SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Dia: 11.05.2016
Horário: das 10:00 às 12:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso De Mello
Bárbara Bassani
Simone Vizani
Karina Losito
Natália Bisconsin
Mauro Mendonça Leite
Liliana Caldeira
Inaldo Bezerra
Victor Benes
João Henrique Escani Dias
Alessandra Gaspar
Juliana Mara Silva
Guadalupe Nascimento
Alessandra Santos
Gustavo León
Osvaldo H. Nakiri
Marcio Malfatti
Adilson Campoy
Elenice Aragão
Natalia Folegatti
Robert Hufggel
Fernanda T. da Fonseca
Danielle Djouki
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Projeto de Lei nº 3555/2004 (Regulamentação dos contratos de seguro privado).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou que o referido Projeto de Lei se encontra em apreciação por Comissão Especial constituída pela Câmara dos Deputados, tendo como relator o Deputado Lucas Virgílio. Nas próximas semanas serão ouvidos especialistas do Setor de Seguros, com o objetivo de esclarecer os aspectos mais importantes do Mercado e a relação com os dispositivos propostos. Ficou decidido que o tema merece a continuidade do acompanhamento, para que, tão logo haja definição quanto ao relatório da Comissão, seja então estudado o enquadramento dado ao seguro de Responsabilidade Civil.
3. Despesas de recall e despesas emergenciais – Diferenças.
Relator: Dr. Márcio Malfatti.
O Dr. Márcio Malfatti discorreu sobre o assunto nos seguintes termos:
“Atendendo solicitação do ilustre Presidente do Grupo Nacional de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA, Dr. Sergio Mello, passo a discorrer brevemente sobre indagação formulada pelo colega Osvaldo Nakiri sobre a diferença entre “despesas de recall” e “despesas emergenciais de contenção”. Em verdade, partindo-se do princípio de que a montadora tem contrato de seguro garantindo-a contra os riscos de recall, tem-se que a ocorrência, por necessidade, de um recall caracteriza sinistro. Nessa hipótese, o recall não é um procedimento para evitar sinistro, mas é o próprio sinistro, pelo que não se deve, a meu ver, falar sobre despesas de salvamento. Por óbvio, o recall tem a finalidade de impedir a ocorrência de acidentes, por exemplo, com veículos que, sabidamente, tem componente ou componentes defeituosos, mas, se o risco garantido é o de recall, então não se estará tratando de despesas de salvamento, mas de indenização por sinistro, na medida das coberturas contratadas – por exemplo, despesas com comunicados aos consumidores, despesas com a reposição de peças, com mão de obra, etc... Por isto, repita-se, não tem aplicação, à espécie, a regra do art. 771, CC, a seguir:
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm a conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequentes ao sinistro.
De se ver, então, que as despesas de salvamento previstas no artigo em destaque são aquelas realizadas após a ocorrência do sinistro, ou, pelo menos, após iniciado o sinistro, mas jamais para EVITAR o sinistro. Evidentemente que outra é a regra do art. 779, CC, a seguir:
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. (destaque meu)
Aqui, todavia, os prejuízos verificados para que se evite a ocorrência de um sinistro serão indenizados com o valor da garantia contratada, exatamente porque compreendem os riscos garantidos pelo contrato. De toda a forma, nem mesmo se poderia sustentar, com base no art. 779, acima, que as despesas de recall seriam despesas para evitar sinistro, porque essas despesas, como já se disse, seriam as decorrentes do próprio sinistro – já acontecido: o recall. Por conseguinte, a seguradora que indenizar a montadora por sinistro – recall – se sub-rogará nos seus direitos e poderá recuperar o valor da indenização junto ao fabricante do componente que gerou o recall.
4. Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D & O. Interesse dos fundos de pensão e condições de aceitação dos riscos.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada da Relatora.
5. Portaria SUSEP nº 6.431/15 (Comissão Especial para análise do Seguro DPEM).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator discorreu sobre as últimas medidas adotadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP na tentativa de revigorar o Seguro DPEM, tendo publicado, para tanto, o Edital de Consulta Pública nº 006/2016, através do qual reabre o prazo para manifestação sobre a minuta de Resolução do CNSP que aprova as regras de operação do referido seguro.
