GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
ATA DE REUNIÃO
Data: 15 de março de 2018.
Local: Auditório da sede da AASP-Associação dos Advogados de São Paulo, durante o XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro da AIDA BRASIL.
Horário: das 16:00 horas às 16:30 horas
Presidência: Luís Antônio Giampaulo Sarro
Vice-Presidência: Cláudio Aparecido Ribas da Silva
Secretária: Bárbara Bassani de Souza
PRESIDÊNCIA DA MESA
Luís Antônio Giampaulo Sarro
APRESENTAÇÕES
Bárbara Bassani de Souza
João Eberhart Francisco
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
ABERTURA DOS TRABALHOS
Ao abrir os trabalhos, o presidente do GNT de Processo Civil esclareceu aos congressistas presentes ao XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, organizado pela AIDA BRASIL, com o apoio da AASP-Associação dos Advogados de São Paulo, que esta seria uma reunião conjunta com os grupos nacionais de trabalho abaixo mencionados, para debaterem o seguinte tema comum:
PROJETO DE LEI DE SEGUROS. ASPECTOS PROCESSUAIS, CONSUMERISTAS E IMPACTOS NOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
Presidente: Luís Antônio Giampaulo Sarro - Endereço eletrônico:
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Presidente: Ana Paula Costa - Endereço eletrônico:
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Presidente: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva - Endereço eletrônico:
Na sequência, o presidente do GNT de Processo Civil resumiu aos presentes as principais tramitações do Projeto de Lei de Seguros, a saber:
PROJETO DE LEI DE SEGUROS
Em maio/2004 - Anteprojeto de Lei de Seguros foi apresentado pelo então Deputado Federal e ex-Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, tendo inicialmente tramitado como Projeto de Lei n. 3.555, na Câmara dos Deputados.
Entre o período de 2007 e 2009, durante a tramitação legislativa, recebeu emendas e modificações.
Em 2010, foi apensado ao Projeto de Lei n. 8.034, de autoria do Deputado Federal Rúbens Moreira Mendes, quando foi apresentado um Substitutivo pelo Deputado Federal Armando Virgílio.
Em 13.12.2016, foi aprovado pela Câmara dos Deputados.
Em 12.04.2017, foi remetido ao Senado Federal, onde passou a tramitar como Projeto de Lei da Câmara n. 29/2017 (PLC nº 29/2017).
Em 31.08.2017, foi designado relator o Senador Armando Monteiro.
Em 07.12.2017, foi realizada Audiência Pública no Senado Federal.
Atualmente, está com a relatoria da CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Esclareceu, ainda, que a Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito de Seguro – AIDA BRASIL, por meio de seus grupos de trabalho, tem acompanhado e realizado estudos acerca do tema desde o início de sua tramitação, tendo intensificado os debates no decorrer do ano de 2017. Nesse sentido, o Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil da AIDA BRASIL analisou com maior profundidade os artigos que têm impacto no âmbito processual com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do texto final, se levado à aprovação.
Em seguida, apresentou o seguinte esquema das apresentações:
JOÃO EBERARDT FRANCISCO
1. Emenda Modificativa ao artigo 25 (prêmio de seguro – título executivo extrajudicial);
2. Emenda Modificativa ao artigo 37 (cosseguro);
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
3. Emenda Modificativa ao artigo 57 (contrato de seguro de vida – título executivo extrajudicial);
BÁRBARA BASSANI DE SOUZA
4. Emenda Modificativa ao artigo 103 (ação direta contra o segurador);
5. Emenda Modificativa ao artigo 106 (denunciação à lide)
APRESENTAÇÕES DO GNT DE PROCESSO CIVIL
Dada a palavra ao membro João Eberardt Francisco, passou ele a explanar sobre as críticas de nosso GNT e as justificativas para a futura apresentação de emendas modificativas para o artigo 25 do PLC 29/2017, que trata do prêmio de seguro como título executivo extrajudicial, e para o artigo 37, que trata do cosseguro.
Sobre a proposta de emenda ao artigo 25 (prêmio de seguro como título executivo extrajudicial), observou:
PL 29/2017:
Art. 25. Caberá execução para a cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora.
PROPOSTA DE EMENDA:
Art. 25. Cabe execução para a cobrança do prêmio.
Justificativas:
1. O CC, art. 397, estabelece que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Só exige notificação ou interpelação quando não houver termo (vencimento), conforme seu parágrafo único.
2. A jurisprudência do STJ admite a execução do prêmio sem qualquer condição (REsp nº 831952/SP; REsp nº 743.125/MG; REsp nº 392.435/PR).
3. A exigência de prévia notificação extrajudicial, notadamente em seguros massificados, pode apresentar-se economicamente inviável.
4. A proposta é contrária ao interesse do consumidor (segurado), por implicar na indesejável elevação na fixação do valor do prêmio de seguro.
5. A modificação proposta para o artigo 25 o colocará em consonância com as demais disposições do Código Projetado, pois o artigo 22 estabelece que “A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo lei, costume ou convenção em contrário”, exigindo a notificação apenas para a suspensão da garantia (§§ 1º ao 3º) e para a resolução do contrato (artigo 23).
6. O termo “notificação infrutífera” é impreciso.
Quanto ao artigo 37, apresentou tabela comparativa entre a redação contida no PLC 29/2017 e a proposta de aprimoramento apresentada pelo GNT de Processo Civil, após o que indicou as seguintes justificativas:
1. A proposta coloca o § 2º do art. 37 em consonância com o art. 761 do CC, que confere à cosseguradora líder apenas os poderes administrativos de representação das demais, ao estabelecer que “Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os efeitos.
2. O § 4º padece de inconstitucionalidade por prever a constituição de título executivo judicial sem garantir às cosseguradoras que não integram a lide os direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF).
3. Confronta também o CPC, que determina que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17) e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18)
Na sequência, foi dada a palavra ao membro José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, que explanou sobre o artigo 57, que trata do contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial, apresentando as justificativas do GNT que conduziram para proposta de emenda modificativa, com vistas a colocar a referida disposição em consonância como o Código de Processo Civil/2015, que teve a sua redação orientada pela aprovação da Emenda Modificativa 77, redigida por nosso grupo de trabalho e aprovada pela Câmara dos Deputados, nos seguintes termos:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
…
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte.”
Justificativas:
As apólices de seguro de vida são comercializadas em conjunto com as de acidentes pessoais.
Ingressa-se com processo de execução para pleitear também coberturas de invalidez parcial ou total por acidente.
Apenas no caso de morte, o contrato de seguro de vida, independentemente da produção de qualquer outra prova, apresenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Por fim, apresentou tabela comparativa das disposições do CPC/73, da redação dada pela Lei Federal 11.382/2006 e a disposição do CPC/2015 com a redação dada pela Emenda Modificativa 77.
Na sequência, foi dada a palavra à secretária do GNT, Bárbara Bassani de Souza, que posicionou os congressistas quanto às propostas de aprimoramento, por meio de futura e oportuna apresentação de Emendas Modificativas em relação aos artigos 103, que cuida da ação direta contra o segurador, e 106, que trata da denunciação à lide.
Após apresentar tabelas comparativas entre a redação do PLC 29/2017 e as redações propostas pelo GNT de Processo Civil, indicou as seguintes justificativas:
EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 103 – AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
Justificativas:
1. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é contratado em favor do segurado e não de terceiro, razão pela qual se faz necessária a presença do segurado no polo passivo da lide, não sendo possível a ação direta da vítima apenas contra a seguradora.
2. A condenação da seguradora somente surgirá se for comprovada a responsabilidade civil do segurado pelo dano alegado pelo terceiro.
3. A seguradora não possui relação jurídica de direito material com o terceiro, tendo sido contratada apenas para indenizar os prejuízos do segurado, e quando este sofrer algum prejuízo.
4. A previsão de que os “custos de defesa” poderão (e não deverão) ser garantidos se faz necessário, porque não integram a cobertura básica do seguro de responsabilidade civil, podendo, segundo normas da SUSEP, integrar cobertura adicional.
EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 106 – DENUNCIAÇÃO À LIDE
Justificativas:
1. O texto do parágrafo único do artigo 106 contém uma impropriedade técnica, ao tratar da possibilidade de o segurado chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária, confundindo o instituto do chamamento ao processo (em que há solidariedade) com o instituto da denunciação da lide (em que não há solidariedade).
2. A hipótese é de direito de regresso e, portanto, denunciação da lide.
CHAMADA PARA A VENDA DO LIVRO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL
Antes de concluir os trabalhos do GNT de Processo Civil, o presidente esclareceu aos congressistas presentes que o livro do GNT sob o título Novo Código de Processo Civil – Principais Alterações do Sistema Processual Civil, 2ª edição, Editora Rideel, poderia ser adquirido no congresso com 50% de desconto, tendo destacado os seus principais coautores, a seguir relacionados:
Coautores que integraram as comissões de juristas que elaboraram o anteprojeto de lei ou deram apoio aos relatores gerais no Senado Federal e na Câmara dos Deputados:
Alexandre Freitas Câmara
Fredie Didier Júnior
Humberto Theodoro Júnior
José Miguel Garcia Medina
Luiz Henrique Volpe Camargo
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Demais juristas coautores:
Alexandre Ávalo Santana
Antônio Carlos Marcato
Eduardo Talamini
Ernesto Antunes de Carvalho
Nathaly Campitelli Roque
Nílton César Antunes da Costa
Rafael de Oliveira Guimarães
Rennan Faria Krüger Thamay
Rodolfo de Camargo Mancuso
Demais coautores:
Bárbara Bassani de Souza
Cláudio Ribas
José Carlos Van Cleef de A. Santos
José Roberto Alves Coutinho
Landulfo Oliveira Ferreira Júnior
Luís Antônio Giampaulo Sarro
Luiz Antônio de Aguiar Miranda
Márcio Alexandre Malfatti
Mariana Kaludin Sarro
Marta Larrabure Meirelles
Pery Saraiva Neto
ENCERRAMENTO
Concluídas as apresentações, o Presidente passou a coordenação dos trabalhos à Presidente do GNT de Relações de Consumo, para tratar dos aspectos consumeristas do Projeto de Lei de Seguros, e após a apresentação deste foi passada a palavra para a presidência do GNT de Solução de Conflitos, para expor sobre os impactos aos meios de solução de conflitos.
PRÓXIMAS REUNIÃO ORDINÁRIA
As próximas reuniões do GNT-Processo Civil realizar-se-ão nas seguintes datas, a partir das 10 horas, na sede da AIDA BRASIL:
3ª reunião: 03.04.2018;
4ª reunião: 05.06.2018;
5ª reunião: 07.08.2018;
6ª reunião: 02.10.2018; e
7ª reunião: 04.12.2018.
LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO
Presidente do GNT - Processo Civil e Seguro da AIDA BRASIL
BÁRBARA BASSANI DE SOUZA
Membro e Secretária do GNT – Processo Civil e Seguro da AIDA BRASIL