Por Alexandre Sammogini

A Abrapp contratou um parecer jurídico com análise da Lei Complementar nº 224/2025 que trata da redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. A Abrapp tem se mobilizado para esclarecer que a nova legislação não alcança o diferimento fiscal e as condições de tributação específicas da Previdência Complementar Fechada. O parecer foi elaborado pelo escritório Linhares Advogados Associados e assinado por Patrícia Linhares, que também é Consultora Jurídica da Abrapp.
“Analisamos o contexto normativo da Lei Complementar nº 224/2025 e sua justificação na tramitação como projeto de lei e confirmamos que sua intenção é a de reavaliar os benefícios fiscais concedidos a diversos setores da economia. E apontamos que o diferimento fiscal da Previdência Complementar não se configura como um benefício fiscal. A despeito do texto legal, o próprio processo legislativo já indicava uma trava em relação ao seu escopo se voltar para incentivos fiscais”, explica Patrícia Linhares.
O parecer aponta também as inconstitucionalidades e ilegalidades da legislação em relação a sua aplicação temporal e faz remissão à Lei Orçamentária que foi editada posteriormente. Analisa ainda a aplicação de princípios de anterioridade nonagesimal e de exercício, uma vez que há tributos como o Imposto de Renda e a Contribuição Social que têm princípios diversos. “Tais assuntos já foram tratados largamente pelo Supremo Tribunal Federal e a aplicação prematura da lei em 2026 se contrapõe a esses julgados recentes do tribunal quanto ao princípio da anterioridade, mesmo que se tratasse de uma revogação de benefício”, aponta a especialista.
No caso das entidades fechadas, o que se avaliou no parecer é que a aplicação fiscal restritiva trouxe uma interpretação mais clara dessa legislação para a Previdência Complementar, demonstrando a manutenção do diferimento fiscal. A própria Receita Federal, em um material de perguntas e respostas, esclarece que deve ser mantida a isenção das entidades fechadas (EFPC) em relação ao Imposto de Renda. O parecer também se debruça sobre os fundamentos da manifestação da Receita, seus aspectos legais e o real impacto da legislação em questão – leia mais.
“A tributação do veículo de investimento (a entidade fechada) seria, portanto, ilógica e configuraria manifesta bitributação, uma vez que o acréscimo patrimonial efetivo se dá na esfera do beneficiário, e não da entidade gestora. Portanto, este reconhecimento por parte da própria Receita Federal em seu guia orientador é um elemento administrativo por demonstrar a admissão, pelo órgão arrecadador, de que nem toda sistemática de desoneração pode ser genericamente classificada como “gasto tributário” passível de redução”, diz trecho do parecer.
Fonte: Abrapp em Foco, em 10.02.2026.