SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE TRANSPORTES
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Dia: 10.06.2016
Horário: 10h00 às 12h30
Local: Sede da AIDA (Rua da Consolação, nº 222, 8º andar – São Paulo/SP)
PRESENTES
Darcio José da Mota
Rodrigo Zidan
Adilson Neri Pereira
Samir Keedi
André Lira
Yuri Agamenon
Valéria Santos
Priscila Putini
Cesar Silva
Ricardo Ortega
PAUTA
1. A VGM (Verified Gross Mass) - a nova regra do SOLAS (International Convention for the Safety of Life at Sea), aprovada pelo comitê de segurança de navegação da IMO - International Maritime Organization
Relator: Darcio Mota
Após pesquisa mundial de que 52% dos contêineres continham a indicação de peso incorreta, objetivando maior segurança das embarcações no transporte marítimo, a IMO - International Maritime Organization através do comitê de segurança no SOLAS (International Convention for the Safety of Life at Sea), expediu regra para certificação de peso de massa bruta.
No Brasil, buscando se adequar a regra internacional, o Ministério da Marinha através da Diretoria de Portos e Costas expediu a Portaria nº 164 de 25/05/2016, definindo as regras de certificação da massa bruta de contêineres.
A Portaria nº 164 adotou dois métodos de pesagem, o primeiro, após a conclusão do carregamento/estufagem do contêiner e a aposição do lacre, o embarcador pesa o contêiner cheio e o segundo, constitui na pesagem de todas as embalagens e itens de carga, incluindo a massa dos páletes, madeiras de estiva e outros itens de embalagens e materiais utilizados para peação da carga, que serão colocados no interior do contêiner, e então somados a tara do contêiner com a massa desses itens individuais.
Após análise da Portaria e os possíveis efeitos práticos da norma, os presentes entenderam que o primeiro método é o mais adequado e correto para a constatação do peso da massa bruta do contêiner, já que pesa o contêiner lacrado e estufado.
O segundo método poderá apresentar diferenças no peso final, uma vez que a tara dos contêineres nem sempre são confiáveis, existindo variação de peso entre o peso real do contêiner e o indicado na tara.
Outro problema que já está ocorrendo nos portos refere-se ao trabalho de pesagem dos contêineres. Os Terminais Portuários que, em muitos portos, já realizavam o trabalho de pesagem dos contêineres, querem cobrar uma taxa para a pesagem e emissão de certificado de massa bruta, com o que os Embarcadores não concordam.
Para continuar acompanhando o tema e os efeitos das novas regras do VGM para o contrato de seguro foi destacado o membro RICARDO ORTEGA.
2. INCOTERMS – Revisão das Regras
Relator: Samir Keedi
Para falar sobre Incoterms, o GNT Transporte recebeu a ilustre presença do Professor Samir Keedi, representante brasileiro na CCI-Paris, na revisão do Incoterms 2000, resultando no Incoterms®2010, nomeado pela Câmara de Comércio Internacional, que realizou breve relato sobre o tema, explicando seu objetivo e importância para o transporte internacional.
O Incoterms, um dos instrumentos mais importantes do comercio internacional, divide riscos e custos entre o vendedor e comprador, através de regras uniformes internacionais e tem como objetivo principal uniformizar usos e costumes, simplificando e facilitando o comércio entre nações.
Caso seja confirmada a periodicidade decenal praticada pelo Comitê Internacional nas últimas décadas, a próxima revisão do Incoterms poderá ser realizada em 2020.
O GNT transporte continuará acompanhando o tema para, eventualmente, apresentar sugestões ao Comitê Nacional, para a próxima revisão do Incoterms.
3. O Novo Código Comercial – Tramitação do PL 1572/2011
Relator: Darcio Mota
Sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 1572/2011, Novo Código Comercial, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados adiou, mais uma vez, no dia 14/6/2016, a votação do parecer do relator, deputado Paes Landim. Os integrantes da Comissão decidiram transferir a sessão para o dia 28 deste mês.
Após a votação o PL será encaminhado ao Senado Federal, onde já tramita outro projeto sobre o tema, nos parece que a ideia dos parlamentares é fazer uma consolidação dos projetos.
O presidente do GNT Transporte, DARCIO MOTA, continuará acompanhando o tema, que impacta diretamente as relações comerciais e o contrato de seguro, destacando que será escolhido um ponto específico do PL para estudo aprofundado do GNT.
4. Projetos Legislativos de interesse do GNT – Transportes (Relator: Daniel Raplace Lisboa) - Projeto de Lei nº 2080/2015 - Projeto de Lei nº 3463/2015 - Projeto de Lei nº 7646/2010
Sobre os projetos legislativos de interesse do GNT Transporte, devido ao atual cenário político do país, encontram-se parados, com tramitação muito vagarosa nas casas legislativas.
Os projetos serão acompanhados pelo membro ANDRÉ LIRA, que manterá o GNT Transporte atualizado sobre a tramitação dos projetos.
5. Revisão das Regras de York e Antuérpia – Avaria Grossa (
Relator: Darcio Mota
Darcio ficou de enviar por e-mail trabalho ABDM)
6. Não aplicação do CDC ao seguro de transporte na relação entre transportadora e seguradora
Relator: Adilson Neri Pereira
Sobre o tema o membro, ADILSON NERI PEREIRA, fez breve exposição ao grupo e apresentou artigo com jurisprudências (anexo), parte integrante desta ata de reunião.
7. O saque de mercadoria após acidente com o caminhão caracteriza fortuito externo? Exclui-se a responsabilidade da transportadora na ação movida pela seguradora do embarcador?
Relator: Adilson Neri Pereira
8. Cochilo ao volante. Motorista colidiu contra poste de iluminação na rodovia. Indício de falta grave. Mero indício é suficiente para elidir a Carta de DDR?
Relator: Adilson Neri Pereira
9. Desgaste natural
Relator: Adilson Neri Pereira
Devido ao horário estipulado para término da reunião os temas indicados nos itens 7, 8 e 9 serão analisados e discutidos na próxima reunião do GNT Transporte.
10. Jurisprudência
Rodrigo Zidan
Apresentadas jurisprudências sobre o tema transportes, destacamos os seguintes julgados (acórdãos em anexo – parte integrante desta ata): 1. Proc. 1020884-11.2015.8.26.0001 ação de ressarcimento, contrato de seguro com cláusula DDR, ação improcedente com voto vencido julgando a ação procedente por culpa grave do transportador rodoviário; 2. Proc. 0192190.64.2012.8.26.0100, ação movida pelo embarcador contra a transportadora e a seguradora, roubo de carga, julgada improcedente em relação a seguradora por descumprimento de regra de gerenciamento de risco (consulta de ajudante); 3. Proc. 1029219-63.2014.8.26.0224, ação de ressarcimento em face do transportador rodoviário de carga, julgada procedente, hipótese de não aplicação da cláusula DDR- descumprimento de regras de trânsito; 4. Proc. 1051471-13.2015.8.26.0002, ação da transportadora/segurada movida em face da seguradora – averbação posterior ao sinistro – prática corriqueira e reiterada no cumprimento do contrato de seguro existente entre as partes, indenização devida.
11. Assuntos gerais
O presidente do grupo destacou, novamente, a importância de todos os membros buscarem novos assuntos para debate do grupo, finalizando a reunião com a indicação de que a próxima reunião seja marcada para agosto/2016.
Darcio José da Mota
Presidente do GNT – TRANSPORTES