GRUPO NACIONAL DE TRABALHO - TRANSPORTES
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 19/02/16 – 6ª feira
Horário: das 10:00 às 11:30
Local: Sede da AIDA Brasil à Rua da Consolação nº 222 - São Paulo/SP
PRESENTES
Cesar Papassoni
Daniel Lisboa
ATA DA REUNIÃO
1. X Congresso Brasileiro de Direito do Seguro e Previdência - VITÓRIA
A Reunião de GNT Transportes será realizada no dia 04/03/2016 entre as 14:30 e 16:00 hs, em sala a ser definida, no próprio Hotel Sheraton Vitória.
O tema será AVARIA MARÍTIMA E PORTUÁRIA. DISTINÇÕES E RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO, DO OPERADOR PORTUÁRIO E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, cuja exposição ficará a cargo do ilustre Dr. Francisco Carlos de Morais Silva, advogado especialista em Direito Portuário e Marítimo e autor de inúmeras obras sobre o assunto.
2. Balanço das atividades do grupo 2014/2015
O Relator encaminhará à Diretoria da AIDA a relação de eventos que o GNT Transportes participou no período.
3. Projetos Legislativos de interesse do GNT - Transportes
Dr. Daniel Raplace Lisboa noticiou a tramitação de dois Projetos de Lei que alteram o artigo 13 da Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007:
Os PLs serão divulgados aos membros do grupo para conhecimento e manifestação, e serão objeto de estudo cuja relatoria estará a cargo do Dr. Daniel Lisboa.
4. O Presidente noticiou a tramitação do Projeto de Lei nº 7646/2010, que obriga proprietários de veículos transportadores rodoviários de carga a contratar seguro contra danos materiais provocados a terceiros.
O PL também é objeto de estudo pelo GNT Responsabilidade Civil, com quem o Presidente entrará em contato para otimizar o estudo.
5. O Presidente relatou preocupação de empresas em relação às Cláusulas de Limitação de Responsabilidade inseridas no Bill of Lading House emitido pelos Operadores de Carga (freight forwarder).
Foi observado que além da Paramount Clause, que determina a legislação aplicável e comumente remete à aplicabilidade de um regime convencional, geralmente às Regras de Haya Visby ou, alternativamente à Convenção de Bruxelas (1924), conhecidas como Regras de Haia, às Regras de Hamburgo ou à COGSA 1936 (EUA) ou a uma determinada lei estatal, regras estas não ratificadas pelo Brasil, o B/L House traz outra denominada Amount of Compensation, que estabelece a limitação para dano ou extravio da mercadoria transportada ao valor máximo de USD 500 por pacote ou volume, ou USD 2 por quilograma.
Essa limitação de responsabilidade é imposta pelo Agente de Carga à Seguradora quando do ressarcimento da indenização paga ao segurado, tem prejudicado o direito de regresso e gerado embates no Poder Judiciário.
O tema será objeto de estudo mais aprofundado pelo Relator: Darcio José da Mota
6. Análise de Jurisprudência
O Presidente apresentou duas decisões recentes do TJ-SP.
A primeira decidiu pelo afastamento da excludente de responsabilidade do transportador por assalto à mão armada (caso fortuito ou força maior) em função do descumprimento das disposições contidas no Plano de Gerenciamento de Risco (Apelação nº 4023462-71.2013.8.26.0224).
A segunda afasta a aplicação da decadência prevista no artigo 754 do CC em relação à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, por entender que esta obrigação está restrita à relação contratual existente entre o destinatário e a transportadora (Apelação nº 1068857-87.2014.8.26.0100).
DÁRCIO JOSÉ DA MOTA
Presidente do GNT – TRANSPORTES