocorrendo de forma moderada. Espera-se maior movimentação nas próximas semanas, quando então poderão ser analisados, com mais detalhes, os produtos e as suas respectivas diferenças.
4 - Reponsabilidade pré-contratual e as coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Inaldo Bezerra.
Em sua apresentação o Relator ofereceu profundo e amplo estudo sobre as obrigações pré-contratuais e a sua relevância nas coberturas de seguro, trazendo como apoio a melhor doutrina moderna, além de discorrer com grande objetividade sobre a legislação pertinente. Em anexo à presente ata segue o magnífico texto, completo e inédito, apresentado na reunião do GNT RC e Seguro da AIDA.
5 - Ação direta de inconstitucionalidade contra Resolução nº 407 do CNSP.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou aos presentes que o Partido dos Trabalhadores – PT, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em detrimento da Resolução nº 407/2021, emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. O objetivo da medida é a total revogação da referida norma, em especial os seus artigos 4º, 5º e 7º, que, em síntese, garantem e prestigiam a livre pactuação dos contratos de seguros entre segurados e seguradores, considerados como “grandes riscos”, em respeito ao princípio da ampla liberdade negocial.
6 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1922365 – SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, no qual fixou-se o valor de R$ 954.000,000 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais, à título de indenização por dano moral a ser paga aos familiares, em razão de evento morte ocorrido pelo contato da vítima com cabo energizado solto na calçada.
Analisou-se o acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1117207-04.2017.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Cauduro Padin, que manteve a improcedência da ação na qual a empresa segurada em apólice de Responsabilidade Civil para Private Equity pretendia receber indenização securitária, por ter reembolsado seus clientes em razão de falhas praticadas nas aplicações financeiras promovidas por ela nos fundos que mantinha sob sua gestão. Entendeu o Tribunal que ficou comprovada a ciência prévia da segurada quanto às falhas e desenquadramentos das aplicações, não reveladas no momento do preenchimento do questionário para avaliação dos riscos.
Também foi tema de comentários o acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1117425-66.2016.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Arantes Theodoro que analisou o seguro de Responsabilidade Civil e a cobertura para despesas emergenciais, tendo concluído que não seria possível interpretar o clausulado no sentido de cobrir o valor de bens e respectivos impostos que antes de chegar ao consumidor final foram pela segurada inutilizados por apresentar vício de qualidade.
Discorreu-se ainda acerca do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1006631-70.2019.8.26.0003, relatada pelo Desembargador Ruy Coppola, em que se analisou o Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura para sinistros envolvendo a sociedade e os seus administradores (RC D&O), em hipótese onde a segurada tinha como única sócia empresa ligada a atividades de lavagem de dinheiro. Considerou o Tribunal que a cobertura não abrangia os danos relacionados a reclamações decorrentes de ato ilícito doloso, prestigiando expressa previsão mencionada nas condições gerais da apólice.
Foi posto em destaque o acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0197657-49.2017.8.19.0001, relatada pelo Desembargador Marcos André Chut, que, ao analisar pretensão relacionada com o Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D&O, entendeu por validar as cláusulas contratuais excludentes da cobertura securitária parta atos dolosos praticados pelos segurados.
Finalmente, tratou-se do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0152575-89.2016.8.06.0001, relatada pela Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que manteve a improcedência da ação na qual o segurado pretendia se ver indenizado, em apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, ao argumento de que a não comunicação do ato danoso na vigência da apólice gerou omissão deliberada com forte relevância quando da renovação do seguro, acarretando assim a perda da garantia, tendo como base legal o dispositivo do art. 766, caput, do Código Civil.
7 - Assuntos Gerais.
O Presidente encerrou esta que foi a sua última reunião na condição de presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro, o que fez agradecendo a confiança das Diretorias da Seção Brasileira da AIDA ao longo de todo o período, bem como a todos os seus integrantes e colaboradores, além do corpo funcional da instituição, decisivos no trabalho incessante para alcançar os objetivos traçados, o que se deu com bastante eficiência e êxito.
8 - Próxima reunião.
A próxima reunião está confirmada para o dia 29 de abril, por ocasião do XIV Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, que ocorrerá na cidade de Gramado (RS), organizado pela AIDA Brasil.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário