SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Dia: 12.04.2016
Horário: das 14:00 às 16:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Bárbara Bassani
Simone Vizani
Karina Losito
Mauro Mendonça Leite
Thabata Najdek
Liliana Caldeira
Cláudio Furtado
Victor Benes
Ana Paula Massavelli
Alessandra Santos
Osvaldo Nakiri
Thiago Gabbardo
PAUTA
1. Eleição de nova diretoria na AIDA Brasil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
O Relator informou aos presentes que no dia 31 de março passado foi eleita e empossada a nova Diretoria da Seção Brasileira da AIDA, assim composta:
ANA RITA R. PETRAROLI - Presidente
INALDO BEZERRA - 1º Vice-Presidente
WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA - 2º Vice-Presidente
PERY SARAIVA NETO - Diretor Vice-Presidente Cultural
CLAUDIA HECK - Diretora Vice-Presidente de Relações Institucionais
JULIANO FERRER - Diretor Vice-Presidente de Comunicação
IVY CASSA Diretora - Vice-Presidente de Relações Internacionais
Conselho Deliberativo:
Maria da Gloria Faria - Presidente
José Armando Batista - Vice-Presidente
Adilson Jose Campoy
Angélica Lucia Carlini
Antonio Penteado Mendonça
Ivan Luiz Gontijo Junior
Luis Felipe Pellon
Lene Araújo
Luiz Tavares Pereira Filho
Sergio Ruy Barroso de Mello
Marcio Alexandre Malfati
André Tavares
Ricardo Bechara Santos
Solange Beatriz Palheiros Mendes
2. Análise e repercussão da Participação do GNT RC e Seguro no X Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
O Relator agradeceu à Comissão criada para estudo do novo CPC e as relações com a Responsabilidade Civil, o que fez na pessoa da Dra. Maria Amélia Saraiva, responsável pelo projeto, cuja apresentação no Congresso de Vitória foi um grande êxito, justo pela riqueza e profundidade do assunto. Destacou que a Comissão de RC da FENSEG solicitou a sua apresentação em reunião que ocorreu logo após o Congresso, em evento realizado com os integrantes daquela Comissão. Na sequência, a Secretaria da AIDA enviou a todos os associados e membros do Grupo o material produzido e o deixou à disposição dos interessados.
O Relator destacou ainda que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, divulgou minuta de Resolução, através da qual pretende regulamentar as comunicações processuais em meio eletrônico e o domicílio eletrônico judicial, cujo texto poderá ser encontrado no site oficial daquela instituição (www.cnj.jus.br).
Sobre o assunto, a Dra. Liliana Caldeira informou aos presentes que a Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5492/RJ) contra 11 dispositivos do Novo CPC, são eles: art. 9º, par. único, II; art. 15; art. 46, §5º, art. 52, par. único; art. 242; art. 311, par. único; art. 535, §3º, II; art. 840, I; art. 985, §2º; art. 1.035, §3º, III; e art. 1.040, IV.
3. Seguro de Responsabilidade Civil e a importância do Monitoramento do Risco.
Relator: Dr. Mauro Leite.
O Dr. Mauro Leite, especialista em subscrição, discorreu com eficiência e riqueza de detalhes fáticos sobre a importância do monitoramento e gerenciamento do risco na atividade de seguro e resseguro, com posterior debate entre os presentes. Segue resumo elaborado pelo Relator sobre o assunto em pauta.
4. Penhora on line de apólice de seguro D & O. Exclusões e limites do LMI.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
A Dra. Thabata Najdek apresentou considerações sobre a cobertura de penhora on line (bloqueio de conta corrente), nos seguros de Responsabilidade Civil para Diretores e Gerentes (D & O), as franquias utilizadas, as formas de indenização e de adiantamentos, bem como as consequências da concorrência de segurados no mesmo sinistro. Segue texto elaborado pela Relatora para melhor conhecimento do tema.
5. A penhora do contrato de seguro de responsabilidade civil.
Relator: Dr. Victor Benes.
O Relator apresentou suas impressões jurídicas sobre as penhoras ocorridas no patrimônio dos seguradores, tendo como fundamento contrato de seguro de responsabilidade civil, em decorrência de ação condenatória na qual o segurador não foi parte. Destacou não ser lógico ou razoável presumir-se a liquidez e a certeza de um futuro e eventual direito do segurado, a ser reconhecido e revertido em dinheiro, derivado de contrato de seguro, que é condicional por sua própria natureza e dependente da comprovação de uma série de atos e fatos subjacentes. Para o Relator, no seguro de responsabilidade civil tem o segurado uma garantia, que lhe é concedida desde a contratação ou aceitação do risco pelo segurador, dependente que é da ocorrência de um acontecimento futuro e incerto (contrato aleatório), previsto e indenizável. Tem o segurado uma espécie de expectativa de direito a obter a garantia ou a própria indenização. A garantia securitária não é ato imediato, nem se confunde com crédito do segurado. Assim, não se caracteriza em contrato de execução imediata, nem tampouco sujeito à constrição judicial de créditos. Quando muito, de eventuais direitos do segurado. O Relator informou ainda que elaborou estudo aprofundado sobre o tema, que será publicado pela Revista Eletrônica da AIDA Brasil.
6. Portaria SUSEP nº 6.431/16 (Comissão Especial para análise do Seguro DPEM).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou que a SUSEP editou a Circular nº 530/2016, através da qual altera e reajusta os valores da tarifação do DPEM, na tentativa de torná-la mais condizente à realidade desse tipo de risco, tendo como objetivo viabilizar a sua comercialização. Além da referida norma, o Governo editou a Medida Provisória nº 719, no dia 29 de março passado, para alterar em parte a Lei nº 8.374/1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga a terceiros. Uma das alterações foi a criação de fundo especial para cobertura das vítimas de embarcações inadimplentes e não identificadas, a ser gerido pela Agência Brasileira Gestora de Garantias e Fundos Garantidores (ABGF). A MP torna sem efeito a exigência de apresentação de seguro DPEM no ato da inscrição das embarcações, bem como em eventuais vistoriais e inspeções por parte da Marinha do Brasil, quando não houver no mercado sociedade seguradora que ofereça esse seguro. Pelo nítido caráter de responsabilidade civil, o tema continuará na pauta permanente deste Grupo de Trabalho.
7. A importância do atendimento do recall e a relevância do informe ao Segurador de RC.
Relator: Osvaldo Nakiri.
O Relator apresentou grande preocupação com a necessidade de se dar conhecimento ao Segurador dos atendimentos realizados pelos segurados à título de recall, para que este último possa adotar medidas ordinárias, tais como provisões e reservas, além de outras eventualmente necessárias, como o acompanhamento da atuação de seu segurado, para efeito de investigação de causa e cobertura, além de municiar o ressegurador de dados e informes sobre o sinistro.
8. RC Empregador como complemento do RC Familiar.
Relator: Osvaldo Nakiri.
O Relator informou que elaborou artigo sobre o tema, com vistas a estabelecer o ponto exato em que o seguro de RC Familiar poderá contribuir para eliminar os efeitos da responsabilidade civil dos empregadores de serviços domésticos, além de outras coberturas disponíveis no “produto”. O artigo foi publicado na Revista “Caderno de seguro”, edição nº 34 e pode ser acessado pelo seguinte link: http://cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?materia=717
9. Distinção entre o seguro RCF-V e AUTO. Reflexos da contratação isolada.
Relator: Sergio Ruy Barroso de Mello.
