SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 23.11.2016
Horário: 10:00 às 12:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Bárbara Bassani
Inaldo Bezerra
Viviani Mardirossian
Mariana Menescal
Osorio Pinheiro
Victor Benes
Denielle Djouki
Paulo Freire
Alessandra Garcia
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Seguro de Responsabilidade Civil Empregador. Formação de Grupo de Trabalho.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi organizado Sub Grupo que cuidará do assunto, composto pelos seguintes membros: Natália Bisconsin, Viviane Mardirossian e Inaldo Bezerra. Serão examinados, prioritariamente, os seguintes temas voltados para o Seguro de RC Empregador:
- Despesas de Salvamento e contenção;
- Cobertura para invalidez parcial;
- Custos de defesa no âmbito trabalhista;
- Revogação da exclusão de regresso do INSS; e
- Estudo da cobertura de Works Comp no mercado argentino.
3. Boas práticas para regulação de sinistros em RC.
Relator: Dr. Osório Pinheiro Sobrinho.
O Relator discorreu sobre o tema com a apresentação do seu trabalho de pesquisa, cuja cópia segue anexa a esta ata.
4. Atualidades sobre Recall na cobertura de RC.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
O assunto foi adiado para a próxima reunião, em vista da ausência justificada do Relator.
5. Adequação tecnológica do mercado de seguros aos riscos cibernéticos.
Relatora: Dra. Luciana Amora.
O assunto foi adiado para a próxima reunião, em vista da ausência justificada da Relatora.
6. Circular SUSEP nº 541/2016 (Regulamentou o Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D&O).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator apresentou minuta de correspondência a ser enviada à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, após aprovação da Diretoria da AIDA Brasil, elaborada pelo Sub Grupo composto pelo próprio e os Drs. Dinir Rocha, Angélica Carlini e Thabata Narsdek. O texto foi aprovado e segue anexo com a presente ata.
7. Projeto de Lei nº 3.561/2015 (Seguro contra danos provocados por rompimento de barragens).
Relator: Dr. Adilson Nery.
Foi informado aos presentes que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados rejeitou, no dia 25 de outubro passado, proposta inserida no projeto de lei que tornava obrigatória a contratação de seguro para cobrir danos provocados por rompimento ou vazamento de barragens.
8. Projeto de Lei nº 3.555/2004 (Estabelece normas gerais em contratos de seguro privado).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi informado pelo Relator que no dia 26 de outubro passado, representantes do setor segurador foram recebidos em audiência pública organizada pela Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados para análise do projeto de lei em referência. Segundo o Dr. Sergio Mello, o PL já recebeu 119 emendas e ainda continua a ser objeto de críticas por endurecer as regras do mercado de seguros e criar possível grau de elevada litigiosidade entre as partes, além de revelar insegurança jurídica para as atividades de seguro e resseguro, reguladas adequadamente pelo Capítulo XV do atual Código Civil e pela Lei Complementar nº 126.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi objeto de comentário pela Dra. Danielle Djouki acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Cível nº 0000296-54.2011.8.05.0185, Relatada pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales, que reconheceu a ilegitimidade de seguradora para figurar na lide pela aplicabilidade da excludente de cobertura para interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica. Cópia em anexo.
A Dra. Viviane Mardirossian teceu comentários acerca do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp. nº 1.635.560, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que entendeu por não reconhecer a responsabilidade e consequente obrigação de indenizar de hospital, decorrente de dano provocado a paciente, exclusivamente por profissional médico sem vinculo com o estabelecimento hospitalar.
Analisou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp. nº 1.553.790, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou como lucros cessantes apenas prejuízos diretos e imediatos do evento danoso.
Foi comentado acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp. nº 1.533.886, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que admitiu a mitigação do comando legal do disposto no art. 786, §2º, do Código Civil, na hipótese em que o terceiro de boa fé, se demandado pelo segurador em ação regressiva, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Outro acórdão examinado foi o proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no Agravo em REsp. nº 589.798, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar casal norte americano por explosão de bueiro em via pública, tendo como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, mesmo não sendo as vítimas participantes diretamente da relação de consumo.
Comentou-se acerca do acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no RR nº 652-90.2011.5.04.0811, Relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu como marco inicial do prazo prescricional, em termos de responsabilidade civil patronal, a data da ciência inequívoca da extensão e dos resultados da lesão no empregado.
10. Assuntos Gerais.
O Presidente informou que o Projeto de Lei nº 2479/2000, de autoria do Deputado Ricardo Barros (PPB/PR), que fixa prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização ao segurado, está aguardando apreciação pelo Senado Federal, já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados.
Foi objeto de destaque pelo Presidente recente estudo elaborado pela “Rating de Seguros”, em seu Comentário Econômico nº 432 (http://www.ratingdeseguros.com.br/pdfs/MULHERES2_WEB.pdf), no qual divulgou o “2º Estudo - Mulheres no Mercado de Seguros no Brasil”, a partir de informações estatísticas obtidas com as companhias seguradoras, cujas conclusões são as seguintes:
- Mulheres representam 56% de todos os funcionários de seguradoras;
- Em média, 3% dos funcionários conseguem chegar a algum cargo executivo;
- Na média, homens e mulheres em seguradoras têm a mesma formação acadêmica;
- O funcionário típico trabalha há 7 anos na empresa, e tem uma idade de 35 anos;
- A alocação na sede ou nas filiais independe do sexo;
- Em média, o funcionário receberá de 15 a 20 horas de treinamento por ano; e
- O salário médio bruto é R$ 4,5 mil/mês.
Foi divulgado recente artigo elaborado pelo Dr. Osvaldo Nakiri sob o título “Distorção temporal e o seguro de responsabilidade civil”, publicado na última edição da Revista Cadernos de Seguro: http://cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secoes.php
Por último, informou-se aos presentes acerca de estudo elaborado pelo Dr. Walter Polido, sobre a Circular SUSEP nº 541/2016, cujo texto encontra-se publicado na íntegra no site da Editora Roncarati.
11. Próxima Reunião.
A próxima reunião está agendada para o dia 15/12, às 10h00min, e será seguida de almoço anual de confraternização, por adesão, no restaurante do Novotel Jaraguá.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO