A discussão da cláusula excludente de cobertura por embriaguez no seguro de responsabilidade civil mostra-se indissociável da reflexão sobre o agravamento do risco, regulado pelo art. 768, CC, uma vez que nas decisões desta Corte costuma-se aplicar tal dispositivo, expressa ou implicitamente, como fundamento para a cláusula excludente de cobertura por embriaguez, ou, ao menos, para corroborar sua validade e eficácia (“uma vez que o próprio Código Civil assim prevê...”).
Quanto ao tema, em primeiro lugar, é de se tomar em consideração que há uma diferença entre o agravamento intencional do risco e a causação intencional (ou dolosa) do sinistro, diferença que parece não ter sido regente por ocasião dos julgados, ficando sempre a sensação de que se pode tomar uma coisa pela outra, ou seja, a causação pelo agravamento.
A pertinência de uma tal distinção se justifica pela necessidade de aprimoramento da regulação finalística do agravamento do risco e da causação dolosa do sinistro e dos seus respectivos pressupostos, pois, como se sabe, “O regime do agravamento do risco vigia a manutenção do sinalagma contratual, abrindo caminho à modificação do contrato para permitir manter tal equilíbrio, ou à sua cessação quando o desequilíbrio não for sanado. Esses ‘remédios’ fazem sentido mesmo que do agravamento não decorra diretamente qualquer sinistro [...]”[1].
Não obstante, o agravamento intencional do risco requer a reflexão a respeito de pressupostos próprios para sua configuração a justificar exclusão da garantia, sendo cabível destacar, exemplificativamente, os pressupostos da permanência e da durabilidade do agravamento[2]. No que diz respeito à causação dolosa do sinistro, é possível sua configuração independentemente de o segurado agir permanentemente e durante certo período do tempo em vista da sua concretização.
Ademais, esse “amálgama” entre agravamento do risco e causação dolosa do sinistro
“levanta questões quanto ao referente da intencionalidade ou da negligência, não sendo sempre claro se se exige que estas se reportem à causação do sinistro (o segurado quer provocar o sinistro, ou, embora não tenha tal intenção, adopta uma conduta altamente leviana que é apta a provocar o sinistro ), ou se basta que se reportem ao agravamento do risco (o segurado quer produzir a circunstância agravante, representando o facto de esta implicar um agravamento do risco suportado pelo segurador, ou então não representa tal facto embora, se fosse minimamente diligente, o devesse fazer)”[3].
Considerando, por hipótese, que essa discussão acerca do agravamento intencional do risco e da causação dolosa do sinistro não assuma importância, de qualquer forma persiste a necessidade de reflexão dos pressupostos atinentes ao agravamento do risco. Além da permanência e durabilidade, pressupostos fundamentais[4], a reflexão sobre o grau de reprovabilidade da conduta que supostamente agrava o risco, por exemplo, é outro critério que pode ser tomado à verificação do agravamento[5].
Tome-se o caso da embriaguez: a embriaguez ocasional gera os mesmos efeitos da contumaz? A embriaguez causada por reação adversa de medicação prescrita se equipara àquela decorrente do ato voluntário de consumo de bebidas alcóolicas ou drogas criminalizadas? Aliás, embriaguez eficaz para desprover o seguro de sua eficácia indenizatória é o mero consumo de bebidas alcóolicas ou a alteração relevante da consciência e dos reflexos motores em decorrência de expressiva quantidade consumida?
As decisões desta Corte Superior costumam atentar à verificação do nexo causal entre o consumo de bebidas alcóolicas e o sinistro, sendo inequívoca a correção do exame da causalidade como fator determinante para, então, determinar a eficácia ou não da cláusula excludente de cobertura. No entanto, preocupa a questão sobre a quem cabe demonstrar tal nexo de causalidade pois, como aponta Maria Inês de Olivera Martins em sua recente monografia sobre o tema, no REsp 1.485.717, julgado pela 3ª Turma, constata-se “uma verdadeira inversão do ônus da prova: provando o segurador que a condução se fez sob efeito do álcool, a causalidade vem presumida, cabendo ao segurado fazer a prova de que o sinistro se deveu a tal intoxicação”[6]. Esse mesmo posicionamento foi reiterado por ocasião do julgamento do REsp 1.441.620-ES e do REsp 1.738.247-SC.
Ora, acionado judicialmente para pagar a indenização cabível, cabe ao segurador, arguindo a cláusula de excludente de cobertura por embriaguez, provar não só a ingestão do álcool, como também que de tal consumo resultou o sinistro, o que se impõe por força do ônus processual de demonstrar fato extintivo do direito alegado pelo segurado.
Para além de todas essas questões, e imaginando-se que tenham sido vencidas, remanesce a discussão sobre a eficácia da cláusula excludente de cobertura por embriaguez frente a terceiro pelo qual se contratou o seguro de responsabilidade civil.
Quanto a esse aspecto preciso, constata-se, basicamente, a existência de dois posicionamentos nesta egrégia Corte no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil quando associado ao seguro automóvel: um, segundo o qual a cláusula é plenamente válida e eficaz frente ao terceiro em razão do pactuado e dos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com relação ao consumo de álcool associado à direção de veículo; outro, compreendendo por sua ineficácia em razão de a tutela do terceiro ser uma das finalidades precípuas do seguro de responsabilidade civil.
O IBDS alinha-se à segunda compreensão, expressa, também, pelos Ministros Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino desta Corte nos mencionados julgados REsp 1.441.620-ES e do REsp 1.738.247-SC, pois “solução contrária puniria não o causador do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”[7].
Essa questão coloca-se nas mais diferentes experiências nacionais e por isso a duplicidade de interesses segurados levou à proposição do art. 102 do PLC 29/2017: “Art. 102. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento e o dos terceiros prejudicados à indenização.”
A ineficácia da cláusula excludente de cobertura, no caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, alinha-se à própria evolução da responsabilidade civil, que prima pela busca de indenização da vítima, tal qual prevê a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva constante no art. 927, par. único, CC. Está, ademais, em consonância com outras soluções consolidadas no âmbito dessa mesma espécie de seguro, como a superação da chamada “teoria do reembolso” e a reconhecida ação direta do terceiro vitimado contra o segurador[8]. E há, outrossim, sob a lógica da responsabilidade civil, o resguardo do direito de regresso ao segurador que ampara o terceiro vitimado no lugar do segurado.[9]
Acrescente-se que a solução contida na Súmula 620, segundo a qual “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, é, para o tema, uma boa referência. Ainda que trate do gênero seguro de pessoa, diferente do gênero seguro de dano do qual o seguro de responsabilidade civil é espécie, o fundamento contido nos arestos subjacentes a tal súmula é finalístico, tendo-se concluído, em mais de um julgado, que uma cláusula em tal sentido “esvaziaria a finalidade do contrato” [de seguro de vida] (AgInt no AREsp 1.081.746-SC), uma vez que este “possui princípios próprios”, sendo da sua essência “’um permanente e contínuo agravamento do risco’” (REsp 1.665.701-RS).
Afinal, no seguro de vida o valor que fundamenta a distinção é sua natureza de índole alimentícia, a mesma que anima a indenização do vitimado ou de seus dependentes.
Essa compreensão finalística assume especial relevância no atual cenário brasileiro, diante da notícia de extinção, a partir de 1º de janeiro de 2020, do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) e do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), conforme Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial da União, no dia 12 de novembro de 2019.
A Medida Provisória nº 904 conduz à reinserção da proteção das vítimas no limitado sistema do seguro de responsabilidade civil facultativo, com toda a problemática que é própria à discussão sobre a responsabilidade civil no âmbito de acidentes com repercussões criminais, inclusive o retorno à anacrônica visão segundo a qual a vítima é sujeito secundário: “Para a superintendente da SUSEP, ‘a maior proteção é para a própria pessoa que está dirigindo e que vai ser acionada a pagar se for causa (sic) do dano.’” [10]
Nessa perspectiva, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), a título colaborativo, manifesta sua posição no sentido de que há inúmeras questões atinentes ao agravamento do risco a serem solvidas por esta Corte antes da consolidação de qualquer posicionamento, e que no seguro de responsabilidade civil deve preponderar a finalidade da tutela do terceiro vitimado, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora sub-rogada contra o segurado, quando apurado que este não tinha cobertura, mas tão só a vítima.
[1] MARTINS, Maria Inês de Oliveira. A imposição contratual de condutas de controle de risco. São Paulo: Roncarati, 2019, pp. 83-84.
[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação, 2ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2018, p.382.
[3] MARTINS, Maria Inês de Oliveira, op. cit., p. 93.
[4] Afinal, “[...] é positivamente impossível isentar-se de qualquer aumento dos riscos, em qualquer ocasião como, por exemplo, dirigir ocasionalmente o automóvel em bairros em que os índices de criminalidade são mais altos do que em outros; ou viajar em transporte coletivo quando há na região um aumento de doença contagiosa, como a dengue; ou mesmo circular por uma cidade quando, em razão de fortes chuvas, há alagamento nas ruas”, consoante MARTINS-COSTA, Judith, op. cit., p. 382.
[5] Esse critério é reconhecido por PETERSEN, Luiza Moreira, in O risco no contrato de seguro. São Paulo: Roncarati, 2018.
[6] MARTINS, Maria Inês de Oliveira, op. cit., p. 91.
[7] Excerto da fundamentação do voto vencido do Min. Villas Bôas Cueva no REsp 1.441.620-ES, reiterado no voto, desta vez vencedor, no REsp 1.738.247-SC.
[8] Nesse sentido está posta a Súmula 529/STJ, condicionando a ação direta, no entanto, ao ajuizamento concomitante frente ao segurado causador do dano. Reitera-se objeção ao inteiro teor desse entendimento sumulado por muitos fatores, entre eles, pelo fato de contrariar expresso texto legal (art. 9°, da Lei 6.194/74), segundo o qual, no seguro de responsabilidade civil facultativo, os danos materiais devem ter sua indenização paga “independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano”. Quanto ao tema, de suma relevância a contribuição de Gustavo de Medeiros Melo, in Ação direta da vítima no seguro de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2016.
[9] Ver TZIRULNIK, Ernesto. “Em torno do interesse segurado e da responsabilidade civil” in Seguros: uma questão atual. São Paulo: Max Limonad, 2001, pp. 365-366. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, 4a. ed., vol. II, p. 915.
[10] Em matéria intitulada “DPVAT era ineficiente e corrupto, diz SUSEP”, publicada no Valor Econômico de 13 de novembro de 2019, p. C5.
Ernesto Tzirulnik – Presidente
Paulo Luiz de Toledo Piza - 1º Vice-Presidente
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS, em 20.11.2019