ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 01.06.2021
INÍCIO: 17h
TÉRMINO: 19h
LOCAL: REUNIÃO POR MEIO REMOTO COM O USO DA FERRAMENTA ZOOM
PRESENTES
A reunião contou com a presença de dezoito assistentes.
PAUTA:
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Responsabilidade civil profissional na advocacia.
Relator: Dr. Víctor Benes.
O Relator esclareceu que para se realizar avaliação da temática no contexto do contencioso judicial e administrativo, deve se ter como premissa que o advogado, no exercício da sua atividade, age em nome de uma terceira pessoa, justamente o cliente que lhe outorga instrumento de mandato, e por ocasião da celebração desse mandato o advogado então assume o compromisso de observar a técnica inerente à capacidade postulatória, bem como ao próprio exercício da advocacia, ou seja, o advogado assume a obrigação de articular a melhor defesa dos interesses do cliente, embora não possa garantir resultado favorável. A partir daí a prestação de serviços jurídicos no contencioso passa a ser considerada como obrigação de meio, jamais de resultado. Segundo o relator, cumpre ao advogado atuar dentro do rigor profissional, como aplicar o direito material de maneira correta e observar as questões de ordem processual, utilizando-se dos recursos legalmente previstos, observando os prazos e assim por diante. Para além disso, destacou que a responsabilidade civil do advogado por inadimplemento de suas obrigações é subjetiva, de modo que a caracterização do ato ilícito somente se dá uma vez demonstrada a culpa ou o dolo do advogado no exercício da sua atividade, sem prejuízo da necessidade do nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o dano causado ao cliente, conforme previsão do artigo 32, do Estatuto da Advocacia.
Ponderou o relator existir controvérsia a respeito da aplicação ou não do CDC na relação advogado e cliente. Destacou que mesmo se aplicável a lei consumerista, a responsabilidade civil do advogado permanece sendo subjetiva, a demandar prova da culpa, diante do que prevê o parágrafo 4º, do artigo 14, do CDC. Após fixar a base conceitual da responsabilidade do advogado no âmbito do contencioso, o relator destacou que, na prática, boa parte das ações judiciais promovidas contra advogados não está necessariamente baseada na caracterização dos elementos de culpa ou mesmo do nexo de causalidade, mas sim na caracterização do dano e sua quantificação. Destacou que a partir daí é que surge e se aplica a chamada teoria da “perda de uma chance”, que nada mais é do que entendimento doutrinário no sentido de considerar que todo aquele que, intencionalmente ou não, retira de alguém a oportunidade de determinado benefício, deve responder proporcionalmente a isso. Foi registrado que por essa teoria não há necessidade de se ter a certeza do dano, mas sim a prova da certeza da chance perdida, cuja probabilidade deve ser concreta e não apenas hipotética.
Objetivando ilustrar toda essa questão que envolve a responsabilidade civil do advogado, o relator trouxe três exemplos práticos, que decorrem de julgados no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujos acórdãos seguem anexo a esta ata. O primeiro deles envolve ação judicial em que o cliente buscava responsabilizar o advogado pelo fato de não ter apresentado recurso ordinário em face de sentença trabalhista desfavorável ao reclamante. Segundo o relator, o advogado se defendeu informando que não havia recorrido da sentença por não ter vislumbrado chance alguma de êxito, já que a matéria tratada na reclamação trabalhista demandava prova testemunhal e o reclamante – seu cliente - não teria apresentado testemunha suficiente para fazer prova de sua alegação. Esse teria sido o motivo da improcedência da reclamação. O TJSP (Apelação nº 1058365-05.2015.8.26.0002) acolheu os argumentos do advogado e entendeu que embora fosse possível e legalmente previsto o recurso ordinário, não vislumbrou probabilidade concreta de reversão da sentença, deixando então de condenar o advogado, justamente pela ausência do dano. O segundo caso envolve sociedade de advogados, na qual um de seus membros perdeu o prazo para interposição de dois recursos inominados no JEC. Em razão disso, indenizaram seus clientes pelo prejuízo que julgaram ter causado. Essa sociedade de advogado possuía apólice de responsabilidade civil, tendo pleiteado junto à seguradora o ressarcimento daquilo que foi por ela dispendido. A seguradora, por sua vez, ciente do evento, negou cobertura, porque concluiu na regulação do sinistro que mesmo tais recursos interpostos, não havia chance de reforma daquelas sentenças, logo, o dano estaria caracterizado. A questão foi então judicializada e o TJSP (Apl. Nº 1096796-66.2019.8.26.0100) entendeu que realmente houve profissional, mas que ela não gerou dano ao cliente na medida em que as sentenças eram passíveis de recurso e estavam plenamente de acordo com o entendimento da jurisprudência. Já no terceiro caso, o TJSP (Apelação nº 1006842-59.2014.8.26.0625) entendeu que determinado advogado deveria ser responsabilizado por não ter avisado ao cliente sobre a designação de perícia médica em ação contra o INSS, nem mesmo argumentou nos autos que o cliente deveria ser intimado pessoalmente, o que levou à decisão desfavorável. Nesse caso, foi aplicada a teoria da perda de uma chance, entendeu-se que a chance perdida era de 20%, condenando-se o advogado nesse percentual sobre o valor almejado pelo cliente na ação judicial.
