SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 03.10.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Bruna Peretti
Anthony Novaes
Karina Losito
Janaina Mota
Edilanine Manfred
Luciana Amora
Lillian Menini
Mauro Leite
Viviane Mardirossian
Junia Martins
Géssika Fonseca
Ursula Goulart
Ana Paula Costa
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil para Drones em Portugal. Decreto-Lei nº 58/2018.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada do Relator.
3 - Elaboração de Projeto de Pesquisa.
Relatores: Drs. Walter Polido, Landulfo Ferreira, Anthoni Novaes, Brunna Perreti e Janaína Motta.
Ficou estabelecido que os relatores elaborarão minuta de projeto a ser submetida à reunião para considerações e avaliação conjunta e respectivo envio à Diretoria da AIDA Brasil. O Presidente enviará aos relatores a relação dos temas em acompanhamento no GNT RC e Seguro para subsidiar respectivos trabalhos.
4 - Responsabilidade Civil Médica e seu Seguro.
Relatores: Dr. Víctor Benes e Melisa Pimenta.
O Presidente destacou recente matéria divulgada no portal BBC Brasil em que aborda a importância do seguro de Responsabilidade Civil para médicos e o aumento exponencial do volume de demandas judiciais, com média de três ações por hora em razão de erro médico. As reportagens estão disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/A-importancia-do-seguro-de-Responsabilidade-Civil-para-medicos.html e https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45492337
5 - Reflexo das alterações na forma de contratar seguro de RCF-V.
Relatores: Drs. Claudio Furtado, Liliana Caldeira, Wilson Pecego e Vanessa Rodrigues;
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada dos Relatores.
6 - Dano produtivo e dano moral. Cumulação. Posição jurisprudencial.
Relatora: Angélica Carlini.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada da Relatora.
7 - Sinistro em seguro de responsabilidade civil. Relevância da distinção entre data de aviso e/ou reclamação para efeito de cobertura do seguro e do resseguro.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Decidiu-se por formar Comissão responsável pela análise inicial do tema, com posterior aprovação do relatório básico e designação de reunião conjunta com os Grupos de Trabalho de Consumidor e Resseguro, para aprofundamento dos estudos e respectivas recomendações. A Comissão seguirá com a seguinte composição: Drs. Mauro Leite, Bruna Peretti, Géssika Fonseca e Ana Paula Costa.
8 - Diretiva 2005/14/CE (Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia) sobre parâmetros indenizatórios e os novos riscos pessoais.
Relator: Dr. Anthony Novaes.
Segundo o Relator, a Diretiva trata do “seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis” (seguro veicular) e parte das seguintes premissas: (i) esse seguro é importante para os cidadãos europeus enquanto tomadores de seguros e/ou vítimas de acidentes; (ii) preocupa significativamente as seguradoras enquanto parte relevante do seguro não-vida na União Europeia; e (iii) necessidade de atualização do sistema comunitário.
As alterações promovidas versam sobre a ampliação de quem pode ser considerado segurado, do montante de cobertura, e flexibilização dos requisitos para pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, o que foi refletido nos artigos que compõem a Diretiva. Considera-se também que a obrigação de cobertura de seguro além de montantes mínimos pré-fixados é importante para assegurar a proteção das vítimas, sendo que a cobertura mínima para danos pessoais deve compensar “plena e justamente” todas as vítimas de danos muito graves. Dentre as principais mudanças, figuram:
- Para efeitos da apólice contratada, o território em que o veículo fica habitualmente estacionado é o território da placa do veículo, seja ela permanente ou temporária;
- Consideram-se os veículos com placas falsas ou ilegais habitualmente estacionados no País que emitiu a placa original;
- Obrigação de criação de regra específica para acidentes provocados por veículos sem placa ou com placa que não corresponde ao veículo envolvido no acidente, sendo o território onde o acidente ocorreu considerado o território de estacionamento habitual do veículo;
- As fiscalizações por parte das seguradoras não podem sistemáticas nem discriminatórias e só podem ocorrer no âmbito de um controle dedicado exclusivamente a verificar o seguro dos veículos;
- Os valores indenizatórios previstos devem ser atualizados usando não apenas a taxa de inflação, mas em termos reais, para reforçar a proteção das vítimas. Sugere-se o mínimo de cobertura de 1 (um) milhão de euros por vítima ou 5 (cinco) milhões de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas;
- Criação de um mecanismo de revisão periódica do valor das coberturas, conforme o índice europeu de preços ao consumidor (IEPC);
- As sucursais das empresas de seguros devem poder ser representantes de seguro no tocante ao seguro veicular;
- Não se deve reduzir a cobertura securitária para passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários em virtude de o condutor do veículo estar intoxicado por álcool ou outras substâncias no momento do acidente;
- O seguro obrigatório do veículo envolvido em acidente deve cobrir danos pessoais e materiais sofridos por pedestres, ciclistas e utilizadores não motorizados das estradas;
- Especificação de que a cobertura pelo seguro deve viger por todo o contrato, a despeito de o veículo estar habitualmente em outro País que não aquele em que o veículo foi registrado;
- O tomador do risco securitário pode solicitar declaração relativa a sinistros ocorridos nos últimos cinco anos em relação ao veículo para o qual se busca obter cobertura;
- O direito de exigir diretamente da seguradora o cumprimento do contrato de seguro deve ser dado a qualquer vítima de acidentes rodoviários;
- A parte lesada pode demandar diretamente a seguradora no País em que está domiciliada.
Por fim, o Relator ressaltou que a Diretiva foi sucedida pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia e que, não obstante, há atualmente a Proposta 2018/0168 de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, visando à atualização da norma atualmente vigente.
9 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.707.813 – RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi em que se reconheceu o início da contagem de prazo prescricional por erro médico a partir da efetiva ciência da lesão por parte da vítima.
Comentou-se acerca da decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.539.689 - DF, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro que, ao apreciar ação regressiva de seguradora para cobrança de indenização por danos contra a concessionária de serviço público em função de falha na prestação de tal serviço, entendeu que os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação.
Estudou-se os termos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.540.580 - DF, relatado pelo Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), no qual fixou-se ônus da prova do profissional médico diante de ação de responsabilidade civil por inadimplemento do dever de informação.
Foi ainda objeto de verificação o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.653.413 - RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reafirmou o conceito de dano moral ao dizer ser aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Também analisou-se a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.660.278 – RJ, relatado pelo Ministro Marco Buzzi no qual examinou ação de responsabilidade civil movida pelo Ministério Público em face de ex-administradores de empresa seguradora, condenando-os a reparar os prejuízos causados à coletividade de credores com amparo na responsabilidade civil objetiva, por não terem envidado esforços para o soerguimento da empresa.
Ainda na seção jurisprudência discutiu-se o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.678.681 - SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão que, ao examinar hipótese de danos materiais e morais decorrentes de assédio sexual sofrido no interior de composição metroviária, fixou-se a responsabilidade objetiva da transportadora.
Por contribuição do Dr. Cláudio Furtado, analisou-se o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Grande do Sul, nos autos do Recurso de Apelação nº 70076937622, Relatado pela Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, em que estabelecimento comercial foi condenado a indenizar consumidor queimado por café em sessão de cinema no importe equivalente a 20 (vinte salários mínimos), por falha na prestação de serviço.
Ao final, foi discutida a decisão enviada pela Dra. Eliana Ramos, proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1065687-73.2015.8.26.0100, relatada pelo Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, que fixou indenização à título de dano moral por acidente aéreo por perda de filha no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
10 - Assuntos Gerais.
Em assuntos gerais o Presidente informou aos presentes que a Seção Espanhola da AIDA organizará, no dia 23 de outubro próximo, Jornada de Estudos sob o título “Nuevas Realidades en la Circulación, Responsabilidad Civil y Seguro”. Maiores informações poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:
Também foi objeto de ciência aos presentes, por parte do Presidente, de Seminário organizado pela Comissão de Responsabilidade Civil da OAB Paraná, que abordará o tema “Responsabilidade Civil dos Planos de Saúde no Erro Médico”, programado para o dia 6 de novembro próximo, na cidade de Curitiba. Maiores informações e respectivas inscrições poderão ser realizadas pelo seguinte endereço eletrônico: www.oabpr.org.br
11 - Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente
Víctor Benes
Vice Presidente
Cláudio Furtado
Secretário