SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE TRANSPORTES
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Pauta:
CIRCULAR SUSEP 586/19
Essa circular igualou as regras pertinentes à averbação no Seguro de Responsabilidade Civil – Desvio de Carga, tornando-as semelhantes à do Seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), exigindo um maior controle sobre os embarques, definindo com maior precisão a constituição dos bens segurados, pela necessária averbação prévia dos embarques, anteriormente à saída do veículo transportador.
Esse procedimento traz um inconveniente concentrado na cobertura para mercadorias objeto de coleta e, portanto, anteriores ao início da viagem principal e à emissão do Conhecimento de Transporte.
Convidamos a empresa AT&M para apresentar a solução que tem levado ao mercado segurador de averiguação dos dados das notas fiscais dos embarcadores e coleta de dados para integrar a averbação da carga submetida a coleta.
Trata-se do serviço denominado Smart Milk Run, cuja apresentação foi conduzida por representantes da referida empresa, com todos os detalhes tecnológicos pertinentes.
Aberta a discussão, uma das sugestões importantes foi a identificação da oportunidade de atuação das seguradoras perante ao SERPRO para redução dos custos de acesso ao XML das Notas Fiscais, hipótese que poderá facilitar o uso das alternativas tecnológicas pelo acesso a informações fiscais.
A apresentação realizada pela AT&M consta como anexo da ata.
Esse assunto será encaminhado à reunião Intersindical e à Fenseg.
SÚMULA 632 STJ
Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Os precedentes que levaram à edição dessa súmula são todos relacionados a seguro de Vida ou a reclamações de danos corporais nos seguros de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo e, mesmo nesses ramos, há incorreções conceituais na aplicação.
A incompreensão do relator em relação aos seguros em geral revela-se ainda mais séria quando se trata dos seguros de danos. E, ainda mais grave, quando o objeto é o seguro de transporte, considerando que a contratação do seguro, assim entendida como sendo a data de emissão da apólice, pode ocorrer muito antes do início do risco, da emissão da nota fiscal e, nessa hipótese, aplicar-se-ia a correção monetária sobre objeto que nem existia à época da contratação.
A Súmula também se choca com o princípio de indenização estipulado pelo Código Civil, na medida em que direciona a realização de pagamento superior ao valor dos prejuízos.
Novo Código Brasileiro de Aeronáutica
Considerando a importância do tema, a comissão julgou necessário elaborar um quadro com a demonstração das mudanças que afetam ao mercado segurador, além da questão da responsabilidade civil tarifada ou não e outros pontos sensíveis.
Até o próximo encontro haverá a indicação de um relator.
PROJETO DE LEI 1572 e 487/13
Tratam-se dos projetos que tratam do novo Código Comercial. Projetos parados na Câmara. Sem movimentações especiais.
Projeto de Lei 4860
Novo marco regulatório dos transportes. Projeto foi apensado ao PL 1855 e foi ao Senado.
Organização de Evento relativo ao Roubo de Cargas no País
A intenção é preparar um encontro no início de Agosto/19, unindo diversas organizações, como o IBEE – Instituto Brasileiro de Ética Empresarial, o SINCOR SP, a AIDA, a ANSP com a participação do delegado da 2ª DIVECAR, delegacia especializada em Roubo de Cargas.
Recente Decisão do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Agente marítimo como representante de transportador estrangeiro tem reconhecida a legitimidade passiva e solidária para responder por infrações fiscais e atrasos na prestação de informações, como se deduz dos acórdãos a seguir:
Acórdão: 9303-008.384
Número do Processo: 10907.002042/2009-71
Data de Publicação: 11/04/2019
Contribuinte: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Relator(a): DEMES BRITO
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/11/2009 AGENTE MARÍTIMO.DADOS DE EMBARQUE. INFORMAÇÃO. PRAZO IMEDIATO. INOBSERVÂNCIA. MULTA. COMINAÇÃO. Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa de transporte internacional ou ao agente de carga que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no praz
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em
Acórdão: 9303-008.393
Número do Processo: 10907.000151/2009-54
Data de Publicação: 11/04/2019
Contribuinte: SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA
Relator(a): TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 08/12/2008, 16/12/2008, 23/12/2008, 02/01/2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, em caso de infração cometida responderá pela multa sancionadora da referida infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alca
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Pre
Há informações de que essa responsabilidade se estende também ao tributo pertinente a mercadorias transportadas que seja danificadas.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Estamos acompanhando a evolução dos processos judiciais em que se discute a possibilidade de eleição de foro internacional realizado pelo segurado, previamente à contratação do seguro e sem o conhecimento do segurador.