Segundo o Relator, a Folhainvest, na edição de 7/3/2016, publicou matéria sob o título “Para cortar gastos com seguro, saída é diminuir coberturas”, no qual defende a contratação isolada das coberturas de Auto e RCF-V. No entanto, o artigo parece confundir as duas modalidades, porque não faz distinção entre a proteção ao casco (auto) e aquela a terceiros (RCF-V), tipicamente de responsabilidade civil. As duas coberturas não se confundem, de modo que se renovar, por exemplo, apenas o RCF-V, perde-se o bônus que eventualmente possuir o segurado na cobertura de Automóvel, obtido pela boa experiência (ausência de sinistro). O Relator sugeriu o exame conjunto dessas coberturas com o GNT Auto, tendo em vista a quantidade de temas relacionados com tal Grupo, com o que concordaram os presentes.
10. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello;
Foi analisado o Recurso Especial nº 124.420-SP, Relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que tratou de ação de indenização em razão de contaminação por produto químico lançado em lixão, com risco real de desenvolvimento de câncer. O STJ entendeu pela manutenção da condenação em dano moral, além da obrigação de acompanhamento médico permanente da comunidade sob risco.
Outro acórdão analisado foi o proferido no Recurso Especial nº 1.539.428-RJ, no qual o STJ entendeu por condenar o Hospital do Coração de SP ao pagamento de pensão mensal, cumulada com a pensão previdenciária e danos morais (R$ 200.000,00), por erro médico em procedimento de cateterismo coronariano, tendo gerado tetraplegia do paciente. (Recurso Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)
Analisou-se também o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.363.107-DF, Relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva de todos os agentes que tiveram proveito por conta de vazamento de produto químico armazenado em tanque de gasolina durante cinco anos, atingindo o lençol freático que abastecia a residência dos autores da demanda.
Também foi objeto de estudo o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.562.862-MG, através do qual o STJ reconheceu a responsabilidade civil do estado por omissão da concessionária devido a falha na vigilância de um reservatório de água em que foi encontrado um cadáver humano.
Comentou-se a decisão proferida pela 9ª vara do trabalho de SP, Capital, através da qual a empresa Eternit foi condenada a pagar R$ 100 milhões à título de danos morais coletivos, individuais e dano existencial a ex empregados da empresa, que já tenham recebido diagnóstico de doenças relacionadas com o amianto.
Por último, foi noticiado que um juiz do Missouri (USA), condenou a Johnson & Johnson a pagar US$ 72 milhões para a família de uma consumidora que teve a morte por câncer ligada ao uso contínuo do talco infantil “Baby Powder and Shower to Shower”. Maiores informações poderão ser obtidas nos seguintes links:
https://www.drugwatch.com/2016/02/24/jj-to-pay-72m-in-ovarian-cancer-talcum-powder-case/
11. Assuntos Gerais.
O Presidente informou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colecionou e divulgou jurisprudência consolidada sobre a perda de uma chance no campo da responsabilidade civil, comprometendo-se a divulgar aos membros do GNT –RC e Seguro, o que faz como documento anexado à presente ata.
Foi analisada a exposição do Mercado Segurador à Rio 2016, especificamente em relação aos riscos de responsabilidade civil decorrentes de terrorismo, catástrofes, zika, H1N1, dentre outros, em razão da apólice para cobertura de cancelamento dos jogos, contratada por determinação do Comitê Olímpico Internacional - COI.
Foi divulgado o relatório Marsh sobre a contratação de seguros de RC por mineradores, que apontou a existência de sub seguro nos riscos oriundos da atividade de mineração, tanto no Brasil quanto no exterior, já que as empresas não costumam adquirir coberturas suficientes e adequadas aos seus riscos reais.
O Presidente informou que a Seção Espanhola da AIDA realizará, no dia 21 de abril, seminário sob o título “Responsabilidades e seguro na atividade de turismo”. Maiores informações, inclusive documentos objeto do seminário poderão ser obtidos no seguinte endereço eletrônico:
Também foi informado pelo Presidente que a Agência Seg News realizará o Seminário “RC Profissional”, no dia 28 de abril, no Hotel Braston. Maiores informações no seguinte sítio eletrônico: www.agenciasegnews.com.br
12. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 11/5; 8/6; 13/7; 10/8; 9/9; 6/10; 9/11; e 7/12, todas às 10h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO