GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO DA AIDA E CÁTEDRA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANSP
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA
Dia: 13.07.2016
Horário: 10h00 às 12h00
Local: Av. Paulista, 1.294 - 4°andar - Cj. 4B - Edifício Eluma - São Paulo, SP
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Thabata Najdek
Luciana Amora
Felippe Paes Barreto
Bárbara Bassani
Karina Losito
Liliana Caldeira
Osvaldo H. Nakiri
Adilson Neri Pereira
Junia Martins
Robert Hufnagel
Deise Steinheusek
Luiz Eduardo Morais
Roberta Barcellos Scarlate
Alessandra Santos
Natalia Folegatti
Cristiane de Macêdo
Alessandra Gareia
Victor Benes
João Escori
Paulo Freire
Mauro Mendonça Leite
Carlos Alberto Collino
Debora da Costa Gomes
Ursula Santos Goulart
Carolina Ogger
Juliana Piolla
Osorio Pinheiro Sobrinho
Claudio Furtado
Thiago Gabberdo
Paulo Grassia
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade, porém, com observação de que o trabalho referido no seu item 2 foi elaborado pela Swiss Re e não pela Zurich Re.
Quanto ao tema mencionado no item 8, seguem abaixo considerações elaboradas pelo Dr. Antonio Carlos Marques Mendes:
“O Transporte Rodoviário de Cargas sempre esteve à margem das regulamentações que o Estado Brasileiro aplicou aos demais modais de transporte, e foi assim durante décadas. O Judiciário recorria a normas “emprestadas” ou análogas (LEIS DAS ESTRADAS DE FERRO nº 2.681/12 E CÓDIGO COMERCIAL DE 1850), para definir e aplicar as regras de Responsabilidade Civil para esta atividade que é de extrema importância e estratégica para o Brasil. A primeira legislação específica sobre o assunto foi o Decreto nº 89.874, em 1984, que regulamentou a Lei nº 7092/83, mas logo foi revogado pelo Governo Collor, através do Decreto nº 99.471, de 24 de Agosto de 1990, assim, apenas em 2002 tivemos o Novo Código Civil, e, em 2007, a Lei nº 11.442, que regulamentou a atividade.
O seguro de RCTR-C de cunho obrigatório (DEC. LEI 73/66), sempre foi instrumento de proteção do Transportador Rodoviário de Cargas, e também do próprio sistema econômico, já que garantia ao embarcador a reposição das perdas em virtude de acidentes ocorridos com o veículo transportador. Ocorre que a partir do inicio da década de 90, diversos embarcadores passaram a usar o RCTR-C como instrumento de redução de frete, desvirtuando a essência e a função deste seguro obrigatório, chegando em alguns casos, ao arrepio da lei, a dispensar sua contratação, através das conhecidas cartas de dispensa de direito de regresso (DDR). Esta situação perdurou de forma equivocada até inicio de 2014, quando a ANTT (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES), emitiu o comunicado SUROC nº 01/2014, trazendo assim o mercado para a legalidade (doc. anexo). Entretanto, a Resolução CNSP nº 219/10, que aprovou as Condições Gerais do RCTR-C, permite a estipulação de Embarcador, gerando assim mecanismo cruel para as empresas de transporte, quando estas aceitam esta estipulação e a respectiva DDR que a acompanha, senão vejamos:
-
- O transportador pode ter em um único embarque diversas apólices de RCTR-C, de acordo com os embarcadores que o contrataram;
- Para cada embarcador corresponde uma DDR, com critérios e condições de gerenciamento de riscos distintos, os famosos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR), tornando difícil, para não dizer impossível o seu cumprimento;
- Em caso de sinistro diversos reguladores deverão ser comunicados para atender ao evento; e
- Temos ainda que as DDRs têm por costume reduzir a cobertura do seguro de RCTR-C, excluindo, dos riscos cobertos, por exemplo, a culpa grave do motorista, a qual nas Condições Gerais se traduz em evento coberto.
A utilização da DDR e da estipulação do seguro de RCTR-C geraram uma série de práticas irregulares, merecendo assim uma consulta à SUSEP cujas respostas trazem o correto procedimento no caso da estipulação de apólice pelo embarcador, conforme anexo. A situação acima, com certeza, merece melhor análise da SUSEP, pois é no mínimo estranha a utilização do RCTR-C, por parte de alguns embarcadores, como mecanismo de redução de frete, em condições que prejudicam a eficiência do transporte rodoviário de cargas, e ainda geram considerável distorção nas coberturas do seguro.”
2. O Dano Moral pela perda de tempo útil.
Relator: Felippe Paes Barreto.
O Relator discorreu sobre a repercussão atual das decisões judiciais que reconhecem prejuízos relativos ao dano moral pela perda de tempo útil. Em anexo segue texto elaborado pelo Relator sobre o tema em referência.
3. Reflexos do acordo com terceiros em processo judicial sem a anuência do segurado.
Relator: Dr. Dinir Rocha.
O assunto foi adiado para a próxima reunião, em vista da ausência justificada do Relator.
4. Aplicação de penalidades em recursos improvidos e agravamento do sinistro.
Relator: Dr. Adilson Neri.
O Relator discorreu sobre o cenário atual do processo civil e a sua relação com os possíveis agravamentos de riscos, na forma do trabalho que ora se anexa a esta ata. Também é juntado com a presente ata artigo elaborado pelo Dr. Victor Benes sobre o tema, além de recomendar-se a leitura do trabalho realizado pelo Dr. Osvaldo Nakiri, que poderá ser encontrado no seguinte endereço eletrônico:
https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Agravacao-de-Risco.html
5. Riscos cibernéticos crescentes e seu amparo no seguro de responsabilidade civil.
Relatora: Dra. Luciana Amora.
Segundo a Relatora, a aquisição do seguro cibernético no Brasil ainda não é vista como investimento para proteger dados vitais, algumas das razões são: prêmios caros, cobertura inadequada para a exposição, gerência executiva das empresas que não vê valor neste seguro, os contratantes de seguros entendem que as apólices de propriedade e acidentes são suficientes, etc. A Relatora acrescentou que recente pesquisa realizada pela Aon, com 2.243 participantes, em 37 países, demonstrou que as empresas ainda estão omissas em relação aos riscos potenciais dos ataques virtuais apontados como futuras armas de guerra entre governos, grupos terroristas e hackers. Destacou que ainda existem poucas seguradoras no Brasil operando com o seguro de Responsabilidade Cibernética e, entre as garantias oferecidas neste tipo de apólice, estão custos com defesa judicial em casos de reclamação, violação de privacidade, perda ou corrupção de dados armazenados e cobertura de restituição de imagem pessoal e corporativa. Em nível internacional, apenas 19% das empresas contratam o seguro cibernético. No Brasil, menos de 1% adquirem o produto. Nos Estados Unidos, informou a Relatora, esse seguro gera mais de USD 2 bilhões em prêmios. O interesse dos americanos na contratação deste seguro se dá, principalmente, por conta da legislação, as empresas americanas são obrigadas a fazerem a divulgação quando ocorre vazamento de informação de clientes, por exemplo. No Brasil, ainda não existe obrigatoriedade legal, portanto, é um mercado a ser explorado.
A Relatora finalizou destacando que as seguradoras e corretoras precisam conhecer em profundidade os riscos a que as empresas estão sujeitas, para desenvolverem produtos adequados, pois, apesar de serem responsáveis por avaliar os requisitos de contratação do seguro, muitas vezes as empresas não estão aptas para qualificar a descrição dos riscos, e não têm conhecimento do prejuízo que uma falha causaria.
6. Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D & O. Interesse dos fundos de pensão e das corretoras de seguro e resseguro. Condições de aceitação dos riscos.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
A Relatora informou que o Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D&O para Fundos de Pensão é oferecido por grande parte das seguradoras que possuem esse produto no país. A aceitação de risco das entidades privadas é realizada, por grande parte dessas seguradoras, com taxas competitivas e quadro padrão de coberturas. No entanto, os Fundos de Pensão de entidades públicas não possuem a mesma facilidade na contratação desse seguro. Diante do envolvimento em esquemas de corrupção e da falta de profissionalização na gestão destes fundos, muitas companhias seguradoras adotam critérios bastante rígidos de aceitação, com elevadas taxas, restrição de coberturas e uma série de exclusões.
No que tange a contratação das apólices de E&O e de D&O por Corretores de seguro e resseguro, a Relatora destacou que tais profissionais podem contratar essas apólices no mercado nacional. A primeira (E&O) para proteção de seus executivos na tomada de decisões, e, a segunda (D&O), para proteção da corretora na ocorrência de reclamação por falha na prestação da atividade profissional. Confirmou que não há considerável obstáculo para contratação de D&O, as coberturas e os prêmios são bem atrativos. Todavia, para contratação do E&O, os corretores não têm a mesma facilidade. A exposição de risco na falha da prestação do serviço é inegavelmente maior que a reclamação contra executivos na gestão do negócio. Além do risco, há ainda o conflito de interesse, pois o corretor pode cometer falha com a própria seguradora detentora da apólice de E&O em outro ramo. Ou seja, a seguradora, como terceira na relação de seguros, permanece exposta.
A Relatora concluiu ao afirmar que devido à grande dificuldade de colocação do risco de responsabilidade civil profissional de corretores de seguro e resseguro, é fundamental iniciar a cotação de renovação ou contratação o mais breve possível, para que caso não seja possível obter capacidade com as seguradoras locais, haja tempo suficiente para colocar o risco no mercado externo (especialmente em Londres).
7. Lei nº 12.846 (Anticorrupção). Rigor nas penas aplicadas por responsabilidade às empresas envolvidas em ilícitos.
Relatora: Dra. Claudia Souza de Araújo.
O assunto foi adiado para a próxima reunião, em vista da ausência justificada da Relatora.
8. Responsabilidade do compliance officer.
Relatora: Dra. Cristiane de Macêdo.
Segundo a Relatora, no campo da responsabilidade civil do Compliance Officer vale destacar o seu dever de cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos internos e externos impostos às atividades da empresa. Trata-se de responsabilidade subjetiva, com necessidade de demonstração de culpabilidade. Para responsabilizá-lo, é necessário demonstrar que negligenciou no exercício da função, em seu dever de cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, bem como a observância de padrões éticos no ambiente coorporativo, e que este ato - comissivo ou omissivo - contribuiu de maneira direta para viabilizar a prática do ilícito. Finalizou a Relatora asseverando que, ressalvadas as condutas dolosas destes profissionais que, por óbvio, não estão abrangidas no seguro, eventuais prejuízos decorrentes de seus atos possuem garantia em apólices de D&O.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
Foi analisado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Reclamação nº 29.328 – RJ (2016/0001677-2), Relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, que entendeu por julgar procedente a Ação em face da Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, e assim determinar que a ação direta do terceiro em face da seguradora não tem cabimento, já que o reconhecimento da responsabilidade civil daquela pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Invocando a aplicação do acórdão proferido no REsp. nº 962.230/RS, com efeito de Repetitivo, ou seja, de atendimento obrigatório pela magistratura de primeira e segunda instância, determinou que o Juízo local apreciasse a necessidade de o segurado integrar o polo passivo da demanda originária.
Outro acórdão analisado foi o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp. nº 1.415.474 – SC (2013/0363990-4), relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que em ação envolvendo acidente com menor levado a óbito, entendeu haver culpa concorrente entre os pais e a empresa responsável pelo equipamento causador do evento danoso, pelo dever de vigilância oriundo dos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impondo aos pais, em razão do poder familiar, obrigações materiais, afetivas, morais e psíquicas, entre as quais o dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, preservando a sua segurança.
Foi ainda examinado acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 0020861-35.2011.4.03.6100/SP, em que entendeu pela responsabilidade exclusiva de proprietário de animal causador de acidente em rodovia federal não licitada, pela omissão da obrigação objetiva de guarda em segurança do equino, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a interesse de terceiros.
10. Assuntos Gerais.
O Presidente informou aos presentes que a Comissão Mista da Câmara encarregada de analisar a Medida Provisória nº 719/2016, que trata do Seguro DPEM, aprovou, no dia 6/7, duas emendas apresentadas pelo Deputado Lucas Virgílio, para tornar obrigatória a renovação anual do DPEM e para conferir ao CNSP competência para expedir normas complementares sobre o referido seguro.
A Dra. Liliana Caldeira enviou para ciência dos membros do GNT RC e Seguro dois artigos intitulados “Telemetria vai mudar mercado de seguros em breve” e “Químicos perigosos estão escondidos nos produtos do dia a dia“, anexados a presente ata.
O Dr. Osvaldo Nakiri noticiou que a Volkswagen formalizou acordo parcial com órgãos de defesa dos consumidores nos Estados Unidos, no importe de US$ 14,7, sem englobar, contudo, penalidades civis pela prática de adulteração de dados dos veículos acerca de emissão de poluentes. Maiores dados poderão ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: https://www.epa.gov/enforcement/volkswagen-clean-air-act-partial-settlement
Em outra gentil contribuição, a Dra. Liliana Caldeira enviou para distribuição e ciência dos membros do GNT RC e Seguro, informe elaborado pelo Economista Francisco Galiza (Comentário Econômico nº 407), com dados atuais sobre as tendências de prêmios, taxas de sinistralidade e perdas estimadas por tipo de cobertura de seguros. Para melhor visualização utilize o seguinte endereço eletrônico: http://dupress.com/articles/mobility-ecosystem-future-of-auto-insurance/
O GNT RC e Seguro decidiu formar Comissão encarregada de elaborar artigo para publicação no 5º Volume da Revista da AIDA (ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS DE SEGURO). Serão analisadas as últimas atas e todo o material produzido nas respectivas reuniões dos últimos dozes meses, no mínimo, e, na sequencia, realizado relatório conciso com os temas, discussões e decisões adotadas. A Comissão foi composta pelos seguintes membros: Dr. Adilson Neri (Coordenador); Dra. Liliana Caldeira e Dr. Osório Pinheiro. O prazo para apresentação do trabalho é até a reunião de outubro deste ano.
O Presidente destacou recente trabalho elaborado pelo Dr. Walter Polido, sob o título “Seguro de Responsabilidade Civil Produtos – Análise Pontual das Exclusões Determinadas pelo Mercado Segurador Brasileiro”, cujo inteiro teor poderá ser encontrado no seguinte link: http://rbrs.com.br/
Ao final, o Presidente informou que a Seção Espanhola da AIDA realizará, nos dias 27 e 28 de setembro próximos, Seminário sob o tema “El seguro en su nuevo entorno regulatório, económico y tecnológico”. Maiores informações poderão ser obtidas através do seguinte site: www.seaida.com
11. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 10/8 (será realizada excepcionalmente no endereço da Swiss Re, a ser informado com a pauta de convocação); 9/9; 6/10; 9/11; e 7/12 às 10h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO DA AIDA
Felipe Moreira Paes Barreto - Presidente da Cátedra de Responsabilidade Civil da ANSP