Por Camila Mendes Vianna Cardoso e Igor Richa Alves
Recente Acórdão exarado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reacendeu longevo debate nos Tribunais nacionais: a vinculação (ou não) do segurador sub-rogado à cláusula compromissória firmada em contrato de transporte marítimo. O Acórdão é objeto de ótimas reflexões e ensinamentos, inclusive já publicados nesta coluna.
No bojo do Recurso Especial de nº 1.988.894, a Quarta Turma da Corte Superior entendeu pela vinculação da seguradora sub-rogada à cláusula compromissória firmada em contrato de transporte.
Sem adentrar nas minúcias daquele Acórdão, para fins de introdução ao debate, se rememoram alguns dos principais fundamentos adotados pela Corte Superior para firmar a transmissão e vinculação do segurador sub-rogado à cláusula compromissória.
Fonte: Migalhas, em 30.11.2023