6. Análise de caso concreto: Sinistro Ultracargo.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Os presentes tiveram a oportunidade de assistir a reportagem a respeito de incêndios ocorridos em parques industriais com depósitos de combustíveis em Porto Rico e na Inglaterra, similares à da Ultracargo, com inúmeras recomendações técnicas sobre prevenção de risco e atuação no seu gerenciamento. Os interessados poderão ter acesso ao filme através do seguinte link: http://www.csb.gov/videos/filling-blind/
Por unanimidade, foi aprovada a recomendação às sociedades seguradoras que operem em seguro de responsabilidade civil no sentido de providenciarem relatórios detalhados de inspeção de risco, o que permitirá a adequada e correta aceitação técnica e respectiva taxação do prêmio de seguro e de resseguro no ramo de responsabilidade civil.
7. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
Analisou-se o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST no Recurso de Revista nº AIRR-151285-54.2008.5.16.0013, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, que reconheceu a responsabilidade patronal por dano material ou moral advinda de acidente de trabalho, em regra, como objetiva (independente de culpa), considerando empreendimentos privados como atividades eminentemente de risco.
Foi comentado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 3.230 – MG (2011/0059932-6), relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou parâmetros para extensão da responsabilidade civil dos sócios, quando da desconsideração da personalidade jurídica empresarial, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações contratuais e extracontratuais.
Também foi objeto de comentários o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0212122-82.2005.8.26.0100), relatado pelo Desembargador Paulo Alcides, que tratou de acidente em escada rolante de Shopping Center, com decepação do pé de menor, tendo este a companhia dos pais. O acórdão configurou a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço, já que o equipamento não possuía as adequações técnicas necessárias, afastando assim a alegação de culpa exclusiva da vítima e de seus genitores.
Outro acórdão examinado foi o prolatado no Recurso de Revista nº 512900-88.2007.5.09.0663, pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, que condenou a empresa Pastifício Selmi S.A., do Paraná, ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais ao espólio de um carregador que morreu atingido por gaiola de ferro com mais de uma tonelada.
Por último, foi comentado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no Recurso de Revista nº 65700-46.2009.5.03.0147, que condenou o Posto Servsul 300 Ltda. a pagar indenização por responsabilidade civil decorrente de dano moral, no importe de R$ 20 mil a frentista vítima de assalto, ao reconhecer como “risco extremo” o trabalho desenvolvido por frentistas.
8. Assuntos Gerais.
Deu-se ciência aos presentes do artigo elaborado pelo Engenheiro Sergio Ricardo de Magalhães Souza, publicado pela Editora Roncarati, sobre o acidente ocorrido na ciclovia Tim Maia, as suas causas e o gerenciamento do risco. O trabalho segue anexo a esta ata.
Foi objeto de comentários o estudo elaborado pelo Lloyd’s of London, acerca dos riscos emergentes no campo da responsabilidade civil, em nível internacional, contendo 36 páginas de dados e informações de alta relevância na tomada de decisão quanto à aceitação e reposicionamento do setor de seguro e resseguro no ramo de RC. Registre-se o agradecimento ao Dr. Osvaldo Nakiri pela pesquisa e divulgação. Segue o link para obtenção do referido trabalho:
https://www.lloyds.com/~/media/files/news%20and%20insight/risk%20insight/2015/emerging%20liability%20risks20151130.pdf
Comentou-se sobre o trabalho publicado pelo Consultor Walter Polido, sob o título “Clausulados de Seguros RC – RC Produtos”, igualmente divulgado pela Editora Roncarati, ora anexado com esta ata.
O Presidente informou aos presentes que está sendo realizado esforço conjunto com a Comissão de RC da FENSEG e a Comissão de RC da ANSP para a realização de cursos técnicos sobre seguro de responsabilidade civil, ministrados inicialmente no Estado de São Paulo, com o apoio do SINCOR-SP.
Por último, o Presidente informou que a AIDA Espanhola realizará o Seminário “Informação no Seguro à vista da Legislação e da Jurisprudência”, no dia 26 de maio, em sua sede, na cidade de Madri. Maiores informações:
9. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 8/6; 13/7; 10/8; 9/9; 6/10; 9/11; e 7/12 às 10h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO