Por Bruna Chieco

Para a Abrapp, a prudência é um método de gestão que não necessariamente garante os resultados esperados, e é por isso que o regime sancionador da previdência complementar fechada precisa ser atualizado para refletir essa lógica. Com mais de 20 anos de vigência, o Decreto nº 4.942, editado em dezembro de 2003, é amplamente considerado defasado pelo setor financeiro e regulatório.
Durante a 8ª edição do Seminário Previdência Complementar em Debate, organizado pelo IPCOM e a Apep, o Assessor Técnico da Presidência e Superintendência da Abrapp, Eduardo Lamers argumentou que a matriz sancionadora atual é excessivamente formal, normativa e ultrapassada em relação à supervisão baseada em risco já consolidada na CGPC nº 13/2004.
No painel “A prudência sempre gera os efeitos esperados?”, ao lado do advogado Ronaldo Gallo, conselheiro do IPCOM, e do moderador Reginaldo Camilo, conselheiro da Apep, Lamers reforçou a complexidade do setor de previdência complementar, cujos planos de benefícios estão expostos a eventos de mercado, longevidade, tecnologia, governança e comportamento dos participantes.
Diante dessa lógica, a prudência na gestão desses planos não é garantia de resultado – não assegura, por exemplo, o cumprimento da meta atuarial ou evita um eventual déficit –, mas permite separar o resultado econômico adverso da infração administrativa quando não há falha de conduta.
A reforma do Decreto nº 4.942, na visão de Lamers, deve contemplar esses fatores, determinando que a punição ocorra de acordo com a materialidade do ocorrido, ou seja, o impacto econômico, operacional e reputacional e o risco causado aos participantes do plano de benefícios.
Ele sugere ainda que a sanção seja variável de acordo com a probabilidade, severidade, duração, extensão e capacidade de mitigação do risco, com correção que tenha um viés mais orientativo, priorizando determinação ou termo de adequação antes da aplicação de multa, quando o caso permitir.
A proposta prevê a revisão da dosimetria das penalidades, hoje pouco sensível à gravidade real de cada caso. Em vez de uma resposta automática ao achado formal, a ideia é que a sanção varie conforme quatro níveis de gravidade: de inconformidades formais e sanáveis, sem risco relevante e que resultariam apenas em orientação, até casos de dolo, fraude ou reincidência, sujeitos a multa agravada e, quando cabível, inabilitação.
Nos níveis intermediários, a resposta prevista varia entre plano de ação, advertência e multa proporcional, sempre considerando porte e complexidade da entidade. Quando a decisão for tecnicamente embasada, documentada e aderente aos riscos do plano, a proposta é que a sanção seja mitigada ou afastada.
Para Lamers, a reforma não busca eliminar o risco, inerente à atividade previdenciária, mas redefinir os limites da responsabilização. “Sanção deve ser instrumento de supervisão. Não deve substituir a gestão de riscos”, afirma.
Fonte: Abrapp em Foco, em 16.09.2026.