Por Matteus Oliveira Fávero
Introdução
A entrada em vigor da lei 15.040/24, que institui o novo marco legal do seguro privado no Brasil, representa avanço normativo relevante, mas impõe riscos regulatórios concretos aos grandes players do mercado - especialmente resseguradoras internacionais - que operam com exigências de compliance, segurança jurídica e previsibilidade elevadas. Entre os dispositivos mais sensíveis do novo diploma está o art. 60, que disciplina o contrato de resseguro e introduz, de forma inédita, a possibilidade de formação contratual pelo silêncio da resseguradora no prazo de 20 dias após o recebimento da proposta.
A introdução do silêncio como modalidade de aceitação contratual, embora bem-intencionada, desconsidera as exigências regulatórias, internas e transfronteiriças, que regem a atuação das resseguradoras globais. Esses players não podem simplesmente presumir obrigações de cobertura com base na omissão em um prazo que pode ser considerado exíguo para o nível de análise técnica e documental que tais contratos exigem.
Fonte: Migalhas, em 05.11.2025