Em continuação, o relator consignou que a análise da responsabilidade civil do advogado na área consultiva se faz de maneira diversa e tem sido alvo de controvérsia no âmbito doutrinário, que se divide basicamente em duas correntes. A primeira, no sentido de que o parecer não é apenas uma opinião, mas sim direção técnica a ser seguida, de tal modo que o aconselhamento insuficiente é equiparado à própria ausência de conselho. De acordo com SILVIO SALVO VENOSA, citado pelo relator, a elaboração de contratos e realização de pareceres jurídicos constituem obrigação de resultado, a culpa do profissional, portanto, é presumida. Nesse cenário, quando o aconselhamento comportar mais de uma posição doutrinária ou jurisprudencial, é muito importante que o advogado consigne tal aspecto no seu trabalho, de modo a afastar a presunção de culpa. Já outra corrente, mais branda para os advogados e da qual se alinha SERGIO CAVALIERI FILHO, como ressaltou o relator, entende que o advogado somente seria responsável nos casos de dolo ou erro grave, ou seja, quando sustentar interpretação absurda ou que evidencie total desconhecimento da lei e da jurisprudência.
Finalizou o relator ressaltando a importância de se ter em mente tais variáveis quanto à responsabilidade civil do advogado, na medida em que, para o seguro, torna-se da maior importância, justo por impactar diretamente a subscrição do risco e o próprio sinistro, oferecer elementos para que haja correta análise de cobertura e quantificação do prejuízo.
3. Experiência internacional em sinistros de Responsabilidade Civil.
Relatora: Dra. Viviane Mardirossian.
A relatora discorreu especificamente de casos no âmbito internacional acerca da Responsabilidade Civil recentemente noticiados na mídia. Um deles, ocorrido em 27.03.2021, tratou-se de acidente no parque de diversões Xcaret, em Quintana Roo (México), no qual um menino de treze anos foi sugado pela bomba da cisterna de uma das atrações, chamada de “Riolajante”, tendo provocado o falecimento do menor. Conforme noticiado nos jornais locais, o acidente aparentemente foi causado porque um dos funcionários do parque esqueceu a tampa da cisterna aberta, justamente após a realização de sua manutenção regular. Outro caso objeto de comentários pela relatora, e também bastante noticiado quando do ocorrido, foi o acidente na linha dourada do metrô da Cidade do México, que deixou 26 (vinte e seis) mortos e mais de 70 (setenta) feridos, na noite de 3.5.2021. De acordo com as autoridades e imprensa local o caso ainda está sendo investigado, em especial a responsabilidade dos envolvidos. Ao final, ao destacar a responsabilidade civil dos hotéis e o seu seguro, a relatora sugeriu a leitura de material elaborado pela General Re, anexado à presente ata.
4. Valores indenizatórios no Seguro de Responsabilidade Civil E&O.
Relatora: Dra. Karina Losito.
A relatora expôs, de forma detalhada, as principais especialidades médicas objeto de ações judiciais pelo país, por conta de alegado erro médico, destacando a cirurgia plástica e a ginecologia/obstetrícia. Foram analisadas as matérias processuais mais recorrentes e a média dos respectivos valores indenizatórios. Também foi objeto de abordagem pela relatora a média indenizatória dos processos judiciais envolvendo o cirurgião dentista e os médicos veterinários. Para maiores detalhes, segue, com a presente ata, a apresentação utilizada pela relatora.
5. Curso avançado sobre seguros de responsabilidade civil.
Relator: Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator noticiou que a Escola de Negócios de Seguros – ENS (FUNENSEG) e a AIDA Brasil, no âmbito do seu convênio cultural e acadêmico, resolveram realizar Curso Avançado sobre Seguro de Responsabilidade Civil, tento sido elaborado o respectivo projeto, cuja cópia segue anexa à presente ata. O curso será realizado na segunda quinzena do mês de setembro e ocorrerá de forma integralmente remota.
6. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Pela relevância, foi objeto de análise mais profunda a sentença proferida pelo juízo de direito da vara trabalhista da Comarca de Três Corações/MG (TRT da 3ª Região), nos autos do processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, que condenou empresa local a indenizar cada um dos beneficiários de empregado falecido por Covid-19, na quantia de R$100 mil, à título de dano moral, por entender caracterizada a responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre o trabalho na empresa e a contaminação pela doença que vitimou o empregado.
Também comentou-se acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da ADI nº 6.441, que, por maioria, julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que impedia operadoras de planos de saúde de suspender, cancelar ou cobrar multa por falta de pagamento durante a pandemia. Nos termos do voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, a Corte considerou que a matéria é de competência privativa da União.
7. Assuntos Gerais.
O Presidente informou que o Grupo Internacional de Trabalho de Linhas Financeiras e Riscos Cibernéticos da AIDA Mundial realizará, no dia 6 de julho (8h00-9h30 - GMT), webinar para analisar as tendências no mercado de linhas financeiras, bem como os desafios e as soluções em vista das inúmeras reivindicações indenizatórias à título de sinistros cibernéticos. O evento contará com a presença dos principais especialistas, em nível internacional. Os interessados poderão se inscrever através do seguinte endereço eletrônico: https://www.jura.uni-hamburg.de/forschung/institute-forschungsstellen-und-zentren/seminar-versicherungswissenschaft.html
8. Próximas reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 6/7; 3/8; 8/9; 5/10; 3/11; e 7/12 de 2021, todas com início às 17h e término às 19h.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário