Por Thiago Leone Molena (*)
1. Panorama e Problematização – Rating Financeiro x Risco Jurídico.
O seguro garantia judicial tornou-se a “bola da vez” do mercado securitário nos últimos 3 ou 4 anos impulsionado, primeiramente, pela busca do empresariado por crédito (ou garantia financeira) com preço abaixo da operação bancária. No segundo momento, a impulsão foi dada pela Circular SUSEP n. 477/2003, que reformulou o clausulado e as normas técnicas através dos Anexo I ou II. Finalmente, o movimento de valorização do seguro garantia judicial encontrou apoio nas alterações da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980 e Lei 13.043/2014), no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e do posicionamento da PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O movimento jurisprudencial também teve (e ainda tem) papel importante na propagação do seguro garantia judicial. Inicialmente, o STJ posicionou-se contra a sua aceitação em processos de execução fiscal, que foi o teste de ferro para o segmento. O fundamento principal foi a ausência de autorização legal para aceitação desta espécie de garantia. (STJ – REsp n. 109.819-3/RJ). Os Tribunais (Estaduais e Regionais) veem posicionando-se pela aceitação do seguro de garantia judicial, conforme apontado em recentíssimo (19.01.2017) acórdão do TRF da 3ª Região. Parece que o obstáculo da ausência de autorização legislativa encontra-se superada.
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(*) Thiago Leone Molena é Advogado securitário. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor. Diretor da TLM - Legal Risk Consulting.
(06.02.2017)