Segue Ata da reunião do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro, realizada em 18/12/14, das 10h00 às 12h00, na Sede da AIDA Brasil à Rua da Consolação, nº 222, conjunto 801 em São Paulo - SP, para respectiva ciência:
PRESENTES:
Sergio Ruy Barroso de Mello
Antonio Carlos Marques Mendes
Felipe Paes Barreto
Maria Amélia Saraiva
Claudia S. Araújo Santos
Cintia Papassoni Moraes
Osvaldo Haruo Nakiri
PAUTA:
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião realizada em 26/11/2014 foi aprovada por unanimidade.
2. Regulação de Sinistros – Procedimentos – Análise de Casos Concretos.
Relator: Dr. Daniel Curi.
A exposição do tema foi adiada pela ausência justificada do Relator.
3. Art. 60-A, do PLS 282/2012 (Multa Civil ao Fornecedor).
Relator: Dr. Thyago Didini.
Foi igualmente adiada a apresentação pela justificada ausência do Relator.
4. O Seguro RCTR-C e o fim da DDR Total.
Relatores: Drs. Felipe Paes de Barros e Antonio Carlos Marques Mendes.
Pelos Relatores foi dito que embora o Estado tenha deixado o Transporte Rodoviário de Cargas à margem das regulamentações do setor de transporte durante décadas, haja vista que para a análise jurídica da atividade no campo da responsabilidade civil, o judiciário recorria a normas “emprestadas” ou análogas (Leis das Estradas de Ferro 2.681/12 e Código Comercial de 1850), esta atividade é de extrema importância e estratégica para o Brasil.
O seguro de RCTR-C de cunho obrigatório (Decreto-Lei nº 73/66), sempre foi instrumento de proteção do Transportador Rodoviário de Cargas, e também do próprio sistema econômico, já que garantia ao embarcador a reposição das perdas em virtude de acidentes ocorridos com o veículo transportador.
Ocorre que a partir do inicio da década de 90, diversos embarcadores passaram a usar o RCTR-C como instrumento de redução de frete, desvirtuando a essência e a função deste seguro obrigatório, chegando em alguns casos, ao arrepio da lei, a dispensar sua contratação, através das conhecidas cartas de dispensa de direito de regresso (DDR). Esta situação perdurou de forma equivocada até o início de 2014, quando a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), emitiu o Comunicado SUROC nº 01/2014, trazendo assim o mercado para a legalidade. Entretanto, a Resolução CNSP nº 219/10, que aprovou as Condições Gerais do RCTR-C, permite a estipulação de Embarcador, gerando assim mecanismo cruel para as empresas de transportes, quando estas aceitam a estipulação e a respectiva DDR que a acompanha, senão vejamos:
- O transportador pode ter em um único embarque diversas apólices de RCTR-C, de acordo com os embarcadores que o contrataram,
- Para cada embarcador corresponde uma DDR, com critérios e condições de gerenciamento de riscos distintos, os famosos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR), tornando difícil, para não dizer impossível seu cumprimento,
- Em caso de sinistro diversos reguladores deverão ser comunicados para atender o evento, e
- As DDRs têm por costume reduzir a cobertura do seguro de RCTR-C, excluindo, dos riscos cobertos, por exemplo, a culpa grave do motorista, a qual nas Condições Gerais se traduz em evento coberto.
A utilização da DDR e da estipulação do seguro de RCTR-C geraram uma série de práticas irregulares, merecendo assim consulta à SUSEP por parte dos Relatores, cujas respostas trazem o correto procedimento no caso da estipulação de apólice pelo embarcador (vide resposta da SUSEP). A situação acima, com certeza, merece melhor análise da SUSEP, pois é no mínimo estranha a utilização do RCTR-C, por parte de alguns embarcadores, como mecanismo de redução de frete, em condições que prejudicam a eficiência do transporte rodoviário de cargas, e ainda geram considerável distorção nas coberturas do seguro.
5. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
O Presidente apresentou aos presentes decisão proferida pela Corte Suprema da Colômbia, sobre a exclusão da “culpa grave” pelas apólices de responsabilidade civil extracontratual comercializadas naquele país. Por sua implicação teórica nos conceitos tradicionais e pela importância dogmática, segue em anexo à presente a íntegra da decisão analisada.
Foi objeto de comentários o REsp nº 1133731, do STJ, que negou indenização a espectador que se disse traumatizado quando um estudante disparou tiros de metralhadora contra a plateia, durante exibição do filme “Clube da Luta”, em 1999. De acordo com o Ministro Marco Buzzi, relator do recurso, a responsabilidade civil do shopping e do cinema é objetiva e está fundada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em virtude da relação de consumo existente entre o autor da ação, o cinema e o shopping. Entretanto, segundo o Ministro Buzzi em seu voto, “no âmbito da responsabilidade civil objetiva admitem-se as excludentes de causalidade. O fato de terceiro é uma delas, pois afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.”
Decidiu-se por nomear a Dra. Claudia Araújo Santos para melhor análise do tema e aprofundamento na próxima reunião.
Analisou-se a Rcl nº 12.062-GO, relatada pelo Ministro Raul Araújo, na qual a 2ª Seção do STJ, por meio de recurso repetitivo, afastou a aplicação de indenização de DANOS SOCIAIS, caso não sejam parte integrante do objeto do pedido do autor da ação. Foi a primeira vez que o STJ deu status de repetitivo a uma reclamação. A medida foi tomada devido ao grande número de processos semelhantes. Em seu voto, o Ministro Raul Araújo, relator do recurso repetitivo, registrou que a doutrina moderna tem admitido, diante da ocorrência de ato ilícito, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social "decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade". Porém, acrescentou o Ministro "somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual". O acórdão foi mais longe, para o Tribunal, o réu também não pode ser condenado de ofício, ou seja, sem pedido expresso do autor. Tal decisão tem repercussão importante no Setor de Seguros, que já vinha registrando casos semelhantes.
Por último, analisou-se decisão proferida por juiz da Comarca de Sorriso (Mato Grosso do Sul – Processo nº 0000101-18.2013.5.23.0066) que condenou Clínica Odontológica e um de seus dentistas, a indenizar em quatrocentos mil reais, ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. Trata-se de decisão impactante no contexto dos seguros de RC, especialmente nas modalidades Profissional e Empresarial.
6. Assuntos Gerais.
Foi dada ciência aos presentes da aprovação, pelo Senado Federal, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. A Dra. Maria Amélia Saraiva se prontificou a analisar o texto aprovado, destacar os dispositivos relacionados com a Responsabilidade Civil e trazê-los para exposição na próxima reunião do GNT RC e Seguro.
Os efeitos da operação policial denominada “Lava Jato” foi objeto de exame, especialmente os seus reflexos nos Seguros de Responsabilidade Civil, especificamente na modalidade D & O relativo aos seguros contratados pelas empreiteiras envolvidas, seus executivos, bem como a Petrobrás. Pela importância do assunto e suas repercussões no seguro de RC, será mantido na pauta das próximas reuniões.
O Dr. Felipe Paes Barreto comentou sobre um dos maiores problemas vividos atualmente pelos seguros de RC, que ganharam forte expansão, mas se ressente de boa e adequada Gestão do Risco de RC. Ficou decidido que o Dr. Felipe fará exposição sobre o assunto na próxima reunião.
Informou-se aos presentes que nos dias 21 e 22 de janeiro, será realizado em São Paulo, no Bastron Hotel Augusta, o Curso “Seguro de Responsabilidade Civil Produtos e Operações – Fundamentos Técnicos, Jurídicos e Underwriting” conduzido pelo Professor Walter Polido. Inscrições: www.agenciasegnews.com.br
7. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões serão nos dias: 25/2; 27/3; 29/4; 27/5; 24/6; 29/7; 26/8; 30/9; 28/10; 25/11 e 16/12, sempre às 10:00.
Atenciosamente,
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente GNT Responsabilidade Civil e Seguro