SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 10.08.2016
Horário: 10h00 às 12:00
Local: Av. Paulista, 500 – 4º andar – São Paulo/SP (Sede da Swiss Re)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Karina Losito
Liliana Caldeira
Inaldo Bezerra
Guadalupe Nascimento
Dinir Rocha
Adilson Neri Pereira
Viviani Mardirossian
Victor Augusto Benes
Luiz Eduardo de Morais
Osorio Pinheiro Sobrinho
Robert Hufnagel
Juliana Pelegrin
Felippe Paes Barretto
Marco Antonio Lasalva
Maria Amelia Saraiva
Thais De Gobbi
Alessandro Gaspar
PREÂMBULO
Antes de iniciar a reunião o Presidente agradeceu a Swiss Re pela gentileza de ceder as suas instalações, bem como oferecer material de pesquisa produzido pela empresa sobre riscos de responsabilidade civil em nível internacional, que poderá ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: http://www.swissre.com/library/
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Reflexos do acordo com terceiros em processo judicial sem a anuência do segurado.
Relator: Dr. Dinir Rocha.
Examinou-se o tema sob a perspectiva do art. 787, § 2º, do CC, o qual determina que para o segurado reconhecer sua responsabilidade pelo sinistro, confessar sua culpa ou transigir, judicial ou extrajudicialmente, beneficiando a vítima do sinistro, deverá obter previamente a expressa anuência da seguradora, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Não obstante, o STJ relativizou essa obrigação legal ao decidir:
“As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (Enunciados nº 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado.” (STJ, REsp 1.133.459 – RS, Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, Terceira Turma, DJe 03/09/2014 – n.g.)
Vale lembrar que há também jurisprudência (por enquanto minoritária), em sentido contrário, conforme se depreende dos seguintes julgados:
“AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ocorrência. Pagamento efetuado pelo segurado a terceiros sem autorização da seguradora. Descumprimento das condições gerais do seguro e do disposto no art. 787, § 2º, do Código Civil. Litigância de má-fé da seguradora por alteração da verdade dos fatos. Inocorrência. Reforma parcial da R. sentença, com o julgamento de improcedência da demanda. Inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO DA CORRÉ MAPFRE PROVIDO.” (TJSP, Apelação n. 0015134-98.2013.8.26.0006, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2015)
“CIVIL SEGURO INFRAÇÃO CONTRATUAL FUNDADA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E LEALDADE JUSTA CAUSA PARA RECUSA DA COBERTURA PENALIDADE QUE NÃO AFRONTA QUALQUER NORMA CONSUMERISTA. 1. Ainda se cogite da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo contratação e regulação de seguros, por certo é que não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula prevendo obrigação de informação e lealdade por parte do segurado, até porque, diga-se, na condição de cláusulas gerais, encontram-se implícitas em todos os contratos e, por expressa dicção legal, aos contratos de seguro (art. 765 e 787, §§ 2º e 3º, CC). 2. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação n. 9179497-11.2006.8.26.0000, Rel. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2011)
Portanto, decidiu-se pela necessidade de acompanhamento da evolução jurisprudencial para melhor clareza sobre o tema, já que o próprio STJ demonstrou inúmeras vezes a sua maleabilidade e capacidade de alteração de posicionamentos, desde que não sejam de repercussão geral, o que não é o caso da decisão acima referida.
3. RC Empregador: perda parcial, perda grave, contenção e salvamento.
Relatora. Dra. Viviane Mardirossian.
Segundo a Relatora, com a Constituição Federal de 1988, a cobertura para RC-Empregador passou a ter destaque no art. 7, item XXVIII de seu texto, que menciona:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Foi criado o direito de pleitear indenização suplementar ao Empregador, além daquela devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho, conforme dispõe a Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 229, STF “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Assim, para que haja responsabilização, deverá haver o concurso dos seguintes requisitos:
Ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente;
Dano sofrido pelo trabalhador; e
Relação de causalidade.
A cobertura do seguro de RC Empregador garante eventuais condenações impostas ao Segurado e relativas a indenizações por Morte ou Invalidez Permanente, sofridas por seus empregados, no exercício de suas funções. A cobertura se limita a eventos decorrentes de acidentes súbitos e inesperados, ocorridos durante a vigência da apólice, sendo assim, qualquer doença profissional que acometa o empregado de forma paulatina, não estará amparada pelo escopo da cobertura.
Adicionalmente, no Livro “Seguro de Responsabilidade Civil Geral no Brasil”, Walter Polido menciona que na cobertura de RC-Empregador, em princípio, não cabe acordo extrajudicial em relação ao pagamento das indenizações devidas, ressaltando também que a indenização só é devida se realmente o Empregador for julgado culpado pelo dano causado ao seu empregado; por isso é de suma importância que a apólice seja clara e objetiva. A este respeito, vale citar a seguinte decisão:
“0032300-19.2009.5.04.0404 RO
EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA. LESÕES GRAVES. MUTILAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. Adota-se o entendimento de que a responsabilidade da empregadora é objetiva, especialmente nos casos em que a atividade atrai risco acentuado, como na construção civil pesada. No caso, o acidente ocorreu em obra onde eram realizadas explosões para escavação da rocha, e no momento da retirada dos equipamentos e empregados para o procedimento de detonação, uma máquina deslizou nas pedras, prensando o reclamante contra a rocha. As lesões são graves, atingindo ambos os membros inferiores, inclusive com amputação da perna esquerda e necessidade de órtese na direita, importando em redução da capacidade de trabalho fixada em 70%. Impõe-se o dever de indenizar danos morais e materiais, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir as indenizações fixadas na origem em observância aos princípios da equidade e da razoabilidade.”
Quanto ao prazo prescricional, segundo a previsão do Código Civil de 2002, para proposição de ação de indenização no acidente de trabalho é de três anos, de acordo com o seu art. 206:
“Art. 206, CC
(...)
§3º. Em três anos:
(...)
V – a pretensão de reparação civil”.
Porém, em 31 de dezembro de 2004, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (incluindo o acidente de trabalho), passou a ser da Justiça Trabalhista, levando a ser adotado o prazo prescricional trabalhista também para essas ações:
“Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Tal dispositivo constitucional, com a redação dada pela Emenda, invalidou em parte o artigo 11 da CLT, pois lá havia uma diferenciação entre empregados urbanos e rurais:
“Art. 11, CLT. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
II – em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.”
Antes havia tratamento mais benéfico para os trabalhadores rurais, pois não eram atingidos pelo prazo quinquenal e poderiam, em tese, reclamar todos os créditos da relação de trabalho, mesmo os devidos após 5 (cinco) anos, desde que respeitassem somente o prazo de 2 (dois) anos após o contrato de trabalho.
4. Revista da AIDA (ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO). Contribuição do GNT RC e Seguro.
Relatores: Drs. Adilson Neri, Liliana Caldeira, Osório Sobrinho e Victor Benes.
O Dr. Adilson informou que foram selecionados certos temas nas atas analisadas e distribuídos pelos membros da Comissão, da seguinte forma:
1. Contrato Internacional de Resseguros. (LILIANA)
2. Teoria da Perda de uma chance. (VICTOR)
3. Cobertura de RC Produtos. (ADILSON)
4. Seguro de Responsabilidade civil e a importância do Monitoramento do Risco. (OSORIO)
5. A penhora do contrato de seguro de responsabilidade civil. (VICTOR)
6. Teoria da responsabilidade civil sem dano. (LILIANA)
7. Crimes de lavagem de dinheiro e a repercussão nas coberturas de RC. (ADILSON)
8. O Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D & O. (ADILSON)
9. Boas práticas na regulação de sinistros de RC (OSÓRIO)
Provavelmente, na próxima reunião do GNT RC e Seguro será possível conhecer a primeira minuta do artigo.
5. RC Profissional. Frequência, severidade e limitação de riscos.
Relator. Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foram nomeados como Relatores os Drs. Fellipe Paes Barreto e Viviane Mardirossian, que apresentarão relatório na próxima reunião.
6. Projeto de Lei nº 6.259, de 2013, de autoria da Deputada Sandra Rosado, que torna obrigatória a contratação de seguro contra rompimento ou vazamento de barragens.
Relator: Dr. Adilson Neri.
Após debates, foi aprovada a remessa de ofício ao Relator do PL, no sentido de sugerir a inclusão de dispositivo legal capaz de remeter a regulação do seguro proposto exclusivamente aos órgãos competentes no setor de seguros privados. O Relator se encarregará de elaborar o referido ofício para consequente aprovação da Diretoria da AIDA e remessa ao Congresso Nacional.
7. Participação do GNT RC e Seguro no CONEC (Congresso de Corretores de Seguros de SP).
Relator. Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello;
Foi informado aos presentes que em trabalho conjunto, o GNT RC e Seguro da AIDA Brasil, a Cátedra de Seguro de Responsabilidade Civil da ANSP, o SINCOR/SP e a Comissão de RC da FENSEG estão organizando o painel que será apresentado durante o próximo CONEC, precisamente no dia 7 de outubro, às 11:00, para análise e discussão de temas relacionados aos seguros de responsabilidade civil.
8. Lei nº 12.846 (Anticorrupção). Rigor nas penas aplicadas por responsabilidade às empresas envolvidas em ilícitos.
Relatora: Dra. Claudia Souza de Araújo.
A Relatora justificou a sua ausência, mas enviou as suas considerações, conforme abaixo transcrito:
“Em contribuição ao trabalho desenvolvido pelo GNT, seguem breves palavras a respeito da aplicação das penas, cujas discussões tem sido objeto de meu interesse:
- Projeto de Lei n.º 614 de 2015
Esse projeto visa a ampliação da penalidade aplicada à pessoa jurídica que praticar atos contra a diminuição pública, bem como, instituição de penalidade em caso de reincidência.
Segundo o PL, devem ser instituídas as seguintes penalidades:
“Art. 6º ........................................................................
I – multa, no valor de 0,3% (três décimos por cento) a 25% (vinte cinco por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
“Art. 7º-A À pessoa jurídica que já tiver sido sancionada na forma do art. 6º e, novamente, incidir em qualquer dos atos lesivos previstos nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II – impedimento de receber benefícios fiscais; e
III – publicação extraordinária da decisão condenatória; e
IV – suspensão temporária de suas atividades, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, no caso da primeira nova incidência; ou
V – encerramento de suas atividades, depois da primeira nova incidência.”
O principal fundamento desse PL, proposto pelo Senador Raimundo Lira, é o sentimento de “basta” que permeia a sociedade, e, como forma de reprimir qualquer conduta delitiva ele propõe o “recrudescimento” das penas.
Referido projeto já recebeu aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com sugestão de modificação de redação. Desde 10/03/2016 está pronto para a pauta de votação da Comissão.
Apesar desse projeto de lei, tenho visto os seguintes debates acerca da aplicação da lei:
A Lei anticorrupção não se aplica aos escândalos que tem vindo à tona, pelo princípio constitucional de impossibilidade da lei penal retroagir no tempo (não há crime sem lei anterior que o defina). Desta forma, por mais que seja apurada a culpabilidade de algum agente, não há que se falar na responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, que é uma inovação da lei anticorrupção;
Falta de regulamentação da lei pelos entes públicos. A Lei nº 12846/2013 tem eficácia limitada pela dependência de sua regulamentação pelos Entes Públicos competentes para apuração e julgamento das irregularidades. A lei carece de regras procedimentais relacionadas ao rito, fatores que serão observados durante a instrução, dentre outros. A falta de regulamentação apropriada pode resultar em última análise na nulidade de todo o procedimento.
Necessidade de ser apurada a responsabilidade da pessoa física para que seja apurada a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Ou seja, em que pese a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, o processo administrativo que visa a sua apuração deve ficar suspenso até que se comprove, de modo conclusivo, a efetiva ocorrência de conduta censurável; e que os atos foram realizados no interesse e/ou benefício da pessoa jurídica.
Diante de tantos debates que permeiam a aplicação da Lei, vejo que por ora as seguradoras não têm elementos para recusar a cobertura relacionada aos custos de defesa, e, eventualmente, outros prejuízos decorrentes. Isto porque, admitindo a hipótese do segurado ter sido vítima de dolo de algum funcionário, e não sendo reconhecida a sua responsabilidade objetiva, eventual acordo de leniência firmado pelo mesmo pode ser interpretado como forma de cumprimento de cláusula contratual que impõe ao segurado a obrigação de minimizar os prejuízos advindos do sinistro, desde que observada a obrigatoriedade de que qualquer acordo seja prévia e expressamente autorizado pela seguradora.”
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.591.217 – SP, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu haver responsabilidade contratual solidária da BMW e a da respectiva revendedora do veículo objeto da ação, que apresentava defeito na pintura e na funilaria, utilizando para tanto elementos legais oriundos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. As empresas foram condenadas na restituição do valor pago, como juros e correção, além de indenização pelo reconhecimento de dano moral decorrente de aborrecimentos na tentativa de solução do problema pelo consumidor.
O Presidente discorreu sobre o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.189.050 – SP, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão que considerou ser possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. O Relator ressalvou que a cláusula compromissória não poderá ocorrer de forma impositiva e confirmou que “a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão.” Com isso, segundo o Relator, “evita-se qualquer forma de abuso, na medida em que o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.”
10. Assuntos Gerais.
O Dr. Inaldo Bezerra (Vice Presidente da AIDA Brasil), confirmou que o XI Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência ocorrerá na cidade de Goiânia, nos dias 30/3, 31/3 e 1º de abril de 2017, na cidade de Goiânia/GO. Maiores informações serão disponibilizadas ao longo das próximas semanas.
O Dr. Dinir Rocha aceitou a incumbência de examinar e relatar os termos da recente lei aprovada pelo Senado Federal sobre responsabilidade de dirigentes de empresas estatais, dada a sua relevância aos seguro de responsabilidade civil na modalidade D&O.
Comentou-se sobre o artigo enviado pelo Dr. Osvaldo Nakiri, publicado pela Folha de São Paulo em conjunto com o New York Times acerca das células tronco e possível crise no setor de saúde. Segue em anexo o referido artigo, em mensagem de e-mail.
Foram ainda objeto de comentários artigos publicados pelo Blog Sonho Seguro e Revista Apólice através dos quais chamam a atenção do setor de seguros sobre a necessidade de reforçar o combate aos riscos climáticos, em razão das elevadas perdas sofridas ao longo dos últimos anos. Apenas no primeiro semestre de 2016, segundo dados da Revista Apólice, as catástrofes naturais causaram perdas de US$ 70 bi ao setor, em nível mundial.
O Presidente informou que a Editora Seg News realizará, do dia 22 a 26 de agosto, o II Curso Seg News de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, no Espaço de Eventos Travel Ace. Maiores informações: www.agenciasegnews.com.br
Foi informado que a Escola Nacional de Seguros realizará o Curso Seguro de Responsabilidade Civil: produtos e operações completadas, com início no dia 12 de setembro próximo. Informações e inscrições: www.funenseg.org.br
Por último, o Presidente informou que o Comitê Ibero-americano de Direito de Seguro (CILA), confirmou a realização do seu XIV Congresso, na cidade de Santa Cruz (Bolívia), nos dias 25 a 28 de abril de 2017. Em anexo segue material recebido do CILA com a programação completa e informações sobre inscrições e hospedagem.
11. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 9/9; 6/10; 9/11; e 7/12 às 10